TJES - 5000687-11.2024.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para AMANDA DALMAZIO ROSA - CPF: *32.***.*55-40 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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01/06/2025 03:45
Decorrido prazo de AMANDA DALMAZIO ROSA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000687-11.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA DALMAZIO ROSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA DALMAZIO ROSA - ES23812 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, proposta por AMANDA DALMAZIO ROSA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, relativa a créditos de honorários advocatícios.
Houve intimação para o pagamento no ID. 37204832.
No ID. 52189884, o Executado informou o início do procedimento para pagamento da RPV.
Relatado o necessário, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Segundo o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”.
Neste caso, observo que obrigação imposta foi devidamente satisfeita.
Isso porque a Exequente se manifestou no ID. 56066219, informando que o débito foi integralmente quitado.
Assim, a extinção da execução é uma medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação.
Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento complementar, de cumprimento de sentença, que não comporta condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e oportunamente arquive-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Alonso Francisco de Jesus Coutinho Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
COLATINA-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de AMANDA DALMAZIO ROSA em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:11
Processo Inspecionado
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02/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
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04/02/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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