TJES - 5000610-79.2019.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:31
Decorrido prazo de Silvani Maria Morello em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MARISTEU GERALDO GALTER MORELLO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:31
Decorrido prazo de JAIR PIZETTA em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000610-79.2019.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: JAIR PIZETTA INTERESSADO: MARISTEU GERALDO GALTER MORELLO, SILVANI MARIA MORELLO Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogados do(a) INTERESSADO: ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896, OTILA MOLINO SABADINE - ES15607 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Os executados apresentaram impugnação à penhora, ao ID 48163621, alegando a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial, ao argumento de constituir pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, bem como por servir de residência.
Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação, ao ID 48163621, pugnando pela manutenção da penhora.
Ao ID 67588063, o executado requereu a retirada de restrição veicular realizada por meio do sistema RENAJUD, bem como a designação de audiência de conciliação.
Eis o relatório.
Decido. 1.
DO DESBLOQUEIO DE VEÍCULO: Alega que foi posta restrição no veículo M.BENS/L 1313, caminhão dado em pagamento a terceiro, estando o novo proprietário impedido de realizar a efetiva transferência do bem.
Juntou recibo de compra e venda datado de 04/03/2020.
Pois bem.
Apesar de o recibo ter sido devidamente preenchido e datado, o novo proprietário deixou o prazo legal de transferência transcorrer sem efetivá-la junto ao Detran.
Ao peticionar pela liberação do veículo sob a alegação de que o bem não mais lhe pertence, mas sim a terceiro, o executado está, em essência, pleiteando direito alheio em nome próprio, o que encontra óbice no ordenamento jurídico.
A relação jurídica processual da execução se estabelece entre exequente e executado, recaindo a responsabilidade patrimonial sobre os bens deste último.
Uma vez que o bem, embora alegadamente vendido, permanece registrado em nome do executado, é em face de seu patrimônio formal que a constrição recai.
A defesa do patrimônio do terceiro adquirente cabe a ele próprio, através de embargos de terceiro.
Portanto, falta legitimidade ao executado para tal pretensão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para a retirada da restrição de transferência sobre o veículo M.BENS/L 1313. 2.
DA IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, encontra amparo no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Tal proteção visa a garantir a subsistência da família do pequeno produtor rural e a função social da propriedade.
No entanto, para o reconhecimento integral da impenhorabilidade com base neste fundamento, é indispensável que o executado comprove que a propriedade, além de se enquadrar nos limites legais de pequena propriedade rural, é efetivamente trabalhada pela entidade familiar para seu sustento.
O imóvel em questão se enquadra, inequivocadamente no conceito de pequena propriedade rural, eis que conta com uma área de 117.775,00 metros quadrados, porção inferior a quatro módulos fiscais referidos pelo inciso II, do art. 4º, da Lei 8.629/93, Todavia, analisando os autos, verifico que, conquanto os impugnantes aleguem que a propriedade é trabalhada por sua família, não foram produzidas provas concretas e suficientes que demonstrem o efetivo cultivo da terra e a dependência da família de tal atividade para sua subsistência.
O ônus probatório, neste particular, recai sobre o executado que alega a impenhorabilidade, do qual não se desincumbiu a contento.
Conforme ressaltado pelo exequente, a executada Silvani exerce a profissão de professora, caracterizando, que os proventos para subsistência não são extraídos unicamente da atividade rural exercida pelo casal na propriedade.
Portanto, à míngua de comprovação robusta acerca da exploração da totalidade do imóvel pela entidade familiar, não há como acolher a tese de impenhorabilidade integral da propriedade rural com base no artigo 833, VIII do CPC.
Contudo, a impenhorabilidade do bem de família, destinada a proteger o direito à moradia, possui fundamento distinto e autônomo, previsto na Lei nº 8.009/90.
Nos termos do artigo 1º da referida lei, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
No caso em tela, observo que o endereço do imóvel penhorado coincide com o endereço de residência declarado pelos executados em diversas oportunidades no decorrer da presente execução.
Tal fato, associado à ausência de elementos que indiquem que os executados possuem outra residência, demonstra que o imóvel penhorado serve, de fato, como moradia da entidade familiar.
Ainda que a propriedade rural em sua totalidade não se enquadre nos requisitos da impenhorabilidade previstos para a pequena propriedade rural trabalhada pela família, a proteção legal da Lei nº 8.009/90 subsiste para a área correspondente à residência da família, impedindo a constrição sobre o local onde estabeleceram seu lar.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação à penhora para RECONHECER a impenhorabilidade apenas da área que compreende a residência da entidade familiar dentro da propriedade penhorada, nos termos da Lei nº 8.009/90, inclusive o gleba mínima de parcelamento, segundo regulamentação do INCRA.
Via de consequência, determino o prosseguimento da execução em relação à área remanescente do imóvel rural penhorado, desconsiderando-se, para fins de avaliação e eventual expropriação, a fração ideal correspondente à residência (com a gleba mínima de parcelamento).
Intimem-se.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha/ES assinado e datado eletronicamente PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
14/05/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 20:31
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:24
Expedição de Termo de Penhora.
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09/09/2024 13:40
Desentranhado o documento
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09/09/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:26
Juntada de Alvará
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07/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 11:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MARISTEU GERALDO GALTER MORELLO - CPF: *07.***.*10-35 (INTERESSADO)
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31/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de MARISTEU GERALDO GALTER MORELLO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de Silvani Maria Morello em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 10:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2023 09:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2022 18:32
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
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01/07/2022 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/03/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 19:12
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2022 19:09
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2020 13:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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24/06/2020 18:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/02/2020 12:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/02/2020 00:06
Publicado Intimação - Diário em 06/02/2020.
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05/02/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 13:32
Retificado em 04/02/2020 13:32 o movimento Expedição de carta precatória - citação.
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04/02/2020 13:31
Expedição de Carta precatória - citação.
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04/02/2020 13:31
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2020 13:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2020 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2020 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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04/02/2020 13:14
Audiência Conciliação designada para 03/04/2020 13:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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31/01/2020 14:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2019 08:45
Audiência Conciliação designada para 28/02/2020 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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11/11/2019 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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