TJES - 5001076-72.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
13/06/2025 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 01:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 01:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:29
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
12/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRIELY MELISSA ANDRADE DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEICAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de GOMIDE IMOVEIS, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 02:32
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001076-72.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEIÇÃO e ANDRIELY MELISSA ANDRADE DA SILVA REQUERIDOS: MARLENE AUGUSTA SIQUEIRA, GOMIDE IMÓVEIS, ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogado do(a) REQUERIDO: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Da impugnação a inclusão da imobiliária no polo passivo e ilegitimidade.
Embora sustente a requerida a impossibilidade de proceder-se com seu chamamento ao processo, bem como sua ilegitimidade para responder pelos fatos descritos na exordial, verifico que referida imobiliária figurou como intermediadora e administradora do contrato de locação objeto de discussão nestes autos.
Com efeito, filio-me à teoria da asserção, a qual aponta que o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em sendo assim, considerando que a apuração da responsabilidade das rés pelo ressarcimento dos prejuízos alegados pelos autores é matéria de mérito, que será analisada, portanto, por ocasião da prolação de sentença, rejeito as preliminares arguidas pela segunda demandada, ao tempo em que ratifico o teor da decisão proferida no ID 49155222.
II.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que, como pontos controvertidos, além da consagrada lição doutrinária que os conceitua como aqueles alegados pelo autor na petição inicial — seja na demanda principal ou na reconvenção — e posteriormente, em sede de contestação, impugnados pelo réu, nos termos do disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil (princípio da eventualidade e ônus da impugnação específica), reputo como controvertidos, ainda, e tão somente, aqueles que se revelem efetivamente necessários para a adequada compreensão da controvérsia e para o deslinde da causa.
Destarte, do exame que faço das alegações constantes da petição inicial, da reconvenção e das respectivas contestações, todas consideradas em um procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos, que deverão ser objeto de instrução probatória em audiência de instrução e julgamento: (i) a rescisão do pacto locatício de imóvel por culpa da primeira requerida; (ii) a (in)aplicabilidade de multa contratual em desfavor da locadora; (iii) danos morais, sua extensão e quantificação (iv) a obrigação de reparos dos danos eventualmente causados ao imóvel e respectivo quantum, para fins do pedido reconvencional.
III.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
IV.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Declaro a preclusão do direito da ré GOMIDE IMÓVEIS, ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA de produzir demais provas, considerando que, regularmente intimada, quedou-se inerte (certidão de ID 65767718).
A esse respeito, calha notar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
Assim, a formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação.
Desta forma, não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, sendo que a inércia da requerida em responder a esta determinação judicial acarretou a preclusão temporal do direito à produção de novas provas.
Reconheço também a preclusão do direito dos autores de produzirem demais provas, haja vista que postularam apenas pela utilização da prova documental já acostada aos autos, não manifestando, assim, interesse quanto a dilação probatória.
A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Em complemento e com seu brilho peculiar Egas Dirceu Moniz de Aragão, leciona que: "A preclusão surge no processo como resultado da ausência de ato (inércia durante o tempo útil destinado ao desempenho de certa atividade); ou como consequência de determinado fato, que, por ter sido praticado na ocasião oportuna, consumou a faculdade (para a parte) ou o poder (para o juiz) de praticá-lo uma segunda vez; ou ainda como decorrência de haver sido praticado (ou não) algum ato, incompatível com a prática de outro" ("Preclusão", in Oliveira et al., Saneamento do processo, Estudos em homenagem ao Prof Galeno Lacerda, Porto Alegre, Sérgio A.
Fabris, Editor, 1989, p. 141).
Defiro, de outro lado, o pedido de depoimento pessoal dos requerentes LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEIÇÃO e ANDRIELY MELISSA ANDRADE DA SILVA, os quais deverão ser intimados com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pela ré MARLENE AUGUSTA SIQUEIRA e registro que esta já arrolou as testemunhas que pretende ouvir em Juízo no ID 63677326.
Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Incumbirá a Serventia promover a intimação das testemunhas indicadas pela requerida, haja vista que se inserem na hipótese prescrita no art. 455, § 4°, inc.
IV, do CPC.
Indefiro, desde logo, a juntada de demais provas documentais, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes, o que não restou demonstrado.
Designo audiência presencial de instrução e julgamento a ser realizada no dia 12 de junho de 2025, às 15 horas.
Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal dos autores.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 19:45
Proferida Decisão Saneadora
-
31/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 04:01
Decorrido prazo de GOMIDE IMOVEIS, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 04:01
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEICAO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:44
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
21/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
21/02/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:48
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
20/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5001076-72.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEICAO, ANDRIELY MELISSA ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: MARLENE AUGUSTA SIQUEIRA, GOMIDE IMOVEIS, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Dessa maneira, assentadas tais advertências, determino a intimação dos autores para se manifestarem em réplica, no prazo legal, quanto a contestação apresentada por GOMIDE IMOVEIS, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
Intimem-se, na mesma oportunidade, todas as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações.
No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada.
Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros).
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/02/2025 14:57
Juntada de Petição de indicação de prova
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Petição de habilitações
-
29/10/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 01:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 14:52
Expedição de Mandado - citação.
-
21/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:12
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
27/09/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
-
21/08/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:34
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 14:28
Expedição de Mandado - citação.
-
05/02/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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