TJES - 0000526-17.2018.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:07
Publicado Edital - Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000526-17.2018.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO GONCALVES filho de MARIA DE MELO GONCALVES, nascido em 07/05/1986 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado THIAGO GONCALVES acima qualificado, de todos os termos da sentença de Id. 38469121 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO GONÇALVES e DIEGO GONÇALVES, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 1°, e § 4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial n° 393/2016, tendo sido recebida em 21/09/2016, conforme decisão proferida às fls. 32.
Citados, os réus não constituíram defesa (fls. 50 e 88), sendo nomeados defensores dativos (fls. 55 e 86).
A defesa dos réus apresentou resposta à acusação (fls. 62/68 e 89/90), sendo confirmado o recebimento da denúncia (fl.72) e designada a audiência de instrução.
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, sendo decretada a revelia dos acusados Thiago Gonçalves e Diego Gonçalves, na forma do artigo 367, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, apresentou suas alegações finais orais (fl.109), pugnando pela condenação dos acusados, nos exatos termos da denúncia.
Por sua vez, em alegações finais orais (fl.109), a defesa dos réus THIAGO GONÇALVES e DIEGO GONÇALVES, requereu a absolvição sumária nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, a absolvição nos termos do art. 386, inciso III, e/ou, inciso VI, do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há preliminares aventadas, e não existindo nulidades a sanar, nem irregularidade a suprir, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação penal pública em que o seu titular requer a condenação dos réus THIAGO GONÇALVES e DIEGO GONÇALVES, nas iras do artigo 155, § 1° e § 4°, inciso IV do Código Penal, in verbis: Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1°.
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º.
A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Analisando a descrição fática contida na denúncia, verifico que houve correta classificação no tipo penal descrito, pelo que, passo ao exame das provas de materialidade e autoria do crime.
A materialidade descansa nos autos conforme Boletim Unificado n° 29644087 (fls. 06/09), Auto de Restituição n°517.5.00433/2016 (fls. 20).
No que toca a autoria para a analisar as provas produzidas durante o curso da instrução processual.
A vítima MARIA DE MELO GONÇALVES, ouvida em juízo, (fls.109), disse que é mãe dos acusados.
Que a botija foi retirada de sua casa.
Que seus filhos (Thiago e Diego) foram localizados pela polícia, andando pela rua com a botija.
Que na delegacia foi feita a restituição da botija.
Que Thiago e Diego são usuários de droga.
Que eles não aceitam o tratamento.
A testemunha PMES CRISTIANO OLIOSI SANTANA, em juízo (fls.109), declarou que recorda da ocorrência, mas sem detalhes.
Que abordou Thiago com uma botija de gás.
Que fez a abordagem e Thiago disse que tinha pegado a botija de gás da sua mãe, para trocar em drogas.
Que não o conhece de outras abordagens.
Que a botija foi entregue na delegacia.
Os acusados THIAGO GONÇALVES e DIEGO GONÇALVES, não compareceram em juízo, sendo decretada a revelia nos termos do artigos 367 do CPP.
Portanto, o quadro probatório não deixa dúvidas acerca da autoria dos sentenciados.
Com efeito, crime de furto, que tutela o patrimônio, é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
A conduta típica é subtrair, por qualquer meio, a coisa alheia móvel, constituindo este, o tipo objetivo.
O tipo subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), que constitui o animus rem sibi habendi, que restou plenamente evidenciado pelos elementos de convicção coligidos aos autos.
Conforme já sedimentado pela doutrina e pela jurisprudência, em casos semelhantes ao sub examine, tem-se decidido pela incidência do princípio da insignificância, ou crime de bagatela, quando a coisa subtraída tem ínfimo valor, mesmo porque não há verdadeira lesão ao bem tutelado, qual seja o patrimônio da parte vitimada, eis que a irrelevância social do fato e a conduta, apesar de típica, não indica uma periculosidade social, excluindo-se a responsabilidade penal.
Neste diapasão, pelo cotejo do elenco probatório, verifica-se que não teve nenhuma lesão ao patrimônio da vítima, pois houve a restituição da res furtiva, sendo certo que, ainda que tal fato, tivesse ocorrido, a lesão ao seu patrimônio seria de pequena monta, podendo ser classificada como irrisória, subsumindo os fatos perfeitamente ao Princípio da Bagatela, carecendo a hipótese de materialidade.
Portanto, diante da verificação do princípio da bagatela, a absolvição dos acusados, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus THIAGO GONÇALVES e DIEGO GONÇALVES, incurso nas sanções do artigo 155, § 1° e § 4º, inciso IV, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Custas processuais pelo Estado.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo Dr.
ADAIS MARTINS JÚNIOR – OAB/ES 24.949, nomeado à fl. 55, a quantia de R$300,00 (trezentos reais); em favor da advogada dativa Dra.
MARJARA CESCONETTO DE SOUZA – OAB/ES 20.391, nomeada à fl. 86, a quantia de R$ 700 (QUINHENTOS REAIS), devendo ser expedidas as respectivas certidões de atuação nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda as comunicações necessárias.
Oportunidade arquivem-se os autos.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
15/05/2025 12:47
Expedição de Edital - Intimação.
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03/02/2025 15:35
Decorrido prazo de MARJARA CESCONETTO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:59
Decorrido prazo de ADAIS MARTINS JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 01:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE MELO GONCALVES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 01:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 00:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:45
Expedição de Mandado - intimação.
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04/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/03/2024 15:52
Processo Inspecionado
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07/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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