TJES - 5012763-04.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:43
Decorrido prazo de MARILZA CALIMAN MIOSSI em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:54
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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18/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5012763-04.2024.8.08.0035 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCIO SIQUEIRA Advogado do(a) QUERELANTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 QUERELADO: MARILZA CALIMAN MIOSSI Advogados do(a) QUERELADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 SENTENÇA/MANDADO MÁRCIO SIQUEIRA ofereceu queixa-crime em face de MARILZA CALIMAN CUZZUOL aduzindo que no dia 28/03/2024, no exercício de suas funções de administrador de condomínio, o Querelante compareceu ao Condomínio para realização de uma assembleia junto aos condôminos, ocasião em que a Querelada exerceu a função de presidente da assembleia.
Informou que a assembleia foi tumultuada e com muita desinformação propagada, principalmente, por parte da Querelada, o que dificultou o andamento dos trabalhos e que no dia seguinte, a Querelada passou a exigir da síndica do Condomínio a rescisão de contrato do Querelante - tecendo críticas ao seu trabalho e alardeando falsamente que este havia agredido e ameaçado uma conselheira do prédio (no dia da assembleia), através de um e-mail enviado aos Conselheiros da Administração do condomínio e através de post no Instagram.
Afirma que desta forma a Querelada teria imputado genericamente ao Querelante a prática do crime de lesão corporal e ameaça, em data de 28/03/2024, através do encaminhamento de diversos e-mails o que configuraria o crime de difamação.
Destacou ainda que a Querelada qualificara o Querelante em diversos momentos no e-mail como “agressor”, bem como, publicou nas redes sociais da empresa do mesmo comentário depreciativo, afirmando que a publicação realizada pela empresa “só poderia vir de um profissional destes”, que somente não chegaram ao conhecimento de terceiros porque o comentário foi excluído, o que configuraria a prática do crime de injúria.
Audiência de conciliação realizada, ID 55313447, não se obteve êxito na transação. À querelada, não foi proposta a transação, pela informação da mesma de que acabara de cumprir uma suspensão condicional do processo.
MARILZA CALIMAN CUZZUOL postulou a produção de prova testemunhal, a fim de esclarecer pontos relevantes para a elucidação dos fatos e a correta apreciação da causa Id 63467890 .
Audiência de instrução e julgamento ID 63555198, ocasião em que a queixa-crime foi recebida, apresentada defesa prévia e fora feita proposta pelo MP de suspensão condicional do processo, a qual não fora aceita pela querelada.
Foi ouvida a querelada, uma testemunha arrolada pela querelada, tendo sido indeferida a contradita da referida testemunha.
Alegações finais do querelante, ID 64423921, no qual afirmou que a Querelada confessou o encaminhamento do e-mail com as acusações desabonadoras, em seu depoimento prestado e que a Querelada tentou justificar sua conduta alegando apenas ter encaminhado o e-mail para conselheiros do Condomínio ressaltando que não importaria o fato das pessoas cujo e-mail foi encaminhado comporem o conselho do Condomínio, uma vez que a acusação desabonadora propagada seria falsa.
Alegações finais da querelada, ID 65281955, que arguiu em preliminar a inépcia da peça acusatória, aduzindo que a queixa-crime seria absolutamente vaga com relação à suposta participação da querelada no delito lá narrado.
No mérito, postula a absolvição, afirmando que não há prova da materialidade e nem da autoria de qualquer crime, pois o fato de a querelada ter enviado e-mail para pessoas envolvidas na administração do condomínio exigindo atitude em relação a conduta agressiva exercida pelo administrador da empresa (querelante), não se enquadraria na hipótese de ter cometido crime de difamação e injuria aos quais o querelante a acusa. É o sucinto relatório.
Alega preliminarmente a querelada que a queixa-crime seria vaga, sem definir qual fato estaria sendo imputado à mesma.
Entretanto, a peça inicial é clara em especificar dia, hora e descrição do fato que se imputou como difamatório e injurioso, de forma que REJEITO esta preliminar.
No mérito, verifico que se trata de queixa-crime em que MÁRCIO SIQUEIRA atribui a MARILZA CALIMAN CUZZUOL: 1. a prática do crime de difamação, pelo fato de a mesma ter encaminhado um e-mail aos membros do Conselho de Administração do Condomínio, sendo a querelada um dos membros, requerendo da síndica do Condomínio a rescisão de contrato do Querelante - tecendo críticas ao seu trabalho e alardeando que este havia agredido e ameaçado uma conselheira do prédio no dia da assembleia. 2. a prática do crime de injúria ao fazer comentários depreciativos no Instagram da empresa do Querelante, por ter registrado os seguintes comentários: “só poderia vir de um profissional desses”, e “conteúdo que não deveria vir de uma empresa que acha ser administradora”.
A Injúria é um crime está previsto no artigo 140 do Código Penal, e ocorre quando uma pessoa profere a outra um xingamento, contendo algo desonroso ou ofensivo, atingindo a sua dignidade, honra e moral.
Mas, para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico).
Neste sentido, a jurisprudência: “ Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, “na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia”, ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724⁄DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014 DJe de 27/08/2014). 2.
O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3.
Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal.
Precedentes. 4.
Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, c⁄c Lei 8.038/90, art. 6º).” (APn 887/DF, j. 03/10/2018) Também é certo que expressões eventualmente insultuosas, quando proferidas em momento de exaltação, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.
Os crimes contra a honra não se contentam com a expressão ofensiva, pois é de sua natureza a finalidade específica de ofender (animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi), o que nem sempre ocorre em situações nas quais uma pessoa se dirige a outra em termos aparentemente ultrajantes ou mesmo evidentemente malcriados.
No presente caso, há prova de que a querelada, que era uma Conselheira do Condomínio, não estava satisfeita com as atitudes do querelante tomadas na Assembleia, e postulou apenas perante seus pares, ou seja, outros membros do referido Conselho, o que ela entendeu como uma conduta agressiva do querelante em relação a uma Conselheira.
Não se atentou a querelada, que o próprio querelante seria um dos destinatários da mensagem, que era restrita a membros do Conselho e não foi expedida com o fito de humilhar o querelante, e sim fora uma opinião da mesma perante o Conselho que a mesma fazia parte.
Neste sentido fora o depoimento da querelada: “ que é conselheira fiscal do condomínio Village Park; que mandou um e-mail para a síndica com cópia para o conselho e que não sabia que o querelante estava na lista em anexo pois o e-mail era só entre o conselho e a síndica; que a depoente chegou a colocar no e-mail que o querelante não podia continuar na administração do prédio porque teria agredido a sra.
Jaciara; que Jaciara teria dito ao depoente que o querelante tinha colocado o dedo em seu nariz; que não mandou nenhum e-mail para os condôminos; que não fez o mesmo relato em qualquer rede social ou para terceiros; que o querelante só ficou sabendo do e-mail da depoente porque se colocou na lista de transmissão dos e-mails do conselho” (Depoimento da querelada, ID 63555198) Tal depoimento fora corroborado pela prova testemunhal: “(…) que tem ciência de que foi enviada o e-mail pela sra.
Marilza para síndica cobrando providências em relação ao incidente do sr.
Márcio com a sra.
Jaciara; que o e-mail foi de Marilza para o corpo diretivo do condomínio e não para todos os condôminos; que não teve divulgação desse pedido de Marilza a todos os condôminos, salvo diretamente a síndica e ao conselho deliberativo; que não ficou sabendo de qualquer outra divulgação contra o sr.
Márcio ou a empresa do mesmo praticada pela sra.
Marilza (…)” (depoimento da testemunha Cristine Aledi Correia , ID 63556711) Pela prova produzida, percebe-se que a querelada ao enviar o e-mail, pretendia que fosse substituída a empresa que prestava serviços de administração de seu condomínio, não pretendendo atingir a honra do querelante, tanto que o e-mail só fora enviado a membros do Conselho, do qual a querelada fazia parte.
Faltou portanto o elemento subjetivo do tipo penal, que consiste no dolo, seja direto ou eventual, com a finalidade específica de denegrir a honra subjetiva de outrem (animus injuriandi).
Não há crime quando está afastado o dolo específico de magoar e ofender.
Quanto à injúria, também não há prova da existência de fatos que caracterizem o crime, vez que as declarações “só poderia vir de um profissional desses”, e “conteúdo que não deveria vir de uma empresa que acha ser administradora” demonstram a insatisfação da querelada com os serviços da empresa, entretanto, não encerram qualquer ofensa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, com a consequente ABSOLVIÇÃO da acusada MARILZA CALIMAN CUZZUOL na imputação delituosa descrita nos arts. 139 e 140 do CP.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Exmo.
Dr.
Promotor de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas baixas no sistema eletrônico.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito Nome: MARCIO SIQUEIRA Endereço: RUA SÃO SALVADOR, 150, JARDIM BOTANICO, CARIACICA - ES - CEP: 29141-400 Nome: MARILZA CALIMAN MIOSSI Endereço: Rua Desembargador Cassiano Castelo, 42, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-045 -
09/05/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido de MARCIO SIQUEIRA - CPF: *89.***.*64-97 (QUERELANTE).
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18/03/2025 22:22
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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05/03/2025 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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19/02/2025 18:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:47
Juntada de Petição de razões finais
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18/02/2025 17:50
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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23/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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10/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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28/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:01
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
26/11/2024 16:00
Expedição de Termo de Audiência.
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23/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/11/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 00:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 01:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/09/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:27
Audiência Preliminar designada para 26/11/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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02/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIO SIQUEIRA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 12:30
Declarada incompetência
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10/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 22:13
Declarada incompetência
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18/05/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:57
Juntada de
-
24/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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