TJES - 0002150-39.2020.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REQUERENTE) e PEDRO HENRIQUE FAVALESSA DE MACEDO (REQUERIDO).
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:49
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002150-39.2020.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE FAVALESSA DE MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de busca e apreensão” ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de PEDRO HENRIQUE FAVALESSA DE MACEDO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora formulou pedido de desistência, ao ID 56440179.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora pleiteou pela extinção da demanda, em razão da sua desistência.
Ressalto que a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual se torna desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado.
Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte requerida não constituiu advogado.
Informo que procedi com a consulta ao sistema Renajud e verifiquei que a restrição inserida nestes autos já foi baixada.
Inclua-se o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do requerido no cadastro do feito (CPF *53.***.*42-32).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
12/02/2025 14:26
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:59
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:55
Processo Inspecionado
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11/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 15:39
Desentranhado o documento
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02/02/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:44
Expedição de Mandado - citação.
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27/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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