TJES - 5003063-37.2024.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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15/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para ALL ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (APELANTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELADO).
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23/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALL ALIMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003063-37.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALL ALIMENTOS LTDA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2.
As matérias relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em vícios autorizadores do manejo deste recurso. 3. É pacífico na jurisprudência que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1391876/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vitória, 22 de abril de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Emb. de Decl. na Apelação Cìvel n. 5003063-37.2024.8.08.0024 Embargante: ALL Alimentos Ltda.
Embargado: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALL Alimentos Ltda. contra o acórdão de id. 10975724, que negou provimento à apelação cível interposta pela embargante.
Nas razões recursais de id. 11871905, a embargante sustenta, em síntese, que (a) o julgado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a interpretação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à controvérsia, notadamente o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal e o artigo 8º da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir); (b) a base de cálculo do ICMS deve corresponder ao valor da operação, e que os tributos federais PIS e COFINS não compõem esse montante, devendo ser excluídos.
Contrarrazões apresentadas no id. 12261766. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC).
As matérias relevantes para o julgamento foram devidamente analisadas, inexistindo vício autorizador do manejo dos aclaratórios, como se depreende da ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
INCLUSÃO DO PIS E COFINS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 13, § 1º, II, a da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente aos seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, afastando-se apenas o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos (§ 2º). 2.
Inexiste, portanto, norma que exclua o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS, motivo pelo qual o STJ já se manifestou no sentido de que “É legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação” (AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
O voto condutor expressamente considerou a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reiteradamente reconhece a legitimidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratarem de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a revisão da conclusão alcançada no acórdão, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Presencial 22.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
09/05/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
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23/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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17/03/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 17:55
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:00
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:05
Conhecido o recurso de ALL ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 14:00
Juntada de Certidão - julgamento
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21/10/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2024 18:54
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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26/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:33
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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02/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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