TJES - 5016483-13.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JRS COMÉRCIO ALIMENTOS EIRELI em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:03
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
12/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5016483-13.2023.8.08.0035 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ALEXANDRE WALACE RONDELI Advogados do(a) SUSCITANTE: IGOR LUBIANA CHISTE - ES23644, LARISSA DE AGUIAR BAIENSE - ES25850, VANDER SANTOS GIUBERTI - ES23515 SUSCITADO: JRS COMÉRCIO ALIMENTOS EIRELI Advogados do(a) SUSCITADO: ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186, JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK - ES20185 DECISÃO Defiro o pedido de desistência em relação às partes San Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda, Marla Alimentação Comércio e Servicos Eireli - Me e Quintino Cozinha Industrial Ltda, formulado no id 61896547.
Retifique-se a autuação e o registro.
Passo ao saneamento do feito.
Quanto à arguição de ilegitimidade ativa suscitada pela parte JRS COMÉRCIO E ALIMENTOS EIRELI, não verifico causa bastante que me permita extinguir o processo prematuramente.
Isso porque, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, entendo como possível a convalidação do polo ativo da ação.
Nesse sentido, confira-se posicionamento do c.
STJ: « […] 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes. 7.
Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8.
Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.
Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9.
A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. […] (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa, sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo quanto à caracterização de ato que justifique a transferência de responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica executada ao(à)(s) sócio(a)(s) suscitado(a)(s).
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
09/05/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:26
Expedição de Mandado - citação.
-
11/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 07:29
Decorrido prazo de T. F. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:29
Decorrido prazo de JRS COMÉRCIO ALIMENTOS EIRELI em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de JRS COMÉRCIO ALIMENTOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:34
Decorrido prazo de T. F. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/02/2024 04:59.
-
25/01/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/12/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:42
Expedição de Mandado - citação.
-
17/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/09/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016991-28.2023.8.08.0012
Alex Dias Santos
Edson Pereira Neto
Advogado: Natanael Rezende Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2023 11:03
Processo nº 5007982-02.2025.8.08.0035
Patricia Chaves Amoedo Y Cervino
Laser Fast Depilacao LTDA -Spc
Advogado: Amanda Xavier Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 22:07
Processo nº 5026312-85.2022.8.08.0024
Clube Premium de Autogestao
Tamer Henrique Leal dos Santos Naitzel
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 11:37
Processo nº 5001319-85.2020.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Edvaldo Almeida Junior
Advogado: Erica da Silva Albuquerque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2020 15:56
Processo nº 5003739-20.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ezequiel Rissi Feitanin
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2022 15:55