TJES - 5008117-12.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008117-12.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDAURA MARIA ALVES SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REQUERENTE: ZENILDA FERNANDES - ES20385 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO - ES22102 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Lindaura Maria Alves Silva em face Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 53054936, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) aufere benefício pago pelo INSS, sob o n.º 175.3030673, aposentadoria; ii) constatou descontos em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”; iii) realizou reclamação administrativa junto ao Proco, mas não obteve êxito; iv) pugna nulidade do contrato que originou os descontos, com a consequente baixa definitiva, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa.
Decisão ao Id. n.º 53142272, que deferiu o pedido liminar, deferiu os benefícios da AJG em favor da autora, bem como determinou a citação da instituição requerida.
Manifestação do INSS ao Id. n.º 53687613, informando o cumprimento da liminar ora deferida.
Contestação, com documentos em anexo ao Id. n.º 67235727.
Aponta a instituição requerida, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a falta de prévio requerimento, prescrição e incompetência material.
No mérito, sustenta, em linhas gerais, que: i) a parte autora se filiou/associou a requerida por livre e espontânea vontade, contribuindo com a mensalidade social mensalmente; ii) os descontos ocorreram em seu benefício previdenciário a pedido da parte e mediante sua autorização, sem qualquer manifestação ou questionamento por parte da autora; iii) não há o que se falar em danos morais e repetição de indébito; iv) não houve conduta ilícita por parte da requerida; v) pugna extinção do feito e a condenação autoral por litigância de má-fé.
Réplica ao Id. n.º 67729988.
Decisão saneadora ao Id. n.º 68154444, que: i) rejeitou as preliminares; ii) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório; e, iii) determinou a intimação das partes podendo especificar eventuais provas a produzir, bem como o eventual interesse em conciliar.
Petição autoral ao Id. n.º 69505595. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Do julgamento antecipado do feito.
De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Do mérito.
Conforme narrado, a requerente pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica com as partes requeridas, com a consequente devolução, em dobro, do montante descontado em seu benefício previdenciário.
Ademais, postula pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
A entidade requerida,
por outro lado e em síntese, aponta que a restituição não pode ser em dobro e a indenização por dano moral não é cabível.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando a demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II).
Pois bem.
Analisando os documentos colacionados aos autos pela parte autora, denoto que a pretensão autoral encontra-se calcada na ilegalidade/nulidade quanto aos descontos a títulos de “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG” ocorridos no benefício previdenciário da demandante e questionado na pretensão.
Neste contexto, observo que a requerida se manifestou a informar que os descontos ocorreram de forma válida, com a devida anuência autoral, sendo o contrato de associação/filiação e autorização de desconto subscrito pela parte (Id's n.º 67236701 e 67236702), bem como produzindo suas alegações defensivas.
Ademais, diante das provas anexadas nos autos pela demandada não há dúvidas que a requerente se associou/filiou à requerida, autorizando os descontos citados ao termo de filiação (Id. n.º 67236702), existindo assim relação jurídica com a entidade requerida.
Diante deste contexto e de acordo com os elementos de convicção produzidos, entendo que a requerente realizou associações/autorização que originou os descontos em seu benefício previdenciário, se observado que: i) a requerida apresentou termo de autorização dos descontos e ficha de filiação onde a requerente subscreve confirmando a associação/autorização; ii) a parte requerida contesta o desconhecimento da origem dos descontos alegado pela autora, demonstrando o vínculo.
A mera alegação geral de desconhecimento é incapaz de tornar ilegal a subscrição da ficha de filiação, havendo nela o apontamento do vínculo associativo.
No que concerne a restituição dos valores descontados, simples ou em dobro, entendo pelo não acolhimento parcial do pleito autoral, tendo em vista que os descontos em seu benefício previdenciário só se deram mediante autorização expressa da parte requerente.
Ademais, no que se refere aos danos extrapatrimoniais (morais), denoto que não há nos autos eventuais desdobramentos extraordinários do litígio, a ensejar a condenação em danos morais, isso porque não há comprovação que os direitos da personalidade da autora foram fortemente violados, não preenchendo assim os requisitos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
Por fim, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se associado, nos termos do artigo 5º, inciso XX1 da Constituição Federal, entendo que o pedido de cancelamento das cobranças a partir desta data é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial somente para determinar a inexistência da relação jurídica entre as partes, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da requerente, com a consequente extinção do débito, a partir desta sentença.
REJEITO os pedidos de restituição simples ou em dobro dos valores cobrados, bem como o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Serve a presente sentença de ofício para o INSS promover a baixa em definitivo do desconto mensal a título de “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG” proveniente da entidade requerida no benefício previdenciário de Lindaura Maria Alves Silva (CPF: *09.***.*19-54).
Considerando a sucumbência mínima da requerida, CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (....) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; -
28/07/2025 18:55
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido de LINDAURA MARIA ALVES SILVA - CPF: *09.***.*19-54 (REQUERENTE).
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03/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008117-12.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDAURA MARIA ALVES SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REQUERENTE: ZENILDA FERNANDES - ES20385 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO - ES22102 D E C I S Ã O Da preliminar de incompetência material A requerida, por meio da contestação, suscita a preliminar de incompetência material, sob os seguintes argumentos: i) a autora, por se trabalhadora rural, está alcançada pelas regras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com a aplicação do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal; ii) não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
As regras de competência são delimitadas de acordo com a causa de pedir e pedidos da pretensão.
Não se trata, portanto, de estabelecer competência a partir de premissas que a parte requerida entende como corretas para fins de enquadramento legal.
Registro que a pretensão se fundamenta na suposta não vinculação/subscrição aos termos de adesão/desconto promovido pela requerida.
Ora, não se tratar de discutir vínculo sindical, mas sim analisar a alegação de nulidade dos descontos promovidos, a partir do que é alegado na petição inicial.
Além disso, entendo é aplicável à hipótese as regras da Lei Federal n.º 8.078/1990.
A autora, ao realizar pagamentos à requerida, se qualifica como destinatário final do serviço prestado pela demandada.
Esta, por sua vez, como fornecedora em favor da parte demandante.
A ausência de contratação válida, conforme alegado, resulta em hipótese de suposto vício na prestação do serviço.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
REPARO EM VEÍCULO ACIDENTADO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PEÇAS E SERVIÇOS PRESTADOS POR OFICINA MECÂNICA.
RECURSO PROVIDO.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). É irrelevante o fato de a recorrida ser uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, se desempenha atividade no mercado mediante remuneração, para que seja considerada prestadora de serviços regida pelo CDC (STJ, AGRG noAg: 1215680/MA).
No caso concreto, as Rés devem ser condenadas ao ressarcimento das despesas com o reparo do veículo segurado, devidamente comprovadas pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. (TJMG; APCV 5012113-79.2020.8.13.0027; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour; Julg. 05/12/2023; DJEMG 05/12/2023) Assim, deve ser observado o disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se o processamento da demanda na Comarca onde se localiza o domicílio da autora, inclusive perante a Justiça Estadual.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de falta de interesse processual O requerido suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido administrativo anterior.
Na realidade, o fundamento da inicial é de suposta responsabilidade da parte requerida e, portanto, deve ser avaliada a regularidade da conduta em sede de mérito, a partir da alegada lesão/dano sofrido.
Inexiste exigência de vincular a ação judicial a pedido administrativo anterior.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Da prescrição/decadência A pretensão autoral é de declaração de nulidade absoluta do contrato discutido nos autos, sob o argumento de não houve a formação de negócio jurídico válido, pois ausência de válida manifestação de vontade do autor/consumidor.
Neste caso, sequer há falar em prazo decadencial, pois se trata de vício de nulidade absoluta, o que afasta a aplicação dos dispositivos legais citados na contestação.
A propósito: […] PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação de inexistência de negócio jurídico.
Nulidade absoluta que não convalesce (Art. 169, CC).
Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado.
Afastadas as hipóteses de ocorrência de prescrição da pretensão autoral e da decadência do direito. […] (TJSP; AC 1005021-50.2018.8.26.0505; Ac. 13444133; Ribeirão Pires; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 21/05/2013; DJESP 02/04/2020; Pág. 3185) Assim, rejeito a alegação de prescrição ou de decadência.
Do mérito A demanda não tramita em Juizado Especial Cível, de modo que incabível a alegação “da impossibilidade de sentença ilíquida em sede de juizado especial cível” e da “exibição de documento”.
Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
09/05/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:42
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
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04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 16:15
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:33
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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