TJES - 5006469-07.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 25/08/2025 para PEDRO JOSE PEREIRA - CPF: *15.***.*90-20 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de PEDRO JOSE PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:07
Publicado Ementa em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA.
NÃO VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA EXCLUSIVA E INJUSTIFICADA - ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Pedro José Pereira, denunciado pela prática de tentativa de homicídio, visando à revogação da prisão preventiva sob o fundamento de excesso de prazo, especialmente após a decisão de pronúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente da suposta demora no julgamento pelo Tribunal do Júri após a pronúncia, o que justificaria a revogação da prisão cautelar do paciente ou a substituição por medidas diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou entendimento de que, após a pronúncia, o critério de aferição do excesso de prazo se altera, devendo ser comprovado retardo injustificado e imputável exclusivamente ao Estado. 4.
No caso concreto, não se observa inércia Estatal ou atraso irrazoável na tramitação, sendo justificada a demora pela necessidade de digitalização dos autos e tramitação de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa. 5.
A providência de digitalização encontra respaldo no Ato Normativo TJES nº 498/2023, não configurando, por si só, constrangimento ilegal. 6.
A prisão permanece justificada à luz da gravidade do delito imputado, da manutenção da ordem pública e da fase processual em curso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: Após a decisão de pronúncia, a aferição do excesso de prazo exige a demonstração de paralisação indevida por culpa exclusiva do Estado.
A existência de recurso pendente e providências administrativas como a digitalização dos autos não configuram, por si, constrangimento ilegal. -
15/08/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 18:03
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO JOSE PEREIRA - CPF: *15.***.*90-20 (PACIENTE)
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04/08/2025 14:10
Juntada de Certidão - julgamento
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04/08/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2025 18:12
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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01/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO JOSE PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5006469-07.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: PEDRO JOSE PEREIRA COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES Advogados do(a) PACIENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923-A, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622-A RELATOR: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de mais um Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO JOSE PEREIRA, em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMNAL DE LINHARES/ES, que, nos autos da Ação Penal originária, norteia a manutenção da prisão cautelar do paciente - em razão da denunciada prática do crime de homicídio, na sua modalidade tentada, sem que fosse observada a duração razoável do processo.
Aduz o impetrante, em síntese, que a prisão perdura no tempo de forma desarrazoada, agora, desde a pronúncia.
Almeja, portanto, que seja exarado comando judicial prévio para fins de revogação da prisão processual, ou que outra medida além da prisão seja imposta no caso concreto.
Pois bem.
Esta Corte já se pronunciou, em Habeas Corpus pretéritos, acerca da juridicidade da prisão processual, e quanto a alegado excesso de prazo outrora suscitado.
In casu, em que pese os respeitáveis argumentos destacados pelo impetrante, entendo que o pleito deve ser rejeitado, ao menos em sede de cognição sumária, por mais de um motivo e fundamento.
O primeiro deles está intimamente relacionado com o fato de que não verifico que tenha havido deslinde da derradeira alegação encaminhada ao juízo, com relação ao excesso de prazo, e é de todo indevido que esta Corte venha a efetivar pronunciamento per saltum, que venha a suprimir uma instância.
Apenas para argumentar, destaco que o excesso de prazo deve ser aferido de acordo a complexidade do feito; o número de litigantes, o comportamento dos litigantes, ações implementadas por servidores da Justiça, e a atuação do Estado-Juiz, e não há comprovação de que o mesmo esteja se implementando por inércia intensa no caso concreto, pós pronúncia, também à luz de tantas outras demandas encaminhadas para análise do juízo.
O julgamento perante o Tribunal do Júri será retardado, ou talvez nem acontecerá, conforme deslinde a ser efetivado no Recurso em Sentido Estrito interposto em favor do ora paciente. À luz de tais considerações, INDEFIRO a liminar postulada.
Intimem-se o impetrante.
Cientifique a autoridade Impetrada acerca do conteúdo desta decisão, solicitando-lhe informações quanto a ação originária.
Após, encaminhe-se os autos para parecer da Douta Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 07 de maio de 2025.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer Relator -
09/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar PEDRO JOSE PEREIRA - CPF: *15.***.*90-20 (PACIENTE).
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06/05/2025 13:49
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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06/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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06/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/05/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/05/2025 10:08
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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01/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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