TJES - 5032759-46.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ECOS EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (REQUERENTE) e VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ECOS EVENTOS LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5032759-46.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ECOS EVENTOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Nome: ECOS EVENTOS LTDA - ME Endereço: AV.
FERNANDO FERRARI, 2225/301 GOIABEIRAS, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-972 REQUERIDO: VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA BASSANI LOCATELLI - ES40604 Nome: VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Endereço: Logradouro Rua São Pedro.
N° 92.
Complemento carapina.
Bairro Rosário de Fátima., SERRA - ES - CEP: 29161-122 PROJETO DE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ECOS EVENTOS LTDA em face de VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
Narra a parte autora que contratou a parte requerida para prestar serviços de monitoramento e vigilância na sede da empresa.
Afirma que, em 15 de maio de 2023, às 7h50, o sócio majoritário da requerente chegou à empresa, localizada na Avenida Fernando Ferrari, nº 2225, Goiabeiras, Vitória/ES, e constatou que o local havia sido arrombado.
Aduz que, após a verificação, foi identificado o furto de diversos bens móveis, totalizando um prejuízo de R$ 15.752,70 (quinze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).
Relata que o contrato de prestação de serviço de monitoramento pactuado entre as partes prevê a obrigação em restituir os danos ao requerente.
Expõe que após o ocorrido, em 23 de agosto de 2023, entrou em contato com a empresa ré, de forma extrajudicial, por meio de seus advogados, a fim de buscar um acordo para o pagamento dos prejuízos.
No entanto, até a presente data, não recebeu qualquer resposta.
Ante tal cenário, busca ser indenizada pelos danos materiais suportados no importe de R$ 15.752,70 (quinze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), bem como ser indenizada pelos danos morais suportados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação - id. 55362985.
Termo de audiência de conciliação - id. 55449937.
Juntada de documentos - id. 63016237.
Termo de audiência de instrução e julgamento - id. 63047237.
Alegações autora - id. 63402648.
Alegações ré - id. 63516602. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. 2.
MÉRITO Necessário pontuar preambularmente que é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que só pode ser considerada consumidora, para fins de tutela pela Lei 8.078/1990, a pessoa jurídica que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo, sendo esta conhecida como teoria finalista. É o caso dos autos, uma vez que a parte autora, conforme contrato social (id. 52827722), é atuante na área de gestão de casas de festas e eventos, gestão de espaço para eventos para uso de terceiros e produção, organização e promoção de eventos culturais, entre outros, razão pela qual é consumidora dos serviços prestados pela ré, haja vista o exaurimento do serviço de monitoramento objeto dos autos.
Portanto, não tenho dúvidas acerca da relação de consumo estabelecida entre as partes e, por conseguinte, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observadas as características do negócio jurídico em questão, na qual a parte requerente se situa como destinatário final dos serviços prestados pela requerida.
Via de consequência, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
O ponto controvertido dos autos é apurar se a ré é responsável pelos danos materiais oriundos do furto perpetrado no estabelecimento da parte autora, bem como se a situação foi capaz de gerar danos morais indenizáveis.
A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, conforme contrato de prestação de serviços de id. 52827737, cujo objeto, segundo a cláusula primeira, trata-se de "execução pela CONTRATADA dos serviços de monitoramento remoto 24 horas do Sistemas de Alarmes".
Neste cenário, em que pese a requerida sustentar que a sua obrigação é de meio, e não de resultado, a jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de que tal regra deve ser afastada nos casos em que a empresa de vigilância falha na prestação de serviço.
Vejamos: [...] Contrato de monitoramento eletrônico que, por natureza, obriga a parte ré a comunicar o consumidor quanto a eventuais ocorrências referentes ao desligamento repentino ou acionamento do sistema de alarme e monitoramento.
Ausência de comprovação efetiva dessa comunicação quanto ao desligamento do sistema de monitoramento e quanto ao sinistro propriamente dito.
Captura de telas (prints) unilaterais que, por si só, não constituem elementos probatórios confiáveis.
Prestação de serviço defeituoso por ser incompatível com a segurança razoavelmente esperada desse tipo de serviço.
Inteligência do art. 14, §1º, do CDC.
Ademais, eventual destruição/furto dos dispositivos de segurança durante o sinistro que só ocorreu por conta da omissão da requerida, constituindo mero desdobramento do descumprimento contratual da própria parte ré.
Falha na prestação dos serviços caracterizada.
Evidente agravamento do risco pela acionada, ante a falha do serviço de monitoramento eletrônico.
Dever de indenizar que se impõe. 5) pedido de afastamento/redução da indenização por danos materiais.
Não acolhimento.
Condenação referente à diferença entre o prejuízo total decorrente do sinistro e a indenização paga pela seguradora.
Apuração do valor total do prejuízo realizada mediante procedimento oficial pela seguradora que realizou o respectivo pagamento indenizatório.
Requerida que não produziu contraprova apta a derruir o acervo probatório constituído pela parte autora.
Impossibilidade de redução ou limitação do montante indenizatório. 6) pleito de alteração dos critérios de atualização do valor da condenação.
Acolhimento parcial.
Necessidade de adequação aos novos critérios estabelecidos pela Lei n. 14.905/2024.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECSC; RCív 5053299-38.2023.8.24.0038; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Augusto Cesar Allet Aguiar; Julg. 17/12/2024). [...] A responsabilidade da empresa de vigilância é de meio e apenas lhe podem ser imputadas as consequências de quebra da segurança quando a vigilância revelar-se absolutamente ineficaz.
V.V.: Restando evidenciada nos autos a má prestação dos serviços contratados, na qual a empresa ré foi faltosa na execução do monitoramento a que estava contratualmente obrigada, incumbe-lhe o dever de reparar os danos materiais a partir daí experimentados.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em razão dos defeitos relativos à prestação dos serviçosEmbora a prestadora de serviços de monitoramento eletrônico exerça atividade de meio, os equipamentos instalados devem funcionar perfeitamente e seus prepostos devem cumprir as obrigações para que o serviço seja prestado com qualidade.Para que se defira indenização por lucros cessantes no valor almejado é indispensável à existência de prova inconteste daquilo que a parte deixou de auferir em virtude do dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.542057-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2021, publicação da súmula em 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRESA DE VIGILÂNCIA.
ALARME MONITORADO.
FURTO EM OBRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Muito embora a obrigação da empresa de vigilância seja de meio, e não de resultado, tal regra deve ser afastada nos casos em que houver falha na prestação do serviço. 2.
Houve falha na análise da situação por parte da empresa de vigilância, a qual demorou para fazer uma averiguação no local em que havia disparo de alarme. 3.
Há que se reconhecer a nulidade de pleno direito da cláusula nº 4.2.1, do contrato firmado entre as partes, tendo em vista a sua abusividade. 4.
Na hipótese, ainda que se reconheça o aborrecimento decorrente dos furtos ocorridos no imóvel da apelante, bem como a possibilidade dano moral à pessoa jurídica, tem-se que não houve a demonstração acerca da ocorrência de abalo que supere o mero aborrecimento cotidiano. (TJPR; ApCiv 0006113-22.2018.8.16.0194; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 14/04/2021; DJPR 20/04/2021) No caso dos autos, é evidente a falha na prestação da requerida, haja vista que a invasão no estabelecimento da ré é incontroverso, conforme imagens de videomonitoramento juntados aos autos (id.63015258), que evidenciam o arrombamento, entrada e saída do criminoso que subtraiu os bens da empresa.
A requerida, para além de sequer comprovar minimamente que identificou o arrombamento pelos sensores contratados pela parte autora, nem mesmo cuidou de comprovar que comunicou a parte autora acerca da ocorrência.
Pelo contrário, em Juízo (id. 63047237), seu preposto assim declarou: [...] depoimento pessoal do(a) preposto(a) do(a) requerido(a), que às perguntas do Juiz Leigo respondeu: nada perguntou. Às perguntas do(a) advogado(a) da parte autora, respondeu: que o serviço prestado pela VISEL a ECOS era de atendimento de alarme somente; que o serviço de atendimento de alarme é feito com monitoramento das ocorrências que ocorrem no local; instalação de equipamento de sensor de presença nos locais, para identificar a presença de terceiros, sendo que o sensor aciona a central, sendo que a monitora aciona um inspetor para ir ao local; o inspetor faz uma vistoria externa e faz a comunicação se houve alguma interferência externa; que quando o contrato é de videomonitoramento e alarme, a verificação do monitoramento é feito, mas no caso da ECO eventos não havia contrato de monitoramento, apenas alarme; que no início possuía acesso ao videomonitoramento da ECOS, mas que não houve atualização da permissão de acesso ao videomonitoramento; que sem autorização não podem acessar o videomonitoramento; que quem fez a instalação dos alarmes foi a VISEL; que não sabe dizer se foram os responsáveis por intalar o sistema de videomonitoramento; que no caso de acionamento de alarme sempre vai um inspetor ao local; que o último acionamento é o mencionado 14/05/2023 e que se recorda da situação; que não sabe o nome do inspetor que foi ao local; que que o inspetor foi ao local e que o acesso à ECO é no 2º andar; que no 1º andar, a porta de vidro não estava quebrada e o inspetor não visualizou nenhuma alteração, tendo o inspetor informado à monitora; que tem ciência do relato feito pelo próprio cliente do sensor; que no local não havia nada quebrado/arrombado, deu-se por encerrada a ocorrência; que nesta situação não fizeram contato com a ECOS, uma vez que não identificaram interferências; que o sensor de presença ficavam nos corredores e próximo a porta; que foi detectada a ocorrência pela monitora e que o inspetor enviado não identificou nenhuma intercorrência; que não foi constatada a ausência do sensor pela monitora; que o inspetor somente informaria se identificasse alguma anormalidade; que tomaram informação da remoção do sensor através da ECOS; que estiveram no local após 02 dias, sendo constatada a subtração do sensor; [...].
De maneira confessa, a própria parte ré reconhece o acionamento dos sensores e que algum inspetor havia ido ao local, sem identificar intercorrências e que "não fizeram contato com a ECOS, uma vez que não identificaram interferências".
Como dito, a parte requerida nem mesmo cuidou de comprovar que identificou o arrombamento pelos sensores instalados no estabelecimento da requerente, ônus este que era seu, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC.
Neste cenário, entendo como evidente a falha na prestação de serviços fornecidos à autora.
Para além de não demonstrar a identificação de acionamento dos sensores, ou que algum inspetor realmente tenha ido ao local, a parte ré confessa que nem mesmo notificou a promovente acerca de eventuais acionamentos, elementos estes que seriam suficientes para afastar a constatação de falhas na prestação de serviços, consoante entendimentos jurisprudenciais alinhavados alhures.
Assim, ante a falha na prestação de serviços, deve a ré reparar a parte promovente por todos os danos oriundos de tal desatino.
Como uma das obrigações da contratada (cláusula décima segunda), a avença firmada entre as partes prevê que a contratada, ora ré, se obrigaria a "Responder pelas perdas e danos a que der causa pelo descumprimento de qualquer das cláusulas e/ou condições deste contrato, indenizando a CONTRATANTE por danos, desde que comprovado o nexo causal, cujo valor está estipulado na cláusula sétima".
A cláusula sétima, por sua vez, prevê que os prejuízos serão respondidos pela contratada, sempre limitado ao valor mensal do contrato, valor este correspondente a R$ 277,56 (duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Em que pese tal disposição, tenho que a referida cláusula, limitadora de responsabilidade, é nula de pleno direito, conforme dispõe o art. 51, inciso I, do CDC, vejamos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Isso porque a limitação realizada pela requerida é descabível e não justificável.
No mesmo sentido, em situação que guarda semelhança com os presentes autos: [...] Muito embora a obrigação da empresa de vigilância seja de meio, e não de resultado, tal regra deve ser afastada nos casos em que houver falha na prestação do serviço. 2.
Houve falha na análise da situação por parte da empresa de vigilância, a qual demorou para fazer uma averiguação no local em que havia disparo de alarme. 3.
Há que se reconhecer a nulidade de pleno direito da cláusula nº 4.2.1, do contrato firmado entre as partes, tendo em vista a sua abusividade. 4.
Na hipótese, ainda que se reconheça o aborrecimento decorrente dos furtos ocorridos no imóvel da apelante, bem como a possibilidade dano moral à pessoa jurídica, tem-se que não houve a demonstração acerca da ocorrência de abalo que supere o mero aborrecimento cotidiano. (TJPR; ApCiv 0006113-22.2018.8.16.0194; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 14/04/2021; DJPR 20/04/2021) Assim, em relação ao dano material suportado, entendo que diante do boletim de ocorrência (id. 52827732), orçamentos de reparo e notas fiscais de itens furtados trazidos no id. 52827726, não impugnados especificamente pela ré, deve esta ser condenada à indenizar a parte autora no importe pretendido de R$ 15.752,70 (quinze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).
No tocante ao dano moral, sabe-se que a pessoa jurídica pode sofrê-lo quando sua honra objetiva for atingida.
A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.
No caso em tela, não há ocorrência de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa jurídica autora, uma vez que não demonstrado.
Neste ínterim, o relatado nos autos não configura ofensa ou lesão aos direitos da personalidade da pessoa jurídica parte nos autos, caracterizando mero dissabor cotidiano, e, portanto, não suscetível de indenização.
Em que pese a informante ouvida em Juízo (id. 63047237) tenha afirmado que “no hd furtado haviam arquivos da empresa, como financeiro, departamento pessoal, documentos pessoais dos sócios e funcionários e contratos; que alguns arquivos foram recuperados, outros não; que foi necessário refazer o trabalho e buscar em arquivos físicos o que não estava online”, não houve demonstração efetiva dos prejuízos supostamente experimentados pela parte requerente.
Consoante a jurisprudência hodierna e em caso semelhante ao presente, a indenização por dano moral igualmente restou afastada.
Vejamos: Muito embora a obrigação da empresa de vigilância seja de meio, e não de resultado, tal regra deve ser afastada nos casos em que houver falha na prestação do serviço. 2.
Houve falha na análise da situação por parte da empresa de vigilância, a qual demorou para fazer uma averiguação no local em que havia disparo de alarme. 3.
Há que se reconhecer a nulidade de pleno direito da cláusula nº 4.2.1, do contrato firmado entre as partes, tendo em vista a sua abusividade. 4.
Na hipótese, ainda que se reconheça o aborrecimento decorrente dos furtos ocorridos no imóvel da apelante, bem como a possibilidade dano moral à pessoa jurídica, tem-se que não houve a demonstração acerca da ocorrência de abalo que supere o mero aborrecimento cotidiano. (TJPR; ApCiv 0006113-22.2018.8.16.0194; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 14/04/2021; DJPR 20/04/2021) Concluo, portanto, pela improcedência da indenização a título de danos extrapatrimoniais. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.752,70 (quinze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde o evento danoso e juros a partir da citação.
Quanto aos índices aplicáveis, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 16:29
Processo Inspecionado
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28/04/2025 16:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido de ECOS EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
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19/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:39
Juntada de Petição de alegações finais
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18/02/2025 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 15:11
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 16:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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