TJES - 0006667-38.2017.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ROMEU SOUZA NASCIMENTO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DAZZI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES SALEME em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIANA COUTINHO LOPES RAPOSO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MUNHOS DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOUZE FERRARIA WANDER HAEYDEN em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MOACIR JOSE ULIANA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH CAMATTA BOCKEL em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de RICARDO MAXIMILIANO GOLDSCHMIDT em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO RUY VALIM CARNELLI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de RODOLPHO GOMES CO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ FERRAZ MOULIN em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO MARTINELLI em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0006667-38.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PAULO RUY VALIM CARNELLI, RICARDO MAXIMILIANO GOLDSCHMIDT, CARLOS EDUARDO FERNANDES SALEME, CARLOS FERNANDO MARTINELLI, LUIZ FERRAZ MOULIN, MOACIR JOSE ULIANA, JOUZE FERRARIA WANDER HAEYDEN, ROMEU SOUZA NASCIMENTO JUNIOR, RODOLPHO GOMES CO, LUIZ CESAR DAZZI, FABIANA COUTINHO LOPES RAPOSO, HELIO DE SOUZA, ANA CRISTINA MUNHOS DE SOUZA, MARIA ELISABETH CAMATTA BOCKEL Advogado do(a) REQUERIDO: WILER COELHO DIAS - ES11011 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO EVALD CARDOSO - ES8753 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CRISTINA MUNHOS DE SOUZA - ES2970 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B Advogado do(a) REQUERIDO: ROMEU SOUZA NASCIMENTO JUNIOR - ES10431 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SOARES DE AZEVEDO BRANCO - ES13886 DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de "ação civil pública por ato de improbidade administrativa" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PAULO RUY VALIM CARNELLI, RICARDO MAXIMILIANO GOLDSCHMIDT, CARLOS EDUARDO FERNANDES SALEME, CARLOS FERNANDO MARTINELLI, LUIZ FERRAZ MOULIN, MOACIR JOSE ULIANA, JOUZE FERRARIA WANDER HAEYDEN, ROMEU SOUZA NASCIMENTO JUNIOR, RODOLPHO GOMES CÓ, LUIZ CESAR DAZZI, FABIANA COUTINHO LOPES RAPOSO, HELIO DE SOUZA, ANA CRISTINA MUNHOS DE SOUZA, MARIA ELISABETH CAMATTA BOCKEL, GENIVALDO COTTA, DELTA CONSTRUÇÕES SA, pretendendo a condenação dos requeridos nas sanções estabelecidas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, bem como o ressarcimento ao erário pelos danos causados. Às fls. 9.165/9.173, o Ministério Público requereu o desmembramento do processo diante da “necessidade de observância da duração razoável do processo”.
Diante do pedido, determinei a intimação dos Réus para manifestação, bem como que o Ministério Público indicasse os motivos pelos quais pretende o desmembramento do processo em outros 07 (sete), com divisão apontada na fl. 9172/9172-v. (ID nº 50310030).
O Ministério Público indicou as razões para o desmembramento, no ID nº 51840690.
Nos ID’s 54038470, 54081574, 54082234, 54879960, os Réus requereram o indeferimento do pedido de desmembramento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, há de se rememorar os fatos ocorridos no processo, bem como as medidas adotadas por esse Juízo para o regular processamento do feito.
E isso porque, com o fim de requerer o desmembramento, o Ministério Público diz que a Lei nº 14.230/2021 o admitiu, aduzindo que “Tal hipótese amolda-se ao caso concreto, uma vez que se apresenta demasiado o lapso temporal de aproximadamente 05 (cinco) anos desde a propositura da presente ação, sendo que o processo ainda se encontra em fase de recebimento da inicial e citação dos requeridos para apresentar contestação.
Nesse, considerando que todos tem o dever de cooperar para a obtenção, em tempo razoável, de uma decisão de mérito art. 6º do CPC), deve-se eliminar o tempo patológico, ou seja, deve-se evitar dilações indevidas, a fim de que o processo se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo”.
Pois bem, de acordo com a petição inicial, os supostos atos de improbidade administrativa apontados pelo Ministério Público tiveram início no ano de 1996, ao passo que os contratos firmados com a empresa Delta Construções se iniciaram no ano de 2005.
Verifica-se, ainda, que a “Operação Monte Carlo”, deflagrada pela Polícia Federal e que ensejou a instauração do procedimento preparatório MPES 024.12.12.077111-9, ocorreu no ano de 2012.
De outro lado, o ajuizamento dessa demanda ocorreu em 17.03.2017, ou seja, 12 (doze) anos após a assinatura do primeiro contrato com a Delta Engenharia e 05 (cinco) anos da data da “Operação Monte Carlo”, o que demonstra significativo lapso temporal.
De outro lado, a inicial conta com 16 (dezesseis) Réus, aos quais, por determinação constitucional, deve ser garantido o devido processo legal e pleno contraditório e ampla defesa.
Como é evidente, a demanda foi intentada antes das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/21, ocasião em que se fazia necessário a oitiva prévia dos Réus, com o recebimento da inicial, posterior citação, instauração da instrução processual e sentença.
No caso dos autos, a notificação dos Réus se deu por oficial de justiça e, nos termos do art. 231, II do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de defesa prévia se inicia na data da juntada do mandado devidamente cumprido, ao passo que o § 1º modifica o termo inicial da contagem para que se inicie no dia da juntada do último mandado.
Como registrado, a demanda conta com 16 (dezesseis) Réus, sendo necessário se aguardar pela notificação de todos.
Analisando os autos, constata-se que esse Juízo diligenciou para que não houvesse tumulto processual, determinando que Réus (Fabiana Coutinho Lopes Raposo, Rodolpho Gomes Có, Moacir José Uliana e Luiz César Dazzi) esclarecessem a pertinência de mais de 8.000 (oito mil) páginas de processos juntados aos autos, cobrando o cumprimento de mandados de notificação; determinando a separação de documentos excessivos em autuação apartada; deferindo tramitação prioritária; determinando o cumprimento de mandado por oficial de justiça em regime de urgência; dentro outros.
Também se fez necessário observar o pleno direito de defesa dos Réus, motivo pelo qual se certificou as notificações e intimações dos 16 (dezesseis) Réus; abrindo novo prazo para manifestação do Réu Romeu Souza do Nascimento Júnior, diante de aditamento da petição inicial requerida pelo Ministério Público; abrindo vista ao Autor para manifestação das preliminares arguidas em defesas preliminares, bem como de documentos acostados pelos Réus; e outros.
Ainda que tenha se verificado a necessidade de revogação da decisão, esse Juízo se manifestou nos autos pelo reconhecimento da prescrição, ou seja, não se manteve inerte.
Não há como ignorar, ainda, que as partes deveriam se manifestar sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.199, o que ensejou a intimação de 17 (dezessete) partes, e, no caso do Ministério Público, com a remessa física dos autos.
De todo modo, em razão da decisão ministerial de ajuizamento de demanda única em face de 16 (dezesseis) réus, há de se considerar a necessidade de desmembramento do processo.
A possibilidade de desmembramento da ação de improbidade administrativa encontra respaldo no § 10-B, inciso II, do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), introduzido pela Lei nº 14.230/2021.
O dispositivo estabelece que, após a apresentação da contestação e, se necessário, ouvido o autor, o juiz poderá desmembrar o litisconsórcio para otimizar a instrução processual, tratando-se de medida que visa assegurar a celeridade processual, um dos princípios constitucionais do processo previstos na Constituição Federal, cujo objetivo é garantir a razoável duração do processo, evitando que a morosidade comprometa a efetividade da prestação jurisdicional.
Em ações de improbidade administrativa, que tratam da defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, a celeridade é ainda mais relevante, pois a demora pode prejudicar a recuperação de bens desviados e a responsabilização de agentes públicos.
Além disso, a instrução de um processo com 16 réus naturalmente traz desafios logísticos e processuais, como o agendamento de audiências, a produção de provas e a análise de defesas individuais.
O desmembramento pode permitir que o julgamento seja realizado de forma mais rápida e eficiente, respeitando o princípio da justa decisão de mérito, ao possibilitar que o juiz analise os argumentos com maior atenção aos detalhes específicos de cada acusado.
Outro aspecto relevante é o risco de prescrição intercorrente, que pode ocorrer durante o curso do processo, especialmente em casos complexos e demorados.
O pedido do Ministério Público busca evitar que a morosidade leve à perda do direito de punir atos de improbidade, o que seria prejudicial ao interesse público e à efetividade das políticas de combate à corrupção e proteção do patrimônio público.
Nesse contexto, o desmembramento da ação representa uma medida de zelo com a coisa pública, garantindo que a responsabilização dos agentes públicos ocorra dentro dos prazos legais, sem que a complexidade do litisconsórcio prejudique o andamento do processo.
Embora os réus aleguem que não deram causa à morosidade do processo, o desmembramento não implica em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pois cada réu continuará a ter a oportunidade de apresentar suas provas, produzir sua defesa e demonstrar, se for o caso, a sua inocência.
Ademais, o desmembramento não altera o conteúdo das acusações, tampouco impõe restrições ao direito de defesa, servindo apenas como um instrumento processual para otimizar o andamento do processo.
Sabendo que o desmembramento da ação de improbidade administrativa é juridicamente possível e encontra respaldo tanto na legislação quanto nos princípios constitucionais da celeridade processual, justa decisão de mérito e zelo com a coisa pública e que a quantidade de Réus coloca em risco a celeridade, o pedido deve ser deferido.
Superada a verificação dos requisitos para o desmembramento, verifico que o Ministério Público sugeriu e justificou a forma do desmembramento, no ID nº 51840690, o fazendo da seguinte maneira: 1) Desmembramento quanto aos requeridos HÉLIO DE SOUZA, ANA CRISTINA MUNHÓS DE SOUZA, MARIA ELISABETH CAMATTA BOCKEL, GENIVALDO COTTA, lavrando-se cópia da petição de ingresso de fls. 02/57 e respectivos documentos, para autuar em um auto apartado, para prosseguimento dos atos de citação dos requeridos; 2) Desmembramento quanto ao requerido MOACIR JOSÉ ULIANA, lavrando-se cópia da petição de ingresso de fls. 02/57 e respectivos documentos, para autuar em um auto apartado, para prosseguimento dos atos de citação do requerido; 3) Desmembramento quanto ao requerido RODOLPHO GOMES CÓ, lavrando-se cópia da petição de ingresso de fls. 02/57 e respectivos documentos, para autuar em um auto apartado, para prosseguimento dos atos de citação do requerido; 4) Desmembramento quanto ao requerido LUIZ CÉSAR DAZZI, lavrando-se cópia da petição de ingresso de fls. 02/57 e respectivos documentos, para autuar em um auto apartado, para prosseguimento dos atos de citação do requerido; 5) Desmembramento quanto à requerida FABIANA COUTINHO LOPES RAPOSO, lavrando-se cópia da petição de ingresso de fls. 02/57 e respectivos documentos, para autuar em um auto apartado, para prosseguimento dos atos de citação da requerida; 6) Desmembramento quanto à requerida DELTA CONSTRUÇÕES S/A, lavrando-se cópia da petição de ingresso de fls. 02/57 e respectivos documentos, para autuar em um auto apartado, para prosseguimento dos atos de citação da requerida; 7) Desmembramento quanto ao requerido ROMEU SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR, lavrando-se cópia da petição de ingresso de fls. 02/57 e do aditamento de fls. 8.459/8.472 e respectivos documentos, para autuar em um auto apartado, para prosseguimento dos atos de citação do requerido; 8) Prosseguimento a este feito em face dos requeridos, a saber, PAULO RUY CARNIELLI, RICARDO MAXIMILIANO GOLDSCHMIDT, CARLOS EDUARDO FERNANDES SALEME, CARLOS FERNANDES MARTINELLI e LUIZ FERRAZ MOULIN.
A sugestão quanto ao desmembramento considerou: a) a necessidade de assegurar a duração razoável do processo, que é direito não apenas da sociedade mas também dos requeridos; b) a necessidade de se evitar a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista as diligências nem sempre frutíferas de citação dos requeridos; c) o fato de que, no caso concreto, os requeridos HÉLIO DE SOUZA, ANA CRISTINA MUNHÓS DE SOUZA, MARIA ELISABETH CAMATTA BOCKEL, GENIVALDO COTTA têm como elemento em comum terem sido membros da Comissão de Licitação da Concorrência Pública nº 02/2008 da CESAN; d) o fato de que, no caso concreto, os requeridos PAULO RUY CARNIELLI, RICARDO MAXIMILIANO GOLDSCHMIDT, CARLOS EDUARDO FERNANDES SALEME, CARLOS FERNANDES MARTINELLI e LUIZ FERRAZ MOULIN têm como elemento em comum terem sido integrantes da Diretoria da CESAN à época dos fatos.
Entendo que os critérios adotados para requerer o desmembramento do processo são lógicos e se sustentam na relevância das ações perpetradas por cada Réu, o que facilitará a instrução processual, motivo pelo qual deve ser acatado.
Entretanto, o Ministério Público deve especificar quais documentos pretendem que sejam acostados nos processos desmembrados.
Registro, nesse ponto, que a expressão “respectivos documentos” é ampla e dificulta que a Secretaria dessa Vara dê adequado cumprimento à ordem de desmembramento.
Faço constar, ainda, que cabe ao Ministério Público a adequada instrução da petição inicial, com a juntada dos documentos que julgar necessários e adequados, o que corrobora o dever de indicação específica dos documentos e respetivas folhas ou eventos que farão parte dos processos desmembrados.
Isto posto, defiro o pedido de fls. 9.165/9.173, para determinar o desmembramento do presente feito em 07 (sete) novos processos, de modo que haja: 1) Desmembramento quanto aos requeridos HÉLIO DE SOUZA, ANA CRISTINA MUNHÓS DE SOUZA, MARIA ELISABETH CAMATTA BOCKEL, GENIVALDO COTTA, lavrando-se cópia da petição de ingresso de fls. 02/57 e respectivos documentos, para autuar em um auto apartado, para prosseguimento dos atos de citação dos requeridos; 2) Desmembramento quanto ao requerido MOACIR JOSÉ ULIANA, lavrando-se cópia da petição de ingresso de fls. 02/57 e respectivos documentos, para autuar em um auto apartado, para prosseguimento dos atos de citação do requerido; 3) Desmembramento quanto ao requerido RODOLPHO GOMES CÓ, lavrando-se cópia da petição de ingresso de fls. 02/57 e respectivos documentos, para autuar em um auto apartado, para prosseguimento dos atos de citação do requerido; 4) Desmembramento quanto ao requerido LUIZ CÉSAR DAZZI, lavrando-se cópia da petição de ingresso de fls. 02/57 e respectivos documentos, para autuar em um auto apartado, para prosseguimento dos atos de citação do requerido; 5) Desmembramento quanto à requerida FABIANA COUTINHO LOPES RAPOSO, lavrando-se cópia da petição de ingresso de fls. 02/57 e respectivos documentos, para autuar em um auto apartado, para prosseguimento dos atos de citação da requerida; 6) Desmembramento quanto à requerida DELTA CONSTRUÇÕES S/A, lavrando-se cópia da petição de ingresso de fls. 02/57 e respectivos documentos, para autuar em um auto apartado, para prosseguimento dos atos de citação da requerida; 7) Desmembramento quanto ao requerido ROMEU SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR, lavrando-se cópia da petição de ingresso de fls. 02/57 e do aditamento de fls. 8.459/8.472 e respectivos documentos, para autuar em um auto apartado, para prosseguimento dos atos de citação do requerido; 8) Prosseguimento a este feito em face dos requeridos, a saber, PAULO RUY CARNIELLI, RICARDO MAXIMILIANO GOLDSCHMIDT, CARLOS EDUARDO FERNANDES SALEME, CARLOS FERNANDES MARTINELLI e LUIZ FERRAZ MOULIN.
Antes de cumprir a determinação de desmembramento, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte detalhadamente e com a indicação de folhas e eventos os documentos que devem instruir cada um dos processos desmembrados.
Na mesma ocasião, deverá aditar o valor da causa para cada um dos feitos.
Em seguida, remeta-se à distribuição para que proceda as devidas autuações dos processos desmembrados, cujos dados de cadastramento (da autuação, data da última distribuição, inexistência de segredo de justiça e de tutela liminar, órgão julgador e competência) deve ser os mesmos desses autos (processo nº 0006667-38.2017.8.08.0024), ao passo que o valor da causa será o apontado pelo Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
13/05/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 18:01
Decorrido prazo de FABIANA COUTINHO LOPES RAPOSO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:01
Decorrido prazo de MOACIR JOSE ULIANA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:01
Decorrido prazo de LUIZ FERRAZ MOULIN em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:01
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DAZZI em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:01
Decorrido prazo de RODOLPHO GOMES CO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:01
Decorrido prazo de JOUZE FERRARIA WANDER HAEYDEN em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:01
Decorrido prazo de ROMEU SOUZA NASCIMENTO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:39
Decorrido prazo de RICARDO MAXIMILIANO GOLDSCHMIDT em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO MARTINELLI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de RODOLPHO GOMES CO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO RUY VALIM CARNELLI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MOACIR JOSE ULIANA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de JOUZE FERRARIA WANDER HAEYDEN em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ROMEU SOUZA NASCIMENTO JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIANA COUTINHO LOPES RAPOSO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH CAMATTA BOCKEL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ FERRAZ MOULIN em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DAZZI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES SALEME em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:27
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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19/10/2023 01:52
Decorrido prazo de JOUZE FERRARIA WANDER HAEYDEN em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:52
Decorrido prazo de RODOLPHO GOMES CO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DAZZI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de FABIANA COUTINHO LOPES RAPOSO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MOACIR JOSE ULIANA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 02:23
Decorrido prazo de LUIZ FERRAZ MOULIN em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:13
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MUNHOS DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:19
Publicado Intimação - Diário em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:19
Publicado Intimação - Diário em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 13:28
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2023 13:28
Expedição de intimação - diário.
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12/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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