TJES - 0029646-38.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DE VITÓRIA Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 0029646-38.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAINE TERESINHA FERRARI SALLES Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DADALTO - ES8297 Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DADALTO - ES8297 REU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados do(a) REU: FERNANDA BORGO DE ALMEIDA BASTOS - ES9571, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186, LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA - PE17598 CERTIDÃO Certifico, a apelação id.63433660 , é tempestiva.
Intima-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias.
Vitória/ES,10/06/2025 Diretor (a) de Secretaria -
10/06/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LAINE TERESINHA FERRARI SALLES em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 15:57
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0029646-38.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAINE TERESINHA FERRARI SALLES REU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DADALTO - ES8297 Advogados do(a) REU: FERNANDA BORGO DE ALMEIDA BASTOS - ES9571, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186, LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA - PE17598 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida.
Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) há muito expirou o prazo prescricional com relação a expurgos dos anos de 1989 e 1990; ii) não foi observado o termo de transação e adesão juntado à fl. 74 e o previsto no Tema 943 do STJ, bem como a Súmula 289 do STJ. É o relatório.
Decido.
Ao analisar ambos os embargos de declaração não vislumbro contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que os aclaratórios não são via adequada para a revisão da sentença.
Destaco que houve fundamentação expressa para rejeitar a tese de prescrição e o fato de ter havido migração do sistema de previdência / termo de adesão.
Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/02/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LAINE TERESINHA FERRARI SALLES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:07
Decorrido prazo de LAINE TERESINHA FERRARI SALLES em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:49
Julgado procedente o pedido de LAINE TERESINHA FERRARI SALLES - CPF: *18.***.*31-87 (AUTOR).
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05/09/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LAINE TERESINHA FERRARI SALLES em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2023 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 00:25
Decorrido prazo de LAINE TERESINHA FERRARI SALLES em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 11:54
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 17:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2010
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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