TJES - 0000090-58.2019.8.08.0029
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de LAIO SILVA BRAGA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de JORGE BRAZ DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de JOEL ALVES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de CELSO OLARIO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Sentença - Carta em 27/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000090-58.2019.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSO OLARIO DA SILVA, JOEL ALVES DA SILVA, JORGE BRAZ DA SILVA, MARCOS ALVES DA SILVA, MARIO LUCIO DA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA, ALESSANDRA DA SILVA, LAIO SILVA BRAGA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE JERONIMO MONTEIRO - IPASJM Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899, DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966, MATHEUS GARCIA CARVALHO - ES29847 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reconhecimento de união estável combinada com pedido de concessão de pensão por morte movida por CELSO OLÁRIO DA SILVA, em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE JERÔNIMO MONTEIRO, partes qualificadas nos autos.
Relatou que foi casado com MANOELINA ALVES DE FARIA, durante 32 anos e tiveram 6 (seis) filhos.
Relatou que, durante todos os anos que estiveram juntos, o casal teve uma “breve separação (...) ocorrida nos idos do ano de 1993, razão pela qual se divorciaram” Aduziu, no entanto, que o casal reatou a união matrimonial, mantendo convivência more uxória e affectio maritalis por longo período até o falecimento da de cujus, ex-segurada.
A vista disso, requereu a concessão do benefício de pensão por morte, sendo negado pelo instituto requerido.
Por tais razões, requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse determinado que o instituto requerido estabelecesse o pagamento do benefício de pensão por morte.
Ao final, o reconhecimento da união estável havida entre o requerente e a falecida; a confirmação da liminar, e via de consequência, a condenação do instituto requerido ao pagamento da pensão por morte da segurada.
Termos de audiência de justificação às fls. 52.
Decisão às fls. 57/58 deferiu a antecipação da tutela.
Contestação às fls. 61/68 pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que o autor e a segurada falecida não conviviam em regime de união estável na data do óbito, assim como que o demandante não dependia economicamente da companheira.
Ofício do INSS às fls. 75, onde consta que o autor percebe aposentadoria por incapacidade definitiva.
Em manifestação às fls. 93 foi comunicada o falecimento do requerente, pugnando-se pela habilitação dos herdeiros do demandante.
Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 141 acompanhada dos depoimentos às fls. 142/146.
Alegações finais da parte autora às fls. 153/156 e da parte requerida no ID 45484990. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Cinge-se a controvérsia em analisar a juridicidade do pleito autoral consubstanciado na pretensão autoral de recebimento de pensão por morte em virtude da condição de companheiro da segurada falecida.
Em relação ao benefício de pensão por morte, cabe destacar que este encontra-se regulado pelo art. 26 da Lei Municipal n°. 1.163/2005, que “dispõe sobre o regime próprio de previdência social do município e sobre a entidade de previdência e dá outras providências”, segundo o qual prevê: Art. 26.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.
Outrossim, o inc.
I do art. 10, do mesmo diploma legal estabelece que são beneficiários, na condição de dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido;”, disposição que segue complementada pelo §5º do mesmo dispositivo cuja exegese é no sentido de que “A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios”.
Dispõe, outrossim, o §3º e 4º da Lei: § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o participante, de acordo com a legislação em vigor. § 4º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar.
Em síntese, a lei exige comprovação dos seguintes requisitos para fins de concessão do benefício: I) comprovação do óbito; II) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito; e III) condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Da peça de defesa da autarquia requerida extrai-se questionamento quanto ao estabelecimento da união estável entre CELSO OLÁRIO DA SILVA e MANOELINA ALVES DE FARIA.
Ocorre que, infere-se das provas dos autos, que havia uma relação marital entre o requerente e a segurada.
Os depoimentos colhidos por ocasião da audiência de justificação prévia são capazes de formar a prova material necessária à demonstração da união estável entre a ex-segurada e o autor, ensejando a dependência econômica presumida deste em relação à de cujus, nos termos do art. 16, I, c/c parágrafo 4º, da Lei nº. 8.213/91.
O informante Laurecy Bello dos Santos declarou (fl. 49): “que conhece o autor há 43 anos; que o autor foi casado com a Sr.ª Manuelina; que o casal se separou; que após a separação, o casal voltou a conviver juntos; que perguntado ao depoente durante quanto tempo o casal conviveu juntos após a separação e até o falecimento da Sr.ª Manuelina, respondeu que durante 20 anos; que o casal possui 06 filhos; que o autor convivia com a Sr.ª Manuelina por ocasião do falecimento desta; que o autor participou do velório e do enterro da Sr.ª Manuelina; que o depoente esclarece que é vizinho de frente do autor; que o depoente acredita que o casal tenha ficado separado por mais de 10 anos; que o depoente tem conhecimento que a Sr.ª Manuelina faleceu em decorrência de problemas de saúde; que a sociedade qualificava o casal como marido e mulher; que o casal residia sozinho e os filhos próximos; que após a separação, o autor foi residir na cidade de Cachoeiro de Itapemirim; que o depoente não sabe dizer se o autor recebe benefício previdenciário; que perguntado ao depoente se após a separação, o autor ou a Sr.ª Manuelina contraiu algum outro relacionamento, respondeu que o autor teve uma outra família, no entanto a Sr.ª Manuelina não; que o depoente acredita que o autor teve uma filha, fruto de um relacionamento após a separação; que os filhos concordaram com o retorno do autor após a separação; que a Sr.ª Manuelina era funcionária da prefeitura”.
A testemunha Iodenis Brunelli declarou (fl. 50): “que conhece o autor há mais de 33 anos; que o autor foi casado com a Sr.ª Manuelina; que a depoente tomou conhecimento que o casal se separou; que a depoente é vizinha do autor há 33 anos; que o casal já morava na mesma casa quando a depoente passou a morar no bairro; que a depoente sempre presenciou o autor na companhia da Sr.ª Manuelina; que o casal possui 06 filhos; que o autor convivia com a Sr.ª Manuelina por ocasião do falecimento desta; que a depoente compareceu no enterro da Sr.ª Manuelina; que perguntado a depoente se o autor estava presente no enterro da Sr.ª Manuelina, respondeu que não se recorda; que a depoente esclarece que é vizinha do autor; que a depoente tem conhecimento que a Sr.ª Manuelina faleceu em decorrência de problemas de saúde; que a sociedade qualificava o casal como marido e mulher; que o casal residia sozinho e os filhos próximos; que o autor continua residindo na mesma casa desde quando a Sr.ª Manuelina faleceu; que o autor vivia na mesma casa com a Sr.ª Manuelina; que o autor permanece residindo na mesma casa; que a depoente não sabe dizer se o autor recebe benefício previdenciário; que não sabe dizer se o autor teve filhos durante o período em que ficou separado; que a família do autor convive em harmonia; que a Sr.ª Manuelina era funcionária da prefeitura.” A testemunha José Rocha Júnior declarou (fl. 51): “que conhece o autor há 45 anos; que o autor foi casado com a Sr.ª Manuelina; que o casal se separou; que após a separação, o autor passou a residir na cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES; que no ano de 1997, o depoente alugou um galpão para o filho do Sr.
Celso, conhecido como Bidu; que Bidu comentou com o depoente que o autor tinha retornado para casa; que o depoente passou a ver o autor na companhia da esposa normalmente; que o autor tinha um fusca; que o depoente presenciou o autor conduzindo a Sr.ª Manuelina até o seu local de trabalho (Prefeitura); que perguntado ao depoente durante quanto tempo o casal conviveu juntos após a separação e até o falecimento da Sr.ª Manuelina, respondeu que pelo menos 22 anos de forma ininterrupta; que o depoente conhece 06 filhos do casal; que o autor convivia com a Sr.ª Manuelina por ocasião do falecimento desta; que o depoente não participou do velório e nem do enterro da Sr.ª Manuelina; que o depoente reside a menos de 1km do autor; que o depoente não sabe dizer durante quanto tempo o casal ficou separado; que a sociedade qualificava o casal como marido e mulher; que o casal residia sozinho e os filhos próximos; que não sabe dizer se o autor teve filhos fruto de outra relação; que o depoente não sabe dizer se o autor recebe benefício previdenciário; que perguntado ao depoente se após a separação, o autor ou a Sr.ª Manuelina contraiu algum outro relacionamento, respondeu que quanto ao autor não pode afirmar, no entanto tem certeza que a Sr.ª Manuelina não contraiu outra relação; que os filhos concordaram com o retorno do autor após a separação.” Assim sendo, diante da documentação acostada e da prova oral produzida, entendo que é de rigor o acolhimento do pedido exordial para reconhecer a união estável havida entre o casal e o direito de CELSO OLÁRIO DA SILVA à percepção do pensionamento por morte da segurada MANOELINA ALVES DE FARIA, desde 17/09/2017 até o falecimento de CELSO OLÁRIO DA SILVA, na qualidade de companheiro.
Ressalto que, eventuais diferenças as serem recebidas pelos herdeiros de CELSO OLÁRIO DA SILVA deverão ser manejadas pelas vias ordinárias.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc.
I do CPC e julgo procedente o pedido autoral, reconhecer a união estável havida entre CELSO OLÁRIO DA SILVA e MANOELINA ALVES DE FARIA, assim como à percepção da pensão por morte desde a data do óbito, em 17/09/2017 até o falecimento de CELSO OLÁRIO DA SILVA, consoante art. 26 da Lei Municipal 1.163/2005.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpridas as diligências e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se. 8Jerônimo Monteiro, 11 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
24/05/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/05/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000090-58.2019.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSO OLARIO DA SILVA, JOEL ALVES DA SILVA, JORGE BRAZ DA SILVA, MARCOS ALVES DA SILVA, MARIO LUCIO DA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA, ALESSANDRA DA SILVA, LAIO SILVA BRAGA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE JERONIMO MONTEIRO - IPASJM Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899, DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966, MATHEUS GARCIA CARVALHO - ES29847 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reconhecimento de união estável combinada com pedido de concessão de pensão por morte movida por CELSO OLÁRIO DA SILVA, em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE JERÔNIMO MONTEIRO, partes qualificadas nos autos.
Relatou que foi casado com MANOELINA ALVES DE FARIA, durante 32 anos e tiveram 6 (seis) filhos.
Relatou que, durante todos os anos que estiveram juntos, o casal teve uma “breve separação (...) ocorrida nos idos do ano de 1993, razão pela qual se divorciaram” Aduziu, no entanto, que o casal reatou a união matrimonial, mantendo convivência more uxória e affectio maritalis por longo período até o falecimento da de cujus, ex-segurada.
A vista disso, requereu a concessão do benefício de pensão por morte, sendo negado pelo instituto requerido.
Por tais razões, requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse determinado que o instituto requerido estabelecesse o pagamento do benefício de pensão por morte.
Ao final, o reconhecimento da união estável havida entre o requerente e a falecida; a confirmação da liminar, e via de consequência, a condenação do instituto requerido ao pagamento da pensão por morte da segurada.
Termos de audiência de justificação às fls. 52.
Decisão às fls. 57/58 deferiu a antecipação da tutela.
Contestação às fls. 61/68 pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que o autor e a segurada falecida não conviviam em regime de união estável na data do óbito, assim como que o demandante não dependia economicamente da companheira.
Ofício do INSS às fls. 75, onde consta que o autor percebe aposentadoria por incapacidade definitiva.
Em manifestação às fls. 93 foi comunicada o falecimento do requerente, pugnando-se pela habilitação dos herdeiros do demandante.
Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 141 acompanhada dos depoimentos às fls. 142/146.
Alegações finais da parte autora às fls. 153/156 e da parte requerida no ID 45484990. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Cinge-se a controvérsia em analisar a juridicidade do pleito autoral consubstanciado na pretensão autoral de recebimento de pensão por morte em virtude da condição de companheiro da segurada falecida.
Em relação ao benefício de pensão por morte, cabe destacar que este encontra-se regulado pelo art. 26 da Lei Municipal n°. 1.163/2005, que “dispõe sobre o regime próprio de previdência social do município e sobre a entidade de previdência e dá outras providências”, segundo o qual prevê: Art. 26.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.
Outrossim, o inc.
I do art. 10, do mesmo diploma legal estabelece que são beneficiários, na condição de dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido;”, disposição que segue complementada pelo §5º do mesmo dispositivo cuja exegese é no sentido de que “A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios”.
Dispõe, outrossim, o §3º e 4º da Lei: § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o participante, de acordo com a legislação em vigor. § 4º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar.
Em síntese, a lei exige comprovação dos seguintes requisitos para fins de concessão do benefício: I) comprovação do óbito; II) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito; e III) condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Da peça de defesa da autarquia requerida extrai-se questionamento quanto ao estabelecimento da união estável entre CELSO OLÁRIO DA SILVA e MANOELINA ALVES DE FARIA.
Ocorre que, infere-se das provas dos autos, que havia uma relação marital entre o requerente e a segurada.
Os depoimentos colhidos por ocasião da audiência de justificação prévia são capazes de formar a prova material necessária à demonstração da união estável entre a ex-segurada e o autor, ensejando a dependência econômica presumida deste em relação à de cujus, nos termos do art. 16, I, c/c parágrafo 4º, da Lei nº. 8.213/91.
O informante Laurecy Bello dos Santos declarou (fl. 49): “que conhece o autor há 43 anos; que o autor foi casado com a Sr.ª Manuelina; que o casal se separou; que após a separação, o casal voltou a conviver juntos; que perguntado ao depoente durante quanto tempo o casal conviveu juntos após a separação e até o falecimento da Sr.ª Manuelina, respondeu que durante 20 anos; que o casal possui 06 filhos; que o autor convivia com a Sr.ª Manuelina por ocasião do falecimento desta; que o autor participou do velório e do enterro da Sr.ª Manuelina; que o depoente esclarece que é vizinho de frente do autor; que o depoente acredita que o casal tenha ficado separado por mais de 10 anos; que o depoente tem conhecimento que a Sr.ª Manuelina faleceu em decorrência de problemas de saúde; que a sociedade qualificava o casal como marido e mulher; que o casal residia sozinho e os filhos próximos; que após a separação, o autor foi residir na cidade de Cachoeiro de Itapemirim; que o depoente não sabe dizer se o autor recebe benefício previdenciário; que perguntado ao depoente se após a separação, o autor ou a Sr.ª Manuelina contraiu algum outro relacionamento, respondeu que o autor teve uma outra família, no entanto a Sr.ª Manuelina não; que o depoente acredita que o autor teve uma filha, fruto de um relacionamento após a separação; que os filhos concordaram com o retorno do autor após a separação; que a Sr.ª Manuelina era funcionária da prefeitura”.
A testemunha Iodenis Brunelli declarou (fl. 50): “que conhece o autor há mais de 33 anos; que o autor foi casado com a Sr.ª Manuelina; que a depoente tomou conhecimento que o casal se separou; que a depoente é vizinha do autor há 33 anos; que o casal já morava na mesma casa quando a depoente passou a morar no bairro; que a depoente sempre presenciou o autor na companhia da Sr.ª Manuelina; que o casal possui 06 filhos; que o autor convivia com a Sr.ª Manuelina por ocasião do falecimento desta; que a depoente compareceu no enterro da Sr.ª Manuelina; que perguntado a depoente se o autor estava presente no enterro da Sr.ª Manuelina, respondeu que não se recorda; que a depoente esclarece que é vizinha do autor; que a depoente tem conhecimento que a Sr.ª Manuelina faleceu em decorrência de problemas de saúde; que a sociedade qualificava o casal como marido e mulher; que o casal residia sozinho e os filhos próximos; que o autor continua residindo na mesma casa desde quando a Sr.ª Manuelina faleceu; que o autor vivia na mesma casa com a Sr.ª Manuelina; que o autor permanece residindo na mesma casa; que a depoente não sabe dizer se o autor recebe benefício previdenciário; que não sabe dizer se o autor teve filhos durante o período em que ficou separado; que a família do autor convive em harmonia; que a Sr.ª Manuelina era funcionária da prefeitura.” A testemunha José Rocha Júnior declarou (fl. 51): “que conhece o autor há 45 anos; que o autor foi casado com a Sr.ª Manuelina; que o casal se separou; que após a separação, o autor passou a residir na cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES; que no ano de 1997, o depoente alugou um galpão para o filho do Sr.
Celso, conhecido como Bidu; que Bidu comentou com o depoente que o autor tinha retornado para casa; que o depoente passou a ver o autor na companhia da esposa normalmente; que o autor tinha um fusca; que o depoente presenciou o autor conduzindo a Sr.ª Manuelina até o seu local de trabalho (Prefeitura); que perguntado ao depoente durante quanto tempo o casal conviveu juntos após a separação e até o falecimento da Sr.ª Manuelina, respondeu que pelo menos 22 anos de forma ininterrupta; que o depoente conhece 06 filhos do casal; que o autor convivia com a Sr.ª Manuelina por ocasião do falecimento desta; que o depoente não participou do velório e nem do enterro da Sr.ª Manuelina; que o depoente reside a menos de 1km do autor; que o depoente não sabe dizer durante quanto tempo o casal ficou separado; que a sociedade qualificava o casal como marido e mulher; que o casal residia sozinho e os filhos próximos; que não sabe dizer se o autor teve filhos fruto de outra relação; que o depoente não sabe dizer se o autor recebe benefício previdenciário; que perguntado ao depoente se após a separação, o autor ou a Sr.ª Manuelina contraiu algum outro relacionamento, respondeu que quanto ao autor não pode afirmar, no entanto tem certeza que a Sr.ª Manuelina não contraiu outra relação; que os filhos concordaram com o retorno do autor após a separação.” Assim sendo, diante da documentação acostada e da prova oral produzida, entendo que é de rigor o acolhimento do pedido exordial para reconhecer a união estável havida entre o casal e o direito de CELSO OLÁRIO DA SILVA à percepção do pensionamento por morte da segurada MANOELINA ALVES DE FARIA, desde 17/09/2017 até o falecimento de CELSO OLÁRIO DA SILVA, na qualidade de companheiro.
Ressalto que, eventuais diferenças as serem recebidas pelos herdeiros de CELSO OLÁRIO DA SILVA deverão ser manejadas pelas vias ordinárias.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc.
I do CPC e julgo procedente o pedido autoral, reconhecer a união estável havida entre CELSO OLÁRIO DA SILVA e MANOELINA ALVES DE FARIA, assim como à percepção da pensão por morte desde a data do óbito, em 17/09/2017 até o falecimento de CELSO OLÁRIO DA SILVA, consoante art. 26 da Lei Municipal 1.163/2005.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpridas as diligências e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se. 8Jerônimo Monteiro, 11 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
15/05/2025 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/05/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2025 09:11
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 13:31
Declarada incompetência
-
12/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 03:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/04/2025 09:14
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
11/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:42
Julgado procedente o pedido de CELSO OLARIO DA SILVA - CPF: *94.***.*27-87 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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