TJES - 5004390-42.2022.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004390-42.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) MUNICIPIO DE ARACRUZ(27.***.***/0001-66); CONSCIA CONTABILIDADE DE RESULTADO LTDA(23.***.***/0001-11); CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA(*10.***.*61-17); DECISÃO Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ em face de EXECUTADO: CONSCIA CONTABILIDADE DE RESULTADO LTDA.
Resultado infrutífero dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD juntados nos IDs. 53041087 e 62656997.
No ID. 68815895, o exequente requereu nova busca patrimonial por meio do sistema SNIPER. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando os resultados infrutíferos das buscas realizadas até o momento, entendo ser razoável o pleito da parte exequente, uma vez que a utilização do sistema SNIPER visa promover a efetividade da execução.
Esse pedido encontra respaldo no princípio da cooperação, conforme o artigo 6º do CPC/2015.
Os Tribunais têm se posicionado de forma favorável quanto à utilização de sistemas de busca disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como o SNIPER, para a localização de bens passíveis de penhora.
Essa medida está em consonância com o objetivo maior da execução, que é a satisfação do crédito.
A adoção de ferramentas tecnológicas, como o SNIPER, contribui substancialmente para a celeridade e efetividade do processo, conforme o disposto no artigo 797 do CPC, e está respaldada em sólidos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo mantém entendimento de que o SNIPER é uma ferramenta moderna que visa facilitar a investigação patrimonial, por meio do cruzamento de dados oriundos de diversas fontes, permitindo a identificação de vínculos patrimoniais e societários.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER – DISPENSA DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência pátria, embora a execução deva ocorrer de maneira menos gravosa ao devedor, não se pode perder de vista que o objetivo é a satisfação do crédito. 2) O SNIPER é uma ferramenta digital para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, através do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados em um único local, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual.
Os resultados são exibidos na forma de gráficos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas. 3) Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento admitindo a utilização dos sistemas de busca disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para fins de identificação de bens a serem penhorados, dispensando até mesmo o prévio exaurimento de diligências extrajudiciais. 4) Recurso conhecido e provido. (TJES.
Data: 22/Aug/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5014003-70.2023.8.08.0000 Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano) (grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
SISTEMA CNIB.
FINALIDADE LIMITADA À INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de utilização dos sistemas SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) nos autos de Ação de Execução.
A agravante pleiteava a utilização do SNIPER para localizar bens da executada e do CNIB para indisponibilização de bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a utilização do sistema SNIPER para a localização de bens da Agravada; e (ii) determinar se é possível o uso do sistema CNIB para pesquisa e indisponibilidade de bens no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Sistema SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma ferramenta destinada a facilitar a investigação patrimonial, cruzando dados de diferentes bases para localizar vínculos patrimoniais e societários.
Sua utilização é permitida mesmo sem o exaurimento prévio de diligências extrajudiciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ e tribunais estaduais.
O objetivo da execução é a satisfação do crédito, o que justifica a utilização de ferramentas modernas, como o SNIPER, que promovam maior celeridade e efetividade na localização de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 797 do CPC e a tese firmada pelo STJ em precedentes sobre o tema.
Em relação ao CNIB, este não se trata de um sistema de pesquisa de bens, mas sim de um instrumento para registro e integração de indisponibilidades de bens decretadas judicial ou administrativamente, conferindo eficácia às decisões.
Sua utilização para fins de pesquisa patrimonial exige, como regra, o exaurimento prévio de medidas típicas de execução, em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 1.963.178/SP.
No caso concreto, admite-se a utilização do sistema SNIPER pelo juízo de origem, para a realização de investigação patrimonial em nome da Agravada.
Já o pedido de utilização do CNIB foi indeferido, em razão de sua finalidade limitada e subsidiária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para autorizar a pesquisa patrimonial junto ao sistema SNIPER, a ser realizada pelo juízo de origem, mantida a negativa quanto à utilização do sistema CNIB.
Tese de julgamento: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, pode ser utilizado para a localização de bens em sede de execução, independentemente do exaurimento prévio de diligências extrajudiciais.
O uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de indisponibilidade de bens exige o prévio esgotamento das medidas executivas típicas, considerando sua finalidade limitada ao registro e integração de indisponibilidades decretadas judicial ou administrativamente. (TJES.
Data: 07/Feb/2025 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5014729-10.2024.8.08.0000 Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Adjudicação) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER.
DISPENSA DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA AO SIGILO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pleito de utilização da ferramenta Sniper para viabilizar a identificação de bens penhoráveis.
Isso porque a Instância Primeva entendeu que a quebra de sigilo bancário constitui medida atípica e excepcional, que só se justifica quando evidente o interesse público, não sendo esse o caso dos autos, tendo em vista o baixo valor da causa e a ausência de indício de fraude. 2) Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento admitindo a utilização dos sistemas de busca disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para fins de identificação de bens a serem penhorados, dispensando até mesmo o prévio exaurimento de diligências extrajudiciais. 3) O novo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) constitui ferramenta que tem por escopo justamente auxiliar a localização de bens e ativos a serem penhorados, facilitando o procedimento de investigação patrimonial mediante o cruzamento de informações de diferentes bases de dados.
Sua utilização, portanto, se dá nos casos em que se pretenda buscar bens do devedor passíveis de penhora, não havendo nenhum requisito ou pressuposto específico para seu deferimento. 4) A garantia do sigilo é mitigada em favor do direito da parte credora de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, o que inclui a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil.
Até mesmo porque não se trata propriamente de quebra de sigilo bancário, mas tão somente de acesso a diferentes bases de dados de cadastros de órgãos públicos. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES.
Data: 09/Apr/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5014000-18.2023.8.08.0000 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços) (grifei).
Portanto, a utilização do sistema SNIPER é plenamente admissível no presente caso, sem necessidade de exaurir medidas extrajudiciais, como já reconhecido em diversos julgados.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do exequente para que seja realizada nova busca patrimonial por meio do sistema SNIPER.
Fica determinado o sigilo sobre os documentos gerados, conforme os resultados obtidos pelo referido sistema.
No que tange ao sistema SERASAJUD, a medida persiste sem sucesso.
Foram realizadas diversas tentativas; contudo, o erro na busca dos foros no sistema impediu a inclusão no cadastro de inadimplência.
Informo, ainda, que nova abertura de chamado foi realizada, desta vez, via e-mail.
Ademais, informo que o SERASA não mais recebe ordens judiciais via ofício, uma vez que estas devem ser registradas no sistema próprio, cabendo ao exequente adotar as medidas administrativas pertinentes à busca e satisfação de seu crédito.
Considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora, SUSPENDO a execução, pelo prazo de 01 ano (art. 40, Lei 6.830/80), INTIME-SE a Fazenda Pública para ciência.
Decorrido o prazo e permanecendo inerte o exequente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (§2º, art. 40 da LEF), sendo desnecessária a intimação do ente público.
Decorrido o prazo de 05 anos, INTIME-SE a Fazenda Pública quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, no prazo de 05 dias (§ 4º, art. 40 da LEF).
PROCEDA-SE à liberação da visualização dos arquivos sigilosos às partes, garantindo-lhes o regular acesso ao conteúdo dos autos.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2025 19:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2025 13:58
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CONSCIA CONTABILIDADE DE RESULTADO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004390-42.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: CONSCIA CONTABILIDADE DE RESULTADO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913 DECISÃO Considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, DEFIRO o pedido da parte exequente de ID. 62969933.
Em relação ao requerimento de acionamento do SNIPER, registro que a implementação dessa medida encontra-se impossibilitada devido às inconsistências no sistema (falha no acesso).
Quanto ao sistema SERASAJUD, a medida não obteve sucesso.
Foram realizadas diversas tentativas, mas persistiu o erro no sistema quanto a busca dos foros, o que impediu a inclusão no cadastro de inadimplência.
Destaco que já foram feitas tentativas de resolução do acesso aos sistemas SNIPER e SERASAJUD junto ao STI deste Tribunal Estadual, conforme chamados abertos sob os números S391024 e 127849.
Diante disso, INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e VENHAM-ME os autos conclusos para novo acionamento dos sistemas e análise dos demais requerimentos.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 20:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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13/11/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
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10/07/2024 06:19
Decorrido prazo de CONSCIA CONTABILIDADE DE RESULTADO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 00:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2024 00:27
Processo Inspecionado
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01/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2024 16:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/02/2024 16:07
Processo Inspecionado
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24/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/07/2023 19:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 03:39
Decorrido prazo de CONSCIA CONTABILIDADE DE RESULTADO LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/05/2023 18:31
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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