TJES - 5030869-47.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5030869-47.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ROSIMERE RAMOS DA SILVA MARANGONI REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte Requerente alega, em síntese, alega atraso na emissão de seu diploma, do curso finalizado em 2022, por culpa da empresa Requerida.
E que a mesma se recusa a expedir o diploma sob alegação de pendências de três mensalidades.
Assim, requer, liminarmente, que a Requerida seja compelida a emitir o seu diploma.
No mérito, requer a confirmação da liminar, indenização por danos morais.
O processo veio concluso para sentença, passo a decidir.
Analisando o processo, verifico que assiste razão ao Requerido, pois o c.
Supremo Tribunal Federal em recente decisão proferida quando do julgamento do RE 1.304.964/SP, admitido nos termos do artigo 1.030, IV, do Código de Processo Civil, Tema 1154, entendeu pela existência de interesse da União, assim como pela competência da Justiça Federal para o julgamento das ações que discutam a expedição de diploma, conforme se vê: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” [RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021] Firmou-se a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Assim, diante do entendimento vinculante do STF a respeito do tema tratado neste processo, e diante da impossibilidade de remeter este processo eletrônico à Justiça Federal, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar esta ação e declaro o feito extinto sem resolução do mérito nos moldes do artigo 485, IV do Código de Processo Civil c/c o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Deixo de condenar o vencido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
09/05/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2025 17:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:10
Audiência Una realizada para 16/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 16:29
Expedição de carta postal - intimação.
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29/07/2024 19:27
Não Concedida a Medida Liminar a ROSIMERE RAMOS DA SILVA MARANGONI - CPF: *52.***.*55-57 (REQUERENTE).
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29/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:55
Audiência Una designada para 16/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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26/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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