TJES - 0000569-80.2021.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e FERNANDO RUBENS BINOTI - CPF: *78.***.*49-68 (REQUERENTE).
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO RUBENS BINOTI em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Sentença - Carta em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000569-80.2021.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO RUBENS BINOTI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018, RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por ALEX PEIXOTO GONÇALVES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN|ES, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO. _____________________________________________________ O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Em sua peça de ingresso (id 21440266 - fls. 02/13), relata o requerente ter sido notificado a respeito da instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir (Processo 2021-L5FVD) por, supostamente, transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50% (art. 218, III do CTB).
Assevera que o procedimento administrativo se desenvolveu sem observância ao devido processo legal, notadamente porque não fora notificado da autuação, o que lhe impediu o exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual deve ser anulado.
Em sede de defesa (id 21440266 - fls. 26/28), o requerido sustenta a regularidade do processo, sob argumento de que o requerente fora devidamente cientificado de todas as etapas do procedimento administrativo contra ele instaurado.
Em sede de réplica (id 21440266 - fls. 38/43), o requerente refutou a tese defensiva e ratificou os fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Outrossim, não foi requerido pelas partes a produção de outras provas.
Pois bem.
A respeito do devido processo legal administrativo em demandas que envolvem delitos de trânsito e a aplicação das respectivas penalidades, assim preleciona o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
Como se verifica, é a partir da expedição da notificação de autuação que o cidadão é cientificado da existência da infração e deflagrado o prazo para apresentação de defesa prévia (art. 281-A), garantindo ao autuado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Em seguida, dispõe o art. 282 da legislação em questão que, indeferida a defesa ou não apresentada,“será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade”, oportunidade em que poderá ser apresentado recurso direcionado à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).
Caso a decisão da Jari seja desfavorável ao condutor, caberá ainda um último recurso, em 2ª instância, ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).
Neste cenário, imperioso frisar que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do condutor infrator só será instaurado depois de esgotados todos os meios de defesa da infração acima descritos.
No caso em testilha, depreende-se dos autos que a infração que ensejou a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir foi a prevista no art. 218, III do Código de Trânsito (in verbis): Art. 218.
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (...) III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Por conseguinte, extrai-se do documento juntado pela requerida à fl. 33, que a infração ocorreu em 29.09.2019, tendo sido deflagrado o procedimento administrativo em 23.12.2021, com emissão de notificação de autuação em 29.07.2021.
Além disso, percebe-se que a correspondência emitida encontra-se com a situação “Impressa ECT”, não havendo qualquer registro que ateste o efetivo recebimento pelo autuado.
Portanto, o que se nota é que, contrariando preceito legal inserto no art. 281 do CTB, a notificação de autuação só fora expedida 10 (dez) meses após o cometimento da infração, não havendo, ainda, qualquer prova de que tenha chegado ao endereço do requerente.
Logo, é possível concluir que, em estrita observância ao disposto no já transcrito art. 281, §1°, II do CTB, a hipótese é de insubsistência do auto de infração, em virtude da decadência do direito de punir do Estado.
Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - IINFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DUPLA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA REFERENTE A NOTIFICAÇÃO DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - VIOLAÇÃO AO ART. 281, § 1º, II, DO CTB - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTNEÇA MANTIDA. 1.
O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.
Tema Repetitivo nº 105, do STJ. 2.
A autarquia apelante não logrou êxito em demonstrar que a notificação da lavratura do auto de infração chegou ao autor, muito menos dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 281, § 1º, II, do CTB, fator que enseja a nulidade do procedimento administrativo. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJES, AC 5031077-02.2022.8.08.0024, Rel.
Desa.
Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, 26.04.2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
VEÍCULO DE FRETAMENTO .
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 281, § 1º, INC.
III, DO CTB .
NULIDADE.
AÇÃO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação anulatória que pretende a anulação de processo administrativo de pagamento de multa por tráfego de veículo de fretamento em faixa exclusiva de ônibus . 2.
A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo iniciado pelo Município é válido. 3.
Sanção administrativa de exercício irregular de atividade de fretamento decorrente de autuação de trânsito deve garantir direito de defesa para ambas as condutas .
Notificação da autuação de trânsito expedida após o decurso do prazo de 30 dias da infração.
Violação ao CTB.
Nulidade reconhecida. 4 .
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 281, § 1º, inc.
III .
Lei Municipal nº 14.971/2009, arts. 15 e 16.
Portaria 51/2013-SMT, art . 16.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-SP - Apelação Cível: 10450279720188260053 São Paulo, Relator.: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 01/11/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2024) Em melhores linhas, é dizer que, em que pese as alegações apresentadas pelo requerido, denota-se que a autarquia não logrou êxito em demonstrar que a notificação da lavratura do auto de infração chegou ao requerente, muito menos que isso tenha se dado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido pela legislação de trânsito, fato que enseja a nulidade do procedimento administrativo.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para DECLARAR a nulidade do auto de infração R450287897 e, via reflexa, do processo administrativo nº 2021-L5FVD dele originado.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Jerônimo Monteiro, 11 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0327/2025) -
13/05/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 03:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 01:28
Julgado procedente o pedido de FERNANDO RUBENS BINOTI - CPF: *78.***.*49-68 (REQUERENTE).
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06/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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