TJES - 5016074-12.2023.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/07/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO CARLOS ASSAD FILHO - ES16247, para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Carta de CITAÇÃO do(a) INTERESSADO: ALESSANDRO THOME ANASTACIO, IZABELA BARBOZA FERREIRA DOS SANTOS, CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS, onde os Correios informam que o(a) mesmo(a) é "DESCONHECIDO(A)" e "MUDOU-SE" (ID 73348243), no prazo de 10 dias, sob pena de EXCLUSÃO.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18/07/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
18/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2025 17:12
Expedição de Comunicação via correios.
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09/07/2025 17:12
Expedição de Comunicação via correios.
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09/07/2025 17:12
Expedição de Comunicação via correios.
-
09/07/2025 17:12
Expedição de Comunicação via correios.
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09/07/2025 17:12
Expedição de Comunicação via correios.
-
09/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 17:23
Processo Reativado
-
28/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ALESSANDRO THOME ANASTACIO - CPF: *46.***.*18-84 (REQUERIDO), CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*42-44 (REQUERIDO), GABRIEL DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *30.***.*79-55 (REQUERIDO), GABRIELE DUARTE DOS SANT
-
27/03/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ASSAD FILHO em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 01:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ASSAD FILHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 01:03
Juntada de Certidão
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02/03/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIELE DUARTE DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:31
Decorrido prazo de IZABELA BARBOZA FERREIRA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIELE DUARTE DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:17
Decorrido prazo de IZABELA BARBOZA FERREIRA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:15
Decorrido prazo de GABRIELE DUARTE DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:15
Decorrido prazo de IZABELA BARBOZA FERREIRA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:50
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 01:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:16
Publicado Sentença - Carta em 13/02/2025.
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20/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5016074-12.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CARLOS ASSAD FILHO REQUERIDO: ALESSANDRO THOME ANASTACIO, IZABELA BARBOZA FERREIRA DOS SANTOS, GABRIELE DUARTE DOS SANTOS, GABRIEL DOS SANTOS GONCALVES, CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS ASSAD FILHO - ES16247 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL/MANDADO INTIMEM-SE OS RÉUS abaixo relacionados da sentença proferida.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Decreto a revelia da 3ª ré (Izabela Barboza Ferreira dos Santos), do 4º réu (Gabriel dos Santos Gonçalves) e da 5ª ré (Cristiane Ribeiro dos Santos) porque, a despeito de devidamente citados e intimados, eles não apresentaram contestação nos autos e não compareceu à audiência designada, hipótese que enseja a aplicação da regra do art. 20 da LJE, que textualiza que, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Todo modo, presente nos autos resposta defensiva oral então formalizada tanto pelo 1º réu quanto pela 2ª ré, aquelas revelias seguem decretadas com as ressalvas das disposições do art. 345, I, do CPC, que diz que “a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”, caso em destaque.
Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Estudando os autos observa-se que em nome dos locatários estaria registrada apenas a unidade consumidora Cx. 01 - Instalação 359748, de modo que eventual problema decorrente de possível inversão de consumo no imóvel multiresidencial em destaque não restou suficientemente demonstrado nos autos, não podendo, então, recair sobre os réus exigências de quitação concernentes a outro espaço domiciliar, a saber, Cx. 02 - Instalação 359749, pois, como referido, não há comprovação bastante da responsabilidade daqueles sobre a fruição de fornecimento de energia elétrica em relação a esta outra residência.
De qualquer maneira os extratos de contas posteriores àqueles mencionados pelo autor como pendentes de pagamento anexados ao feito sinalizariam a inexistência de despesas em aberto, razão pela qual não haveria despesas saldáveis sob obrigação dos réus, ao menos em relação ao consumo de energia elétrica, como referido.
Não há, ainda, elementos seguros de confirmação de quitação em duplicidade a recomendar compensação de valores entre as partes, competindo ao autor, pelo que consta, recobrar eventual repetição de indébito em face da destinatária de noticiados recursos econômicos, que seria, em princípio, a concessionária de serviço público distribuidora de energia elétrica.
Remanesce por devido, então, apenas despesa com IPTU, pois os réus não provaram sua quitação, como lhes convinha proceder.
Os pedidos mencionados em defesa, de possíveis reparação de danos por defeitos verificados em bens eletrodomésticos de propriedade dos réus em razão de problemas de instalação de energia elétrica no bem alugado, não merecem também prosperar, por ausência de prova do correspondente nexo de causalidade entre o fato narrado e os prejuízos observados, considerando, neste aspecto, a ausência de demonstração de correspondência entre referidos elementos de responsabilização civil.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus a pagarem o valor de R$ 769,73 para o autor, com correção monetária da data do ajuizamento da ação (21/12/2023) até a última citação realizada (28/02/2023) pelo INPC, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desta mais recente citação (28/02/2023) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC.
Ficam os réus cientes das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR)/MANDADO via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem e expedição, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de fevereiro de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito Nome: ALESSANDRO THOME ANASTACIO Endereço: Rua Coronel Guardia, 06, terreo, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-070 Nome: IZABELA BARBOZA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Eugênio Amorim, 23, LOJA casa do ciclista, Guandú, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-781 Nome: GABRIELE DUARTE DOS SANTOS Endereço: Rua 25 de Março, 174, yes idiomas, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-100 Nome: GABRIEL DOS SANTOS GONCALVES Endereço: Rua Alvino Belo da Silva, 10, SUBSOLO-TEL28-99913-7043, Amaral, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-210 Nome: CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Coronel Guardia, 06, terreo, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-070 -
11/02/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 15:09
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/02/2025 15:09
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/02/2025 15:09
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/02/2025 15:09
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
11/02/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRO THOME ANASTACIO - CPF: *46.***.*18-84 (REQUERIDO).
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06/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 01:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/12/2024 12:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/12/2024 11:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2024 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2024 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/11/2024 16:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/11/2024 16:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/11/2024 16:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/11/2024 16:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/11/2024 16:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 11:54
Audiência Una realizada para 30/04/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/05/2024 09:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/02/2024 17:22
Expedição de carta postal - citação.
-
23/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 11:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/01/2024 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/01/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/01/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
-
11/01/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
-
11/01/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
-
11/01/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
-
11/01/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
-
11/01/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:17
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
21/12/2023 16:11
Audiência Una designada para 30/04/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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21/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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