TJES - 0002543-90.2013.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ALDINEIA GOMES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ALDINEIA GOMES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ALDINEIA GOMES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ALDINEIA GOMES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ALDINEIA GOMES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0002543-90.2013.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALDINEIA GOMES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO FIBRA SA = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Processo já extinto, tanto em sua fase de conhecimento (vide sentença/decisão monocrática proferidos às págs. 42/51 e 137/140 do arquivo 00025439020138080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive), tanto em sua fase de execução (vide sentença proferida às págs. 52/53 do arquivo 00025439020138080011 VOL 002.pdf do drive). 03) Considerando que a autora/exequente, no ID 49886109, concordou com a impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros apresentada pela instituição financeira ré/executada no ID 38175806, além de ter afirmado que não possui mais créditos a ser neste processo, ACOLHO referida impugnação. 04) Entretanto, verifico que os valores indisponibilizados/bloqueados via SisbaJUD no ID 37343410 já foram transferidos para conta judicial do Banestes (ID nº072024000002185589). 05) Assim, se procurado/requerido, amparado no art. 854, § 4º do CPC, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de alvará judicial eletrônico em favor do banco réu/executado, de seu advogado e/ou exclusivamente em nome de um deles, na forma que vier a ser requerida, para saque/levantamento do valor indisponibilizado/bloqueado no ID 37343410 e já transferido para conta judicial do Banestes (ID nº072024000002185589), incluindo os acréscimos legais. 06) Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) facultado(a/s) a indicar(em) conta bancária que deseja(m) a transferência de referida(a) quantia(s), o que desde já fica DEFERIDO mediante EXPEDIÇÃO de alvará(s) específico(s), ficando cientes que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 07) INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para conhecimento do presente despacho e requererem o que julgarem conveniente, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 08) No mais, constato que a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais que a parte autora/exequente foi condenada está suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (vide sentença/decisão monocrática proferidos às págs. 42/51 e 137/140 do arquivo 00025439020138080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive). 09) Assim, decorrido o prazo fixado no item ‘07)’ deste despacho, sem novos requerimentos, determino o ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos, após a verificação das pendências, remoção de todas as etiquetas e encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/02/2025 12:03
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:55
Processo Inspecionado
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06/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:33
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ALDINEIA GOMES DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 08:18
Processo Inspecionado
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19/02/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 15:37
Processo Inspecionado
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31/01/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 17:21
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
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21/12/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2013
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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