TJES - 0001120-02.2017.8.08.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0001120-02.2017.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: ADAUTON SALUCCI, ADAUTON SALUCCI FILHO Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a) INTERESSADO: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507, JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 DECISÃO Considerando a Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (ID 70712135), na qual foi acolhido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar a decisão recorrida até ulterior deliberação por ocasião do julgamento do mérito pelo órgão competente, REMETAM-SE os autos a serventia para que aguarde em escaninho o julgamento do recurso, devendo fazer o controle trimestral quanto eventual Decisão.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
18/07/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 16:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 5008460-18.2025.8.08.0000
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11/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:30
Juntada de Ofício
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ADAUTON SALUCCI FILHO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ADAUTON SALUCCI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:03
Publicado Decisão - Carta em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0001120-02.2017.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: ADAUTON SALUCCI, ADAUTON SALUCCI FILHO Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a) INTERESSADO: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507, JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Exceção de pré-executividade apresentada pelos executados (fl. 46-63), na qual alegam a impenhorabilidade do imóvel objeto de penhora (fl. 42).
Requerem a concessão da gratuidade da justiça.
Manifestação da parte exequente (fl. 69-70) pleiteando a rejeição dos argumentos suscitados.
Decido.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é um incidente cabível em hipóteses excepcionais, notadamente quanto à existência de vícios formais do título executivo, ou quando envolve fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente.
Dessarte, nesse instrumento de defesa não se admite a discussão quanto ao próprio mérito, ou, ainda, para a produção de prova, devendo as matérias arguidas se limitarem a aspectos formais do título e estarem devidamente comprovadas.
A jurisprudência do c.
STJ já pacificou entendimento sobre a questão, conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA Segundo o executado Adauton Salucci, o imóvel objeto de penhora (fl. 42), se trata da única propriedade imobiliária em seu nome, utilizada como moradia familiar.
Sobre o tema, vejamos o disposto no art. 1º, da Lei n. 8.099/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Compulsando o caderno processual, observo que não há elementos mínimos que corroborem a alegação de que o bem pertinente é utilizado para fins de residência pelos executados e sua família, ônus que lhes incumbia.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de notório conhecimento que o bem de família é absolutamente impenhorável por força da Lei nº 8.009/1990, cujo artigo 1º determina que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas naquela Lei . 2.
Nos termos do art. 5º do referido diploma legal, a impenhorabilidade pretendida pelo Agravante depende da comprovação de que o imóvel, de fato, é o único utilizado por ele e sua família como moradia permanente.
Ocorre que, no caso em comento, o Agravante não produziu provas contundentes neste sentido, limitando-se a apresentar uma fatura de água. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50058415220248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Logo, rejeito a exceção de pré-executividade sob exame.
Defiro a gratuidade da justiça aos executados.
Intime-se as partes para tomar ciência deste decisum.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.
Jerônimo Monteiro/ES, 16 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0326/2025) -
13/05/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ROCHA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:53
Apensado ao processo 0000330-81.2018.8.08.0029
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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