TJES - 5029292-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ANACLETO AUGUSTO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5029292-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANACLETO AUGUSTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: HELIO HENRIQUE MACIEL MIEIS - ES39218, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO ANACLETO AUGUSTO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Contestação oferecida ao ID 51976019 impugnando o pedido de gratuidade de justiça, a legitimidade passiva e requerendo a remessa dos autos à justiça federal.
Ainda, suscitou prejudicial de mérito, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Réplica ao ID 54773466.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL Sustenta o demandado a prejudicial de mérito da prescrição, pois os saques a que o autor faz menção são referentes ao ano de 1989 e, portanto, a prescrição decenal havia se operado.
Entretanto, engana-se o demandado, pois, consoante julgado do Tema 1.150/STJ, restou firmado que, para além da prescrição que abarca o tema ser decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, o seu termo inicial seria o dia em que o titular comprovadamente tomasse ciência dos desfalques procedidos em sua conta individual vinculada ao Pasep.
Sendo assim, depreendo da leitura dos autos que o requerente tomou ciência quando da tentativa do saque dos valores referentes ao Pasep em 10/02/2016.
Portanto, entendo por REJEITAR a prejudicial aventada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO Alegou o requerido sua ilegitimidade passiva, o que infiro não merecer acolhimento, isso porque o julgamento do Tema 1.150/STJ expressou a manifesta legitimidade passiva ad causam do banco em figurar o polo passivo.
Vejamos julgado do C.
STJ a respeito: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEMA 1.150/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3.
Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) (Grifo nosso) Considerando a matéria quanto à legitimidade do banco demandado em compor o polo passivo da lide que verse sobre o Pasep, entendo por REJEITAR a preliminar de ilegitimidade suscitada.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Aponta o demandado que, perante o manifesto interesse da União para responder a pretensão da parte autora, a incompetência da justiça estadual para julgar o feito revela-se incontestável.
Conforme já mencionado, segundo o art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa, nos termos do art. 2º da LC nº 08/1970.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora suscita em sua petição inicial, como fundamento da pretensão reparatória de danos, a existência de supostos desfalques de benefícios na sua conta do PASEP, até a sua redução a uma quantia irrisória.
Nesse viés, constata-se que a falta dos depósitos não integra a causa de pedir da ação, não havendo nada que se reclamar em desfavor da União, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
Consequentemente, a Justiça Federal é incompetente para apreciação e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Outrossim, insta destacar que, apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do banco demandado, fazerem parte da administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual.
Esse é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1877537 DF 2020/0130587-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2021) Por isso, REJEITO a preliminar ora aventada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Impugnou o demandado a gratuidade de justiça concedida em favor do autor sob escorço de que inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar a sua vulnerabilidade.
Dito isto, cumpre salientar que a gratuidade de justiça é caro instrumento que se materializa como garantia constitucional de acesso à justiça, consoante previsto no rol das garantias e direitos fundamentais, art. 5º, LXXIV, CRFB/1988.
Portanto, estando a parte em condição de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, possui, desta feita, o direito de acesso ao benefício.
Por sua vez, a dicção do art. 99, § 3º, do CPC, expressa que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada por pessoa natural, como in casu.
Todavia, havendo indícios que demonstrem a inexistência de elementos ensejadores do benefício do art. 98, do CPC, este manifestamente não poderá será mantido sob risco de desvirtuamento do preceito legal.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Entretanto, como observado em jurisprudência pacífica em nosso ordenamento jurídico, tem-se que o ônus de afastar a presunção de veracidade a respeito da declaração de hipossuficiência é daquele que o impugna, devendo a parte irresignada demonstrar que a parte que o requereu possua condições econômicas em arcar às despesas processuais.
Vejamos como entendeu nosso Tribunal de Justiça (ES): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Após cotejar as provas dos autos, constatou-se inexistirem elementos probatórios aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelas partes, segundo as quais estas não possuiriam condições de custear as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
II.
Razão não há para o manejo apartado de demanda judicial (posterior) para o único fim de consignar o suposto valor do bem já em discussão em outra demanda judicial (anterior) entre as mesmas partes, bastando que o ora recorrente realize o depósito do respectivo quantum nos próprios autos da demanda já em curso.
Ausência de interesse processual configurado.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 5000683-33.2023.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa; Publ. 12/04/2024) (Destaquei) Dito isto, ante ao que fora exposto, entendo que a parte requerida não demonstrou nos autos que o requerente possua recursos que os inviabilizem ao gozo do benefício do art. 98, do CPC, motivo pelo qual entendo por MANTÊ-LO.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça aventada.
Passo à conclusão: REJEITO a prejudicial de mérito; REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; RECONHEÇO a competência da justiça Estadual para processar e julgar o feito; REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos quanto ao interesse na produção de novas provas para além daquelas carreadas aos autos.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
12/05/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 13:35
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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