TJES - 0000252-76.2022.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JADIR SANTANA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:24
Publicado Decisão - Carta em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000252-76.2022.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JADIR SANTANA JUNIOR, JOELSON DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126 Advogado do(a) REU: JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO - ES12936 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Compulsando os autos, verifico que a defesa do réu JADIR SANTANA JÚNIOR foi intimada da sentença na data de 14/10/2024, sendo que o recurso foi interposto apenas no dia 01/11/2024 (id 53875835), ou seja, após o prazo legal (CPP, art. 593), razão pela qual o recurso é intempestivo, não preenchendo um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, pelo que não deve ser recebido.
Apesar de não constar nos autos a certidão de cumprimento do mandado de intimação do acusado JADIR, é cediço que a intimação pessoal de réu solto é desnecessária, sendo válida a intimação efetuada ao respectivo patrono (art. 392, II, CPP).
Nesse sentido, é o entendimento do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO, ACERCA DA CONDENAÇÃO.
DESNECESSIDADE .
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA APELAÇÃO IN ALBIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" ( AgRg no REsp n. 1710551/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T ., DJe 3/10/2018). 2.
Na espécie, o réu se encontrava em liberdade e teve sua defesa patrocinada por advogado particular constituído, o qual foi devidamente cientificado da sentença condenatória.
Ao se considerar, portanto, ter sido a decisao publicada em 22/5/2019 e o apelo defensivo protocolado em 29/5/2021, correta a conclusão do Juiz de Direito quanto à intempestividade da irresignação . 3.
O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna de fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP, o que não ocorre no caso. 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1875417 DF 2020/0117278-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) Destarte, ante a intempestividade do recurso, não recebo o apelo, já que interposto fora do prazo legal (art. 593, do CPP).
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença.
Linhares/ES, 15 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
15/05/2025 09:47
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 09:33
Não recebido o recurso de JADIR SANTANA JUNIOR (REU).
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14/05/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/12/2024 17:31
Decorrido prazo de JOSENILDO DA CONCEICAO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:36
Decorrido prazo de VITORIA XAVIER AMARAL em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 01:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:29
Expedição de Mandado - intimação.
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03/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:15
Expedição de Mandado - intimação.
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03/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:06
Juntada de Mandado - Intimação
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23/08/2024 16:00
Juntada de Mandado - Intimação
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20/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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