TJES - 5019878-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5019878-12.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LOUREIRO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação ajuizada por MARCOS ANTONIO LOUREIRO SILVA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995.
Em observância ao princípio da adstrição (art. 492, do CPC/2015, Lei nº. 13.105/15), fixo como limite objetivo da demanda a análise dos contratos temporários e do FGTS indicados na peça exordial e nos marcos temporais ali assinalados, “de 24/11/2020 à 31/03/2022".
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido. 01.
DA ARGUIDA INÉPCIA DA INICIAL A priori, concluo que não prevalece a tese de inépcia da inicial, formulada pelo ente público estadual, eis que a peça inaugural não se enquadra em qualquer das situações descritas no art. 330, §1º, do CPC/2015, ressaltando-se, outrossim, que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública se submetem aos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade (art. 2º, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável nos termos do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009), tendo a parte pleiteante, inclusive, realçado que pretende a nulidade dos vínculos contratuais, objeto da actio. 02.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Antes de adentrar ao mérito, ressalto que, inobstante a prejudicial apresentada pelo requerido, a pretensão autoral cinge-se nas parcelas do período de 2020 a até 2022, tendo o feito sido distribuído em 17.05.2024, razão pela qual não se faz necessária qualquer declaração de prescrição quinquenal neste sentido. 03.
MÉRITO No mérito, o ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos temporários firmados, dentro dos limites objetivos traçados, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990.
O caso dos autos apresenta distinções que, de pronto, conduzem à improcedência do pleito, eis que, diante da realidade dos autos, a parte autora demonstrou apenas que firmou contrato(s) temporário(s) com prazo de duração não superior(es) a 24 (vinte e quatro) meses, “de 24/11/2020 à 31/03/2022".
Nestes casos, não se constatando, por conseguinte, renovações sistemáticas/reiteradas, o E.
TJES já definiu que não se configura a nulidade dos vínculos, decisão esta que acolho por suficiente razão de decidir, no que importa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INSPETOR PENITENCIÁRIO.
PERÍODO INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS CONTRÁRIAS À NATUREZA TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO.
NÃO POSSUI DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESSUPOSTO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO EVIDENCIADO.
PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELO RECORRIDO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Do Recurso de Apelação Voluntária interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
I.I.
A Contratação Temporária possui contornos próprios, cuja validade, por conseguinte, vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo no que tange ao seu caráter indispensável, excepcional e transitório, sendo certo que eventual prorrogação por longo período de atividade considerada essencial para o bom andamento e prestação de serviços à coletividade desqualifica a natureza precária dos serviços contratados, devendo, por esse motivo, ser declarado nulo o Contrato Temporário firmado com a Administração Pública.
I.II.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado sob a sistemática da Repercussão Geral, pronunciou-se que é “constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. (...) Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.(RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p⁄ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado: 13.06.2012, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-040, 28.02.2013, Publicado: 01.03.2013).
Orientação que se aplica inclusive às hipóteses de Contratação Temporária Nula, na linha de reiterados precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do entendimento firmado no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº *40.***.*16-18 (Rel.: DAIR J.B.DE OLIVEIRA, J.: 09/04/2015, P: 27/04/2015).
Em sendo assim, sendo reconhecida a nulidade da contratação temporária firmado no âmbito da Administração Pública, o trabalhador fará jus ao recebimento de verbas relativas ao FGTS pelo período correspondente à prestação efetiva dos serviços, em regime precário.
I.III.
Na hipótese em tela, verificou-se que o Recorrido foi contratado pelo Estado Recorrente para exercer as funções de Inspetor Penitenciário em regime de Designação Temporária, tendo a relação contratual perdurado, ininterruptamente, no período compreendido de 04.07.2012 a 07.03.2014, consoante Declaração de Tempo de Serviço.
O Recorrido permaneceu, portanto, no exercício de suas funções por menos de 02 (dois) anos, o que não evidenciou a inobservância aos requisitos essenciais à formalização da Contratação Temporária, no que pertine, especificamente, à temporariedade⁄precariedade do Contrato Administrativo de Designação Temporária firmado entre a partes.
I.IV.
Concluiu-se, portanto, que o vínculo contratual mantido entre as partes, na hipótese, não extrapolou o limite temporal de 24 (vinte e quatro) meses, considerando o período regular de vigência contratual de até 12 (doze) meses, com possibilidade expressa de renovação por igual período, consoante previsto no Contrato Administrativo (Cláusula Décima), estando, ainda, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 593, de 14.07.2011, que autorizou o Poder Executivo a efetivar contratação temporária de Agentes Penitenciários.
Assim, não resultou evidenciado, in casu, a irregularidade no Contrato Administrativo de Designação Temporária que ensejasse sua nulidade e consequente percepção de verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, caracterizando a improcedência do postulado direito ao recebimento de tal rubrica, conforme delineado na Inicial. (TJES, AC Nº 0040987-22.2014.8.08.0024, Rel.
Namyr Carlos de Souza Filho, Julgamento: 11.04.2017, Publicação: 19.04.2017) – (grifou-se) De efeito, com base na jurisprudência da Corte Estadual, a hipótese dos autos não é aquela que conduz à nulidade dos contratos, eis que o(s) vínculo(s) temporário(s) foi(ram) firmado(s) em prazo não superior(es) à 24 (vinte e quatro) meses, para suprir necessidade excepcional e transitória da Administração, razão pela qual o pleito neste sentido deve ser indeferido e, via de consequência, restam prejudicados os demais pedidos. 04.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
07/05/2025 18:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido de MARCOS ANTONIO LOUREIRO SILVA - CPF: *08.***.*61-60 (REQUERENTE).
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08/04/2025 13:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOUREIRO SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:09
Processo Inspecionado
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20/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:04
Declarada incompetência
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17/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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