TJES - 5003965-20.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003965-20.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS MOMESSO DE MORAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO NAGADO - SP237228 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório da demanda, nos termos do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Da análise do processo, afere-se que as partes noticiaram a celebração de acordo o qual, para surtir efeitos processuais, deve ser homologado judicialmente, com a conseguinte extinção do feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes conforme ID nº 71132604, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente, surtindo seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Desnecessária a intimação das partes, nos termos do Enunciado 22 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
Transitada em julgado de imediato, conforme inteligência do artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95.
Tendo em vista o recurso apresentado, diga a empresa requerida sobre o mesmo.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9 Edif Jatoba Cond Castelo Branco Office Par, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Requerente(s): Nome: VINICIUS MOMESSO DE MORAES Endereço: Rua Luiza Grinalda, 367, apto. 202 A, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-240 -
14/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 08:03
Homologada a Transação
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03/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2025 12:55
Juntada de Petição de habilitações
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VINICIUS MOMESSO DE MORAES em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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16/05/2025 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003965-20.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS MOMESSO DE MORAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO NAGADO - SP237228 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VINICIUS MOMESSSO DE MORAES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual relata que realizou a compra de passagens para o trecho Vitória x Joinville para comemorar o aniversário de sua filha, tendo a saída agendada para o dia 24/10/2024 e retorno para o dia 27/10/2024.
Contudo, relata que no trajeto de volta precisou desembarcar da aeronave a pedido do piloto sob o argumento da necessidade de uma manutenção não programada, o que fez que o autor e sua família perdessem a conexão e chegassem ao destino final após mais de 5h do horário previsto.
Nessa toada, argumenta que sofreu dano físico e emocional em razão da experiência ocasionada pela conduta da parte ré.
Diante disso, requer a condenação da requerida à indenização de R$ R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais) a título de dano moral.
A requerida não apresentou defesa.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
REVELIA Inicialmente, resta evidenciado que a requerida não apresentou contestação nos autos como também não compareceu à audiência de conciliação (id 66878458), razão pela qual a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia com aplicação dos seus efeitos e, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo, transcrevo, expressis verbis: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Em que pese caiba à requerida contestar o alegado na peça exordial, ressalta-se que a revelia, por si só, não garante a total procedência dos pedidos eis que trata-se de instituto consubstanciado na presunção relativa.
De tal modo, os direitos pleiteados deverão ser analisados junto aos elementos probatórios presentes nos autos.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo tendo em vista que restou confirmada na passagem aérea original juntada ao id 62666809, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a previsão de chegada do autor ao destino final no dia 27/10 era às 19:50h (id 6266809), todavia, só veio a ocorrer às 01:13h do dia 28/10 (id 6266815) em razão da perda da conexão do voo que sairia de Viracopos, ou seja, cerca de 5 (cinco) horas após o programado.
Segundo relato, o atraso ocorreu em virtude da necessidade da requerida em efetuar uma manutenção não programada na aeronave, ocorre que tal situação é considerada pela jurisprudência como fortuito interno inerente ao próprio transporte aéreo, não sendo considerada excludente da responsabilidade por eventuais danos causados por atraso ou cancelamento de voo.
Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
No caso em análise, restou evidente a afronta ao artigo 12, §1º, inciso I, da Resolução nº 400 da ANAC, que determina: "Art. 12.
No caso de alteração programada do voo, o transportador deverá informar o passageiro sobre a alteração com antecedência mínima de: I – 72 (setenta e duas) horas do horário originalmente contratado, quando houver o cancelamento do voo, o horário de partida for alterado em mais de 30 (trinta) minutos em relação ao horário originalmente contratado ou houver alteração de itinerário que implique a chegada ao destino final em tempo superior ao originalmente previsto." A inobservância desse dever configura falha na prestação do serviço, gerando angústia, constrangimento e frustração à parte autora, em intensidade suficiente para justificar a compensação pecuniária pleiteada.
No que tange a alegação de que o ocorrido gerou transtornos na rotina de sua família, especialmente pela impossibilidade das filhas comparecerem à escola no dia seguinte, é de se destacar que o dano moral é pessoal, não podendo situação de terceiro ser analisada para sua configuração.
Assim, dado o atraso superior a 04 (quatro) horas decorrente da manutenção não programada, entendo ser caso de dano moral indenizável que se comprova "in re ipsa", dispensando a produção de outras provas para sua caracterização, por entendê-lo presumido diante das circunstâncias.
No caso, a indenização deve ser fixada em valor adequado para reparar os danos causados e desestimular a repetição de condutas semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, e levando em conta que não houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de abril de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/ MANDADO/ CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9 Edif Jatoba Cond Castelo Branco Office Par, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Requerente(s): Nome: VINICIUS MOMESSO DE MORAES Endereço: Rua Luiza Grinalda, 367, apto. 202 A, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-240 -
06/05/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 17:10
Expedição de Comunicação via correios.
-
30/04/2025 17:10
Julgado procedente o pedido de VINICIUS MOMESSO DE MORAES - CPF: *99.***.*12-35 (AUTOR).
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10/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 19:26
Expedição de Termo de Audiência.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de VINICIUS MOMESSO DE MORAES em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:59
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 5003965-20.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS MOMESSO DE MORAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Requerente(s): Nome: VINICIUS MOMESSO DE MORAES Endereço: Rua Luiza Grinalda, 367, apto. 202 A, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-240 Citado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9 Edif Jatoba Cond Castelo Branco Office Par, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (para audiência híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos) Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 08/04/2025 Hora: 16:40 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 1 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 7 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62665652 Petição Inicial Petição Inicial 25020615293893300000055666742 62666806 1 proc Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020615293914800000055666746 62666809 2 VOOS ORIGINAIS eticket VINICIUS e KELLY e GABI Documento de comprovação 25020615293939000000055666748 62666811 3 VOOS ORIGINAIS eticket SOPHIA Documento de comprovação 25020615293964100000055666750 62666813 4 Comprovante voo atrasado Documento de comprovação 25020615293980900000055666752 62666815 5 NOVO VOO SP para VITORIA Documento de comprovação 25020615294004300000055666753 62666816 CNH Documento de Identificação 25020615294025400000055666754 62666818 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25020615294047100000055667506 -
07/02/2025 09:08
Expedição de Citação eletrônica.
-
07/02/2025 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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