TJES - 0004183-47.2021.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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12/06/2025 18:15
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para CLOVES PEREIRA NUNES - CPF: *78.***.*80-91 (REQUERIDO) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0004183-47.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: CLOVES PEREIRA NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de CLOVES PEREIRA NUNES.
Expedido mandado para citação do requerido, este retornou infrutífero, conforme certidão de ID 29372705.
Devidamente intimada para se manifestar acerca do retorno do mandado de citação, a requerida apresentou petição ao ID 31439868, indicando o mesmo endereço do mandado anteriormente expedido, conforme certidão de ID 35417609.
Intimada, então, para tomar ciência dos termos da certidão de ID 35417609 e apresentar novo endereço, a requerente não se manifestou, ID 43325552.
Proferido despacho ao ID 48648629, determinando a intimação da requerente para dar prosseguimento ao feito.
Apesar de devidamente intimada, por seu advogado, a requerente não se manifestou.
Intimada pessoalmente, consoante AR juntado ao ID 57223800, a requerente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 57223800. É o relatório.
Decido.
Como relatado, a parte requerente, apesar de intimada pessoalmente, não se manifestou.
Tal situação enseja a extinção do feito sem análise do mérito, nos seguintes termos do Art. 485, III do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em referência, é patente o abandono da causa, eis que transcorrido o prazo sem que a requerente adotasse a providência determinada por este Juízo.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PARTE AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE – VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte após ser intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC/15. 2.
Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, vislumbra-se a violação ao devido processo legal e a necessidade de anulação da sentença. 3.
Recurso provido.
Sentença anulada”. (TJ-ES, Data: 22/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003597-94.2023.8.08.0030, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Demais disso, é bom assentar que o Art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do Código de Processo Civil, exige, caso citado o réu, seu requerimento para extinção do processo por abandono, o que, no presente caso, se revela dispensável, uma vez que o réu não fora citado.
Portanto, constato que é caso de extinção de ofício.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
14/05/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 16:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
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05/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:26
Expedição de carta postal - intimação.
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16/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 13:30
Expedição de Mandado - citação.
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15/06/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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