TJES - 5007163-60.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:49
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5007163-60.2024.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: FABRICIO COSER DA SILVA, FABIOLA COSER PEREIRA DA SILVA, WILSON GUERING PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO No id. 55148666, a parte autora informou que já recolheu custas na Justiça Federal e aduziu a regularidade do polo ativo da demanda.
Pois bem.
Prevê o art. 613 do CPC que, até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Outrossim, nos termos do art. 1.797 do Código Civil, na ausência de inventário, a representação do de cujus se dará, sucessivamente, pelo i) cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ou ii) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; In casu, haja vista o falecimento do titular do direito, a ausência de inventário e a inexistência de cônjuge, a legitimidade para figurar em juízo é do espólio, representado pelo herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, havendo mais de um, pelo mais velho.
Além disso, o recolhimento de custas perante a Justiça Federal não aproveita à tramitação do feito na Justiça Estadual, diante da inexistência de unificação normativa e orçamentária entre os entes judiciários.
Assim, impõe-se o recolhimento das custas devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Dessarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar o polo ativo da demanda e, no mesmo prazo, recolher as custas prévias, sob pena de extinção.
Diligencie-se Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
15/05/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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