TJES - 0000439-94.2021.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de CONFIANCA AGENCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:10
Publicado Carta Postal - Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000439-94.2021.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATURALE GRANITOS E MARMORES LTDA REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC., CONFIANCA AGENCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por NATURALE GRANITOS E MÁRMORES LTDA em face de UNITED AIRLINES e CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO, partes qualificadas na inicial.
Requer a autora, em síntese, o ressarcimento integral de passagens aéreas canceladas em virtude da pandemia da Covid-19.
A petição inicial foi recebida às fls. 91, com designação de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fl. 103).
As rés apresentaram contestações às fls. 104/107 (UNITED AIRLINES) e 124/133 (CONFIANÇA), sendo arguida por esta última a preliminar de ilegitimidade passiva, ao passo em que, no mérito, ambas pugnam pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica às fls. 159/163, impugnando a preliminar e reafirmando os termos da inicial.
Diante do exposto e considerando os elementos constantes dos autos, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminar de ilegitimidade passiva arguida por CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS: Na peça de defesa às fls. 124/133 a Requerida CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que seu ramo de atuação é de intermediação e que não vende ou presta diretamente os serviços adquiridos pelos consumidores.
Entendo ser o caso de acolhimento da preliminar suscitada.
Isso porque, no que diz respeito à agência de turismo requerida, vejo que ela atuou como intermediária da venda “online” de passagens aéreas, não devendo responder por eventuais vícios próprios da prestação de serviço da companhia aérea, como o que de fato ocorreu no presente caso, quando a parte requerente relata que teve seu voo cancelado em decorrência da pandemia do Covid-19 e não obteve o ressarcimento integral do valor da passagem.
No caso dos autos, não se trata de contratação de um pacote turístico, de modo que,
por outro lado, há de se ponderar, ainda, que a referida parte requerida não possui qualquer poder de gerência sobre as alterações de voos, eis que eles são coordenados pela Cia Aérea e pela Infraero, portanto, inexiste qualquer ato praticado pela mesma que possa conduzir a sua responsabilização no presente caso.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 758184 RR 2005/0095189-6, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 26/09/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/11/2006 p. 332RDDP vol. 46 p. 114).
Ademais, é necessário registrar que o reembolso de passagens aéreas adquiridas no período da pandemia de Covid-19 é regulado pela Lei 14.034/2020, sendo responsabilidade exclusiva da companhia aérea, conforme jurisprudência deste E.
TJES: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
PANDEMIA DE COVID-19.
LEI 14.034/2020.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALISSON OLIVEIRA BORGES, condenando a apelante ao reembolso de R$ 2.400,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a recuperação judicial da apelante suspende a tramitação da ação; (ii) se a agência de turismo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) se é cabível a condenação por danos morais e a responsabilidade da agência pelo reembolso das passagens aéreas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial não suspende automaticamente ações de conhecimento, que devem prosseguir para a apuração do valor do crédito, conforme art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005.
A agência de turismo é mera intermediadora na venda de passagens aéreas e não responde solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo, salvo quando há defeito na prestação de seu serviço de intermediação.
O cancelamento de voo e o reembolso das passagens são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, conforme jurisprudência consolidada do STJ e as disposições da Lei 14.034/2020.
Não houve demonstração de ato ilícito ou de conduta que justifique a condenação da agência de turismo ao pagamento de danos morais, sendo esta ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A recuperação judicial não suspende ações de conhecimento com pedidos ilíquidos, as quais devem prosseguir para apuração do valor do crédito.
As agências de turismo não respondem solidariamente por cancelamentos de voos ou reembolsos de passagens aéreas, salvo quando houver defeito na prestação de seu serviço de intermediação.
O reembolso de passagens aéreas adquiridas no período da pandemia de Covid-19 é regulado pela Lei 14.034/2020 e é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §3º; Lei 11.101/2005, art. 6º, §1º; Lei 14.034/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.500.134/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 29/04/2024, DJe 02/05/2024.
STJ, REsp 2082256/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/09/2023, DJe 21/09/2023.
TJ-SP, Apelação Cível 10024266820238260484, Rel.
César Zalaf, julgado em 23/09/2024. (TJES, Apelação Cível 5022356-95.2021.8.08.0024, Rel.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 25/02/2025).
Sendo assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para EXTINGUIR o feito, sem o julgamento do mérito, em face da Ré CONFIANÇA AGÊNCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto à primeira ré UNITED AIRLINES, deve o feito prosseguir em seus regulares termos.
II – DOS PONTOS CONTROVERSOS Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, fixo como ponto controvertido da demanda: I) Se houve descumprimento contratual por parte da ré UNITED AIRLINES quanto ao reembolso integral dos valores pagos pela autora.
III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se o Autor como consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré como fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC).
Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à companhia aérea e da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciadas nos documentos apresentados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV – DAS PROVAS DETERMINO a intimação das partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem reajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, e especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0606/2025) -
14/05/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 10:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2025 04:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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