TJES - 5026567-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para FERNANDA BARCELLOS TOMMASI FINAMORE SIMONI - CPF: *82.***.*79-36 (REQUERENTE), LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - CPF: *43.***.*69-51 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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29/05/2025 02:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:54
Decorrido prazo de FERNANDA BARCELLOS TOMMASI FINAMORE SIMONI em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5026567-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI, FERNANDA BARCELLOS TOMMASI FINAMORE SIMONI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DA FONSECA SAID - ES11978 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI, FERNANDA BARCELLOS TOMMASI FINAMORE SIMONI em face da TAM LINHAS AEREAS S/A., postulando compensação por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição do valor de R$ 2.069,92 (dois mil e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais.
Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que adquiriram passagens aéreas junto à Requerida, com destino ao aeroporto de Santos Dumont/RJ, de onde pegariam um transfer para Angra dos Reis.
Alegam que o voo estava previsto para decolar às 10h55min (Id. 47166044), mas sofreu um atraso e decolou somente às 12h45min do mesmo dia (Id. 47166045).
Alega que o atraso culminou perda do transfer inicialmente contratado, suportando o prejuízo com a contratação de outro transfer (Id. 47166047), bem como na perda da possibilidade de usufruir dos passeios programados para o período da tarde.
Alegam que o voo de retorno estava previsto 15h50min, mas decolou somente às 19 horas do dia 26/03/2023 (Id. 47166051 e 47166052).
Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, o descabimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, alegou que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave; que prestou assistência aos Requerentes; e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 51770556) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 51788005) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Na hipótese em análise, a controvérsia reside na aferição da existência, ou não, de falha da prestação de serviço pela Requerida pelo atraso do voo, em relação aos danos experimentados pelos Requerentes.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se os Requerentes na posição de consumidores, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. É incontroverso que houve a aquisição das passagens aéreas junto à Requerida, que o voo originalmente contratado sofreu atraso em razão da necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, que os Requerente foram reacomodados em outro voo, ocasionando no atraso inferior a 4 (quatro) horas. É certo que a impossibilidade de embarque no horário e na data prevista não exime a companhia aérea de empreender esforços no sentido de minimizar os danos advindos ao passageiro.
Entretanto, verifica-se que o atraso dos voos dos Requerentes foi inferior a 4 (quatro) horas, considerando o horário originalmente contratado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o atraso de voo por inferior a 4 (quatro) horas não passa de mero dissabor, e que apenas o atraso superior a este período seria capaz de configurar falha na prestação de serviço, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. 1.
No caso em exame, as instâncias ordinárias afirmaram que não há nos autos prova da ocorrência de dano moral passível de indenização, bem assim que os transtornos decorrentes do atraso do voo por poucas horas não passaram de meros dissabores, o que é insuficiente para ensejar a indenização pretendida.
Para alterar tais conclusões seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.064.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Nesse contexto, segue posicionamento jurisprudencial acerca do tema, no sentido da não configuração do dano moral no caso de atraso de voo com menos de 4 (quatro) horas: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIRO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NÃO SUPERIOR A 4 HORAS NO VOO.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
Os eventos narrados na inicial não podem ser considerados aptos à deflagração de abalo psíquico.
Não há como concluir que os Autores tenham sido submetidos a tratamento vexatório, humilhante, exposto ao ridículo.
No caso em comento, ao perderem a conexão aérea, os Autores foram realocados em voo que partiu no mesmo dia e, ao menos do que se conclui dos autos, em tempo inferior a quatro horas.
Ou seja: o atraso do voo não foi superior a quatro horas e não foram comprovadas consequências extraordinárias.
Inexistem danos morais indenizáveis.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10092483820208260562 SP 1009248-38.2020.8.26.0562, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 01/12/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância , prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 ( Código Brasileiro de Aeronáutica).
Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000212608327001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
Importa salientar ainda que as hipóteses de atraso ou cancelamento de voos devem ser analisadas de forma individualizada. É dizer: “A ciência jurídica não se traduz em regra estática, mas em ciência humana, que tem no homem a perspectiva principal na análise das relações jurídicas”.
Por esse motivo, é certo que eventual atraso inferior a 04 (quatro) horas poderá resultar em dano moral, desde que demonstrado algum prejuízo inequívoco em decorrência do atraso ou cancelamento, ônus que lhe incumbia.
Na hipótese em análise, os Requerentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência de danos aptos a ensejar a ofensa aos direitos extrapatrimoniais, como perda da conexão ou compromisso inadiável, por exemplo, razão pela qual entendo que não merece acolhimento o pedido indenizatório, por tratar-se de um atraso de voo inferior à 4 (quatro) horas, sendo considerado mero aborrecimento.
Com relação aos danos materiais, também entendo pela improcedência.
Em que pese aleguem que não usufruíram integralmente da diária, não acostaram aos autos o comprovante do horário que chegaram ao local.
No que se refere ao transfer, verifica-se que o desembolso já era previsto pelos Requerentes e não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a alegada nova contratação e o atraso do voo, já que foi acostado aos autos somente o comprovante de pagamento do transfer que foi utilizado, inexistindo a demonstração de que houve o prejuízo material em relação ao contratado inicialmente, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
09/05/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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17/04/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA BARCELLOS TOMMASI FINAMORE SIMONI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 08:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/03/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido de LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - CPF: *43.***.*69-51 (REQUERENTE) e FERNANDA BARCELLOS TOMMASI FINAMORE SIMONI - CPF: *82.***.*79-36 (REQUERENTE).
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17/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
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01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 10:44
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:27
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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04/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:19
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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