TJES - 5027586-75.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 03:26 Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025. 
- 
                                            05/09/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5027586-75.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BERGI ADVOCACIA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença formulado por Bergi Advocacia – Sociedade de Advogados em face do Estado do Espírito Santo, no qual pretende a satisfação da verba de sucumbência arbitrada na fase de conhecimento (proc. 0001002-62.2020.8.08.0048), majorada em sede de recurso (ID 33421211), correspondente ao valor atualizado de R$ 7.044,26 (sete mil quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) (ID 33420593).
 
 Devidamente intimado, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução no valor exequendo, ao argumento de que (i) o valor da causa foi acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando deveria ter incidido a remuneração pela caderneta de poupança; (ii) não foi observado o IPCA-E como índice na correção monetária na atualização do valor da causa; (iii) não houve o desconto de IRPF sobre o valor indicado.
 
 Ao final, requereu o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o excesso de execução, fixando o montante exequendo em R$ 6.929,69 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizado até abril 30 de novembro de 2023 (ID 34102238).
 
 Sobre a impugnação, o exequente manifestou concordância com o valor apontado como devido pelo Estado do Espírito Santo (ID 34148471).
 
 Foi acolhida a impugnação ofertada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução (ID 36355334), sobre a qual não houve a interposição de recurso pelas partes (ID 40406813).
 
 Em seguida, a parte exequente requereu a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) da quantia reconhecida quando do acolhimento da impugnação, bem como comunicou o depósito da quantia fixada em seu desfavor a título de honorários de sucumbência da impugnação (ID 36827483).
 
 Foi determinada a expedição da requisição de pequeno valor da quantia devida à exequente e, no mesmo ato, a intimação do executado quanto aos honorários da impugnação depositados pela exequente (ID 40411106).
 
 O executado requereu a transferência da quantia depositada a título de honorários da impugnação para conta de sua titularidade informada ao ID 42176605.
 
 Expedido o ofício requisitório para pagamento da quantia devida à exequente (ID 43829306), o executado comunicou a instauração de procedimento administrativo para pagamento e reiterou o pedido de transferência dos honorários da impugnação para conta de sua titularidade (ID 49202075).
 
 Por fim, a parte exequente comunicou a satisfação da execução, requerendo sua extinção (ID 69102444). É o relatório.
 
 Conforme relatado, a parte exequente formulou o presente cumprimento de sentença para satisfação da verba de sucumbência arbitrada na fase de conhecimento (proc. 0001002-62.2020.8.08.0048), majorada em sede de recurso (ID 33421211), correspondente ao valor atualizado de R$ 7.044,26 (sete mil quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) (ID 33420593).
 
 Após o oferecimento da impugnação, foi reconhecido o excesso de execução do exequente, sendo acolhida a impugnação apresentada (ID 36355334), cujo valor reconhecido como devido foi objeto da requisição para pagamento ao ID 43829306, sobre a qual a parte credora deu quitação ao ID 69102444.
 
 Considerando que a obrigação de pagar pleiteada pelo Bergi Advocacia – Sociedade de Advogados encontra-se satisfeita pelo pagamento da quantia por meio de requisição para pagamento (ID 43829306), cuja quitação foi expressamente concedida pela parte credora (ID 69102444), extingo o cumprimento de sentença com suporte na regra do artigo 924, inciso II, e artigo 925, combinados com o artigo 513, caput, todos do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, expeça-se alvará transferência para o Estado do Espírito Santo, na conta de sua titularidade informada ao ID 42176605, referente a verba honorária de sucumbência arbitrada na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 36355334), cujo depósito encontra-se ao ID 36827490.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após preclusão recursal, nada sendo requerido por qualquer das partes, arquivem-se os presentes autos.
 
 Diligencie-se.
 
 Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
 
 RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
- 
                                            03/09/2025 13:59 Expedição de Intimação eletrônica. 
- 
                                            03/09/2025 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/09/2025 15:06 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            01/09/2025 12:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/05/2025 01:16 Decorrido prazo de BERGI ADVOCACIA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/05/2025 23:59. 
- 
                                            25/05/2025 00:56 Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025. 
- 
                                            19/05/2025 13:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            17/05/2025 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5027586-75.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BERGI ADVOCACIA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, NESTA DATA, através do sistema eletrônico PJe, expedi INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para que a parte exequente informe sobre o recebido do RPV expedido (ID Nº 43829306), conforme determinado: "Caberá ao exequente, no prazo de cinco (5) dias, a partir do recebimento do crédito veiculado na RPV comunicar ao Juízo, para que seja extinto o cumprimento relativo ao pagamento da obrigação." Serra - ES, 2 de dezembro de 2024.
 
 Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
- 
                                            15/05/2025 13:06 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            03/02/2025 15:33 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA em 19/12/2024 23:59. 
- 
                                            02/12/2024 14:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/08/2024 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/08/2024 14:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/08/2024 16:49 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            10/07/2024 07:24 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA em 09/07/2024 23:59. 
- 
                                            01/07/2024 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/06/2024 03:20 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            28/05/2024 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/05/2024 12:55 Expedição de Ofício. 
- 
                                            27/05/2024 16:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/05/2024 01:14 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA em 30/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 22:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/03/2024 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/03/2024 18:31 Processo Inspecionado 
- 
                                            26/03/2024 18:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            26/03/2024 15:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/03/2024 15:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/03/2024 01:12 Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/03/2024 23:59. 
- 
                                            23/01/2024 10:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            17/01/2024 18:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/01/2024 13:22 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO) 
- 
                                            10/01/2024 16:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/11/2023 15:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/11/2023 16:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/11/2023 11:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/11/2023 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/11/2023 20:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/11/2023 20:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/11/2023 15:06 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000075-57.2025.8.08.0008
Carlos Antonio Rosa
Banco Bmg SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 23:44
Processo nº 5008170-44.2024.8.08.0030
Cirilo Pandini Junior
Cobra Engenharia LTDA
Advogado: Raphael Fraga Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 14:13
Processo nº 5015667-60.2025.8.08.0035
Viviany Santiago Salles
Claro S.A.
Advogado: Wellington Santos de Freitas Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 18:03
Processo nº 5000735-04.2024.8.08.0035
Bruno Alex Ribeiro Lopes Vizerra
Wanda Gomes Lacerda
Advogado: Bruno Alex Ribeiro Lopes Vizerra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2024 17:55
Processo nº 0069852-65.2012.8.08.0011
Hsbc Bank Brasil S.A
R R Antonio Consultoria e Transporte Ltd...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2012 00:00