TJES - 5000510-59.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:25
Publicado Notificação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000510-59.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH VIEIRA NUNES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, tangencio que apesar de dispensado o relatório, conforme legislação vigente (Lei 9.0900/95), algumas pontuações hão de ser feitas.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por ELIZABETH VIEIRA NUNES CARVALHO em face do BANCO PAN S/A, todos qualificados em peça vestibular.
Sinteticamente, aduziu a parte autora ter sido surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA quando foi solicitar uma compra no crédito no comércio local de sua cidade.
A autora narrou que em consulta no SERASA, evidenciou que a origem da negativação seria débitos oriundos da relação jurídica com o banco requerido, referente a empréstimo consignado.
Para mais, afirmou que tal empréstimo consignado era descontado automaticamente no benefício previdenciário da autora, não possuindo a requerente qualquer gerência acerca do pagamento do empréstimo.
Ademais, afirmou a demandante que o referido empréstimo consignado foi pago integralmente, razão pela qual a negativação de seu nome é indevida.
Nesse contexto, em sede de tutela, requereu que a ré exclua o nome da Requerente do cadastro de inadimplentes, eis que se refere à dívida quitada.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para: i) declarar inexistente o negócio jurídico, via reflexa, a inexistência do débito; ii) seja a parte requerida condenada à pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em favor da autora.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID. 45322240 ao ID. 45323153, dos quais sobressai a Declaração de Situação Junto a SERASA em ID. 45322251.
Despacho em ID nº 45948904, determinando que a autora junte aos autos o histórico de crédito para comprovar a alegação de desconto automático em benefício previdenciário, bem como acostar aos autos o inteiro teor do print que consta na inicial.
A autora se manifestou em ID nº 45948904 fazendo a juntada do histórico de crédito e esclareceu que a declaração situação junto a SERASA consta nos anexos da inicial.
Por oportuno, fez a juntada do histórico de empréstimo consignado em ID nº 47925430 e destacou que a presente demanda tem por objeto o primeiro empréstimo ali constante, qual seja: Contrato de nº 315126175-9 072, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Após, o feito foi incluído na pauta de conciliação do 5º CEJUSC, sendo designada sessão de conciliação presencial para o dia 31 de outubro de 2024, a qual restou infrutífera. (vide ID nº 41395609).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou sua peça defensiva em ID nº 53674004.
Inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, embora o autor afirme ter sido negativado indevidamente por um contrato firmado com o banco, tal contrato foi regularmente formalizado, obedecendo todos os requisitos legais.
O banco demandado afirmou que não possui ingerência direta sobre o desconto das parcelas, uma vez que, após a contratação, é a fonte pagadora (INSS) quem deve realizar os descontos no benefício do autor.
Assim, caso o desconto não ocorra por ausência de margem ou falha da fonte pagadora, é lícito ao banco realizar a cobrança do valor em aberto.
Além disso, destacou que o autor não juntou aos autos o extrato do histórico de créditos do benefício, documento essencial para comprovar a ausência dos descontos, e que poderia ser facilmente obtido por meio do site ou aplicativo do INSS.
Diante da ausência dessa prova material, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
No mérito, afirmou que a negativação foi regular, uma vez que a parcela 72 não foi quitada integralmente e o contrato previa expressamente a possibilidade de inscrição nos cadastros de inadimplentes em caso de inadimplemento.
Alegou que, nesses termos, agiu em exercício regular de direito.
Quanto ao dano moral, defende que este é inexistente, pois havia anotação anterior no nome do autor, o que afasta a possibilidade de indenização, conforme a Súmula 385 do STJ.
Reforçou ainda que, mesmo que não houvesse negativação anterior, não há nos autos qualquer prova de abalo à honra ou sofrimento que ultrapasse meros aborrecimentos, afastando, assim, qualquer dever de indenizar.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais, com base na validade do contrato, na legalidade da cobrança, na inexistência de ato ilícito e na ausência de comprovação do dano alegado.
Com a contestação foram anexados os seguintes documentos: Contrato em ID nº 53674008; Comprovante de transferência em ID nº 53674012; e demonstrativo de operações em ID nº 53674013.
Ato contínuo, a autora apresentou sua manifestação com relação à contestação em ID nº 53699649, reafirmando que não nega a existência do contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan, ora requerido, mas alegou que os descontos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário e, portanto, não tinha controle sobre os pagamentos.
Nesse passo, destacou que o contrato foi integralmente quitado, conforme extrato juntado aos autos, e que a previsão de quitação era março de 2023, o que foi devidamente cumprido.
Assim, não haveria motivo para cobrança posterior ou negativação do seu nome, principalmente sem qualquer notificação prévia por parte do banco demandado.
Outrossim, informou ainda que só teve conhecimento da negativação ao ser constrangida em um estabelecimento comercial, o que caracteriza a falha na prestação do serviço e enseja dano moral.
Reforçou que a instituição deve comunicar o consumidor previamente caso os descontos não estejam sendo realizados.
Ao final, requereu a procedência total dos pedidos, incluindo a indenização pelos danos morais sofridos.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada Sessão de Conciliação em ID nº 61809214, a qual não logrou êxito.
O requerido se reportou aos termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide.
Já a autora informou que se manifestou com relação à contestação no ID nº 53699649.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 23/01/2025. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O BANCO PAN S.A., afirmou que não possui ingerência direta sobre o desconto das parcelas, uma vez que, após a contratação, é a fonte pagadora (INSS) quem deve realizar os descontos no benefício do autor.
Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se considerar quanto à alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito.
Veementes são os julgados em hipóteses que tais: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) (Destaquei).
Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade do ora réu, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pela ré.
Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial.
DO MÉRITO Com efeito, inexistindo preliminares ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito.
A parte autora relatou que foi surpreendida com a negativação de seu nome no SPC/SERASA ao tentar realizar uma compra a crédito.
Ao consultar o SERASA, verificou que a inscrição decorre de débitos referentes a um empréstimo consignado com o banco requerido.
Alegou que as parcelas eram descontadas automaticamente de seu benefício previdenciário, sem que tivesse controle sobre os pagamentos, e que o empréstimo já foi quitado, tornando a negativação indevida.
A requerida, em sede de defesa, alegou que a negativação foi legítima, pois a parcela 72 do contrato não foi quitada integralmente, e o contrato previa a possibilidade de inscrição nos cadastros de inadimplentes em caso de inadimplemento, configurando exercício regular de direito.
Sustentou a inexistência de dano moral, citando a Súmula 385 do STJ devido a anotação anterior no nome da autora, e ausência de prova de abalo à honra.
Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos com base na validade do contrato, legalidade da cobrança e falta de comprovação do dano.
Em resposta, a autora reafirmou a existência do contrato, mas sustentou que os descontos eram feitos diretamente em seu benefício previdenciário, sem que tivesse controle sobre os pagamentos.
Alegou que o contrato foi integralmente quitado até março de 2023, conforme demonstrado nos autos, não havendo justificativa para a negativação, especialmente sem notificação prévia.
Relatou ainda que só soube da inscrição ao passar por constrangimento em comércio local, o que, segundo ela, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, incluindo indenização.
De análise acurada dos autos, balizando os fatos apresentados na peça de ingresso, bem como as teses da requerida, tem-se como ponto controvertido nos autos se a inscrição do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito decorre de falha na prestação de serviços da requerida, bem como se houve dano de ordem moral em virtude da vasta situação em voga.
Frente a tais questões, verifica-se, dos autos, que o contrato celebrado entre as partes possui natureza consignada, com descontos diretamente realizados no benefício previdenciário da autora.
A própria instituição requerida juntou aos autos o instrumento contratual (ID nº 53674008), o qual prevê, expressamente, que, na hipótese de não ser possível realizar o desconto em folha, haveria outras formas de pagamento.
Senão vejamos: Nesse passo, cumpre frisar que a autora comprovou que foram pagas 71 das 72 parcelas previstas no contrato, com quitação programada para março de 2023.
Além disso, conforme documento anexado aos autos (ID nº47925430), verifica-se que o empréstimo foi efetivamente quitado em março de 2023, afastando a alegação de inadimplemento por parte da autora.
Embora a ré sustente que a última parcela não teria sido quitada, não há qualquer prova de que a autora tenha sido previamente informada da ausência de repasse ou da pendência, tampouco de que tenha sido notificada sobre a impossibilidade do desconto.
Assim, sobre o caso em apreço, cumpre destacar a orientação do Tribunal deste Estado em situação similar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO INSS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Como bem fundamentado pelo magistrado sentenciante:“[...] deveria o requerido, diante da redução da margem e impossibilidade do desconto em folha de pagamento, realizar a cobrança por meio diverso, qual seja, emissão de boleto, para possibilitar que a autora realizasse o pagamento.
Contudo, o requerido não comprova ter possibilitado o pagamento, realizando a negativação da autora de forma direta.
Sendo assim, em caso de eventual impossibilidade na realização dos descontos mensais, ainda que por culpa da autora, deveria o requerido, lhe ofertar meio alternativo para quitar a parcela do contrato, como envio de boleto ou repactuação do contrato.
Me coaduno integralmente com os fundamentos expostos pelo juízo a quo, haja vista que, a partir dos documentos juntados aos autos, devem-se reputar como verdadeiros os fatos narrados pela consumidora, não logrando êxito o recorrente em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
Assim, demonstrada a falha na prestação de serviços por parte do recorrente, surge o dever de indenizar.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça considera que, comprovada a negativação ilícita, presume-se a ocorrência de danos morais (vê-se in re ipsa), aflorando o direito a sua reparação, tendo em vista que, em razão da falha na prestação do serviço, a consumidora foi exposta a angústia e constrangimento, ao ter seu nome negativado. (Data: 13/Apr/2021, Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma, Número: 5000513-90.2020.8.08.0030, Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Práticas Abusivas) Lado outro, mesmo que se admitisse a existência de falha na consignação da última parcela por perda de margem ou outro motivo similar, era dever da instituição financeira informar previamente a contratante sobre tal situação, observando os princípios da boa-fé e da lealdade contratual.
Afinal, diante do histórico de adimplemento regular e da natureza do contrato, a autora possuía legítima expectativa de que o pagamento ocorreria normalmente, como nos meses anteriores.
Assim, considerando o contexto probatório apresentado e a jurisprudência consolidada, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva existência de inadimplemento por parte da autora.
A simples alegação de ausência de pagamento da parcela 72, sem prova concreta da falha no repasse e, sobretudo, sem comprovação de que a autora tenha sido previamente notificada da suposta pendência, mostra-se insuficiente para justificar a negativação promovida.
DO DANO MORAL Na espécie, a parte autora invoca a ocorrência de dano moral, supostamente teve o nome negativado sem prévia comunicação e em contexto de adimplemento substancial.
O banco requerido, embora alegue que a negativação seja devida, não desincumbiu de demonstrar que a autora foi previamente notificada.
De tal sorte, ilegítima a negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito – Serasa, In casu, configurado o dano moral, quando o demandado sabedor da inadimplência deixou de notificar a demandante por falta de pagamento, bem como não disponibilizou outro meio para a quitação do débito senão aquela já contratada e tampouco comunicou previamente da negativação por falta de pagamento.
Sendo assim, forçoso concluir, defeito na prestação do serviço e ser indevida a negativação do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito – Serasa.
Em hipóteses que tais, extrai-se dos autos que o nome do autor fora indevidamente negativado, porquanto, por débito não adimplido pela instituição bancária, fato implicador de um dano moral in re ipsa consoante recente entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) Extraído do site do STJ - Destaquei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2266881 MS 2022/0392633-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
Aliás, cumpre frisar que este eg.
Tribunal já enfrentou a tese em diversas oportunidades, razão pela qual, colaciono: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de José Nilton Romualdo dos Santos para excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, declarar a inexistência de débito do contrato nº 838607208 e condenar o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.
O autor alegou que todas as parcelas do empréstimo consignado foram descontadas, mas, ainda assim, seu nome foi indevidamente negativado.
O banco defende a legitimidade da inscrição, alegando que uma parcela não foi descontada devido à redução na margem consignável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões centrais são: (i) se a negativação indevida do nome do autor caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) se o valor de R$ 6.000,00, arbitrado a título de danos morais, é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação (art. 14, CDC). 4.
O relatório do ente previdenciário demonstra o adimplemento integral do contrato, o que torna indevida a negativação do nome do autor, configurando falha na prestação do serviço. 5.
O dano moral é in re ipsa em casos de negativação indevida, pois o abalo decorre do próprio ato de inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 6.
O valor de R$ 6.000,00 é proporcional e atende aos critérios de razoabilidade, gravidade da conduta e extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil e jurisprudência da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito, por dívida quitada, constitui falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2.
O dano moral em casos de negativação indevida é presumido (in re ipsa). 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada conforme a proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5000395-28.2022.8.08.0036, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 0009519-65.2014.8.08.0048, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2023. (Data: 03/Oct/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0001422-17.2019.8.08.0011, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Há presunção de veracidade na alegação hipossuficiência de pessoa física que almeja obter o benefício de gratuidade da justiça.
Preliminar rejeitada. 2.
Não há que se falar em inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a própria Apelada admite ter contraído o empréstimo, devendo ser reformada a Sentença nesse ponto. 3.
Em contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, é de atribuição exclusiva da fonte pagadora realizar os descontos e repassar à instituição financeira, sendo indevida a inserção do nome da consumidora em cadastro de órgãos de proteção ao crédito por ausência de repasses. 4.
Nos casos de negativação indevida do nome, o entendimento jurisprudencial se dá no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, restando a condenação no importe de R$ 5.000,00, em acordo com o que vem sendo praticado por este egrégio TJES. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Data: 03/May/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0001199-70.2019.8.08.0009, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes).
Procedente, portanto, a pretensão indenizatória pelos danos morais.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto ao valor do desagravo extrapatrimonial, considero que o critério para sua fixação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.
Ensina Maria Helena Diniz, que: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação", E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Entendo, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Conclui-se que o valor deverá ser estabelecido diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigurou justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), bem como DETERMINO a exclusão do seu registro junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Condeno o demandado BANCO PAN S.A., a pagar à demandante ELIZABETH VIEIRA NUNES, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/1995.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetem-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 22 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZABETH VIEIRA NUNES - CPF: *88.***.*74-95 (AUTOR).
-
23/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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23/01/2025 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MATHEUS SALIM AREAS CHAVES em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 20:56
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 14:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
26/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MATHEUS SALIM AREAS CHAVES em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 23:24
Processo Inspecionado
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14/07/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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