TJES - 0000762-06.2022.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FABIANA BARREIROS DOMINGUES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação eletrônica em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000762-06.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA BARREIROS DOMINGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MAZZONI - ES17317 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (vistos em inspeção.) Cuido de Ação Declaratória proposta por FABIANA BARREIROS DOMINGOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegando, em síntese, que foi admitida, por meio de contrato de trabalho temporário nulo, no período entre 2017 até 2019, razão pela qual pleiteia, a título de indenização, as quantias do FGTS que não foram depositadas durante o vínculo laboral.
A parte requerida opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID:42531360, ao fixar a correção monetária e os juros, estipulou-os em descompasso com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso tela.
DECIDO.
Com relação aos embargos de declaração, consigno que sua função é integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, sendo inviável sua utilização para rediscussão da lide, tendente a reformar o entendimento adotado.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas esclarecer ou afastar eventuais omissões, ambiguidades, obscuridades ou contradições existentes.
Dessa forma, é inadmissível seu acolhimento só para fins prequestionadores ou para rediscutir o teor do julgamento.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art.1.022,I, do Novo CPC), omissão (art.1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook.
Salvador: JusPodivm, 2016. l.1.753) No presente caso, não há nenhuma obscuridade na sentença proferida no ID:42531360, tendo em vista que, em que pese ter tido dois vínculos no ano de 2014, verifica-se que só existe o contrato de prestação de serviço temporário no 619660, que foi declarado nulo.
DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor e NÃO O ACOLHO, uma vez que inexistem vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgamento proferido.
INTIME-SE quanto ao teor da decisão.
SEM CUSTAS e HONORÁRIOS, conforme art. 27, da Lei 12.153/09 e art. 55 da Lei 9.099/95.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO Há Reexame Necessário, consoante art. 11, da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência,REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intime-se.
Conceição Barra/ES, data da assinatura eletrônica.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
09/05/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 19:27
Processo Inspecionado
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01/04/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 03:35
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 04:31
Decorrido prazo de LORENA MELO OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/05/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido de FABIANA BARREIROS DOMINGUES - CPF: *81.***.*07-75 (REQUERENTE).
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26/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 07:08
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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