TJES - 5020220-30.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SIDNEI CARDOSO ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:57
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5020220-30.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI CARDOSO ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação revisional cumulada indenizatória ajuizada por Sidnei Cardoso Almeida em face de Banco Pan S.A.
Intimada para recolher as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça, o autor ficou inerte como certificado no id. 54658603.
Pois bem.
O art. 268 do Código de Normas da CGJ/ES estabelece que será cancelada a distribuição do feito em que, intimada a parte para o recolhimento das custas, não o fizer no prazo de 15 dias.
De igual forma, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Conquanto tenha havido a intimação válida, isso seria despiciendo, pois conforme julgados do nosso Tribunal, baseado em precedentes do STJ, em se tratando de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC), não é necessária a prévia intimação da parte ou de seu advogado.
Dessarte, determino o cancelamento da distribuição na forma do §1º, art. 17, Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 290 do CPC, com todas as baixas de estilo, condenando o autor ao pagamento das custas, que deverão ser por ele calculadas e recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de notificação da Fazenda Estadual.
P.R.I.
Decorrido o prazo e, inadimplidas, notifique-se a Fazenda e arquivem-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 14 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
14/02/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 13:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
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13/11/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 10:36
Decorrido prazo de SIDNEI CARDOSO ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:37
Processo Inspecionado
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17/06/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2024 18:44
Conclusos para decisão
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21/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 01:14
Decorrido prazo de SIDNEI CARDOSO ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 16:08
Processo Inspecionado
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17/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 19:34
Conclusos para decisão
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11/11/2022 19:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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