TJES - 5036834-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
09/05/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5036834-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA SCHNEIDER ALMEIDA JAVARINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Condenatória” ajuizada por Lorena Schneider Almeida Javarini, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega a Requerente, em epítome, em sua petição inicial, que é professora da rede pública estadual e que apesar de ter direito a gozar férias anuais de 45 dias, apenas recebe o terço constitucional incidente sobre 30 dias.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente demanda para requerer que o Estado do Espírito Santo seja condenado ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco dias), devendo pagar a diferença dos últimos cinco anos.
Citado, o Requerido argumentou que o adicional de férias sobre 45 dias não está previsto no estatuto do magistério e que os professores em regência de classe gozam de 45 menos 30 dias de férias, sendo que os 15 dias remanescentes se referem ao recesso escolar.
Também argumenta que a Requerente exerce atividades de coordenação escolar e que, portanto, não tem direito às férias dos professores em regência de classe.
Estando presentes os pressupostos processuais, nominados pela doutrina processual como requisitos indispensáveis para o julgamento meritório, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Atento à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a análise do preenchimento dos requisitos legais e a sua impugnação, devem ser discutidos na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil, na medida em que não há custas em primeira instância no âmbito do juizado especial.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO da defesa processual.
PRELIMINAR DE INÉPCIA A defesa também argumenta que a peça de ingresso é inepta por não ter sido apresentada planilha de cálculos com o proveito econômico pretendido.
Ocorre que não há obrigação legal para que a parte apresente planilha de cálculos para o ajuizamento da ação.
A inépcia é o defeito que torna e petição impossível de ser analisada, em razão de vícios previstos no CPC e que impossibilitem o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, o que não se verifica na peça apresentada pela Requerente.
REJEITO.
MÉRITO A questão jurídica a ser enfrentada no presente “decisum” é saber se a parte autora, professor da rede pública estadual, tem direito a receber o terço constitucional – art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil - sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme pretende, ou a incidir sobre 30 (trinta) dias, conforme sustenta o Requerido.
Em que pese as alegações do Estado do Espírito Santo, observa-se que a Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, inciso XVII, que as férias deverão ser remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal Destaco ainda que o Pleno do nosso Egrégio Tribunal, em incidente de inconstitucionalidade, já teve a oportunidade de se manifestar reconhecendo que o adicional de férias do professor da rede pública estadual deve ser calculado sobre todo período de fruição das férias.
Vejamos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL - ART. 110, CAPUT, DA LC Nº 46/98 - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - ADICIONAL DE FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - CÁLCULO PELO PERÍODO DE FÉRIAS E NÃO PELO VENCIMENTO PERCEBIDO NO MÊS DE GOZO - PRECEITO NORMATIVO QUE CONTRARIA A CF/88 - INCIDENTE ACOLHIDO - RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 1- A norma estadual (art. 110, caput, da LC n.º 046/98) que fixa parâmetros para o cálculo do adicional de 1/3 de férias é inconstitucional pois, ao estabelecer que tal benefício corresponde um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição viola o art. 7º, XVII, da CF/88, que não tem o condão restritivo do dispositivo vergastado.
Assim fazendo, a norma estadual nitidamente restringe, de forma indevida, um direito garantido pelo Legislador Constitucional. 2- O dispositivo constitucional não restringe o cálculo do benefício ao vencimento de um mês.
Sua correta exegese leva a crer que o trabalhador, ou funcionário público, será remunerado com uma adicional de 1/3 calculado sobre todo o período de fruição das férias, isto é, do seu gozo. 3- Inconstitucionalidade declarada para determinar o retorno dos autos à E.
Primeira Câmara Cível para dar continuidade ao julgamento do Apelo Cível cujo trâmite se suspende para processamento do incidente. (TJES, Classe: Apelação, 024060097466, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Data da Publicação no Diário: 12/05/2011) Sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes, ao analisar o Recurso Extraordinário 1.185.310/PI, proferiu decisão monocrática para negar provimento monocraticamente em 14.02.2019 com o seguinte teor: “A norma legal afigura-se clara quanto ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente.
Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias”.
Em mesmo sentido, destaco outros arestos do TJ/ES que vem confirmando o entendimento do referido incidente citado anteriormente: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE SUPRIMIU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECISÃO.
APLICAÇÃO A PARTIR DE 1º/08/2017.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EFICÁCIA VINCULANTE DO PRECEDENTE.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
PROFESSOR REDE ESTADUAL.
INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO DIAS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA PREJUDICADA. 1- Conforme o disposto no art. 985, caput, I e II do CPC, a tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem na mesma área de jurisdição do respectivo Tribunal. 2.
Válido ainda consignar que o precedente criado por ocasião do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante e deve ser aplicado aos processos em trâmite e também aos casos futuros. 3.
O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao decidir o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0016938-18.2016.8.08.0000, que versa sobre as mesmas questões de direito controvertidas no presente recurso, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996, inserido pela Lei Estadual nº 8.278/2006, e conferiu efeitos prospectivos a esta decisão, determinando a sua aplicação a partir de 1º/08/2017. 4.
Em razão da atribuição de feitos ex nunc à decisão declarou a inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Estadual nº 5.342/1996, o recorrido não tem o direito de receber auxílio-alimentação no período anterior a 1º/08/2017. 5.
O Pleno deste Egrégio Tribunal, em incidente de inconstitucionalidade, já teve a oportunidade de se manifestar reconhecendo que o adicional de férias do professor da rede pública estadual deve ser calculado sobre todo período de fruição das férias.
Assim, reconhecido que o período de férias da professora é de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, o cálculo do adicional de férias deve incidir sobre todo esse período. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Remessa necessária prejudicada. (TJ-ES - APL: 00308313820158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 22/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)- destaquei APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REGÊNCIA DE CLASSE.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADICIONAL INCIDENTE APENAS PARA O PERÍODO DE 30 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FRUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA POR FORÇA DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O entendimento do e.
STF e também o do e.
TJES é no sentido de que existindo lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído [por professor da rede pública de ensino] de 45 (quarenta e cinco) dias, resta evidente a incidência do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sobre tal período e não sobre os 30 (trinta) dias como asseverado pelo [ente público] (e.
TJES, Apelação n.º *51.***.*01-91).
Precedentes do e.
STF e do e.
TJES. 2.
Nos termos do § 4º, II, do artigo 85 do CPC/15, a fixação do percentual de honorários sucumbenciais deve ser fixado após a apuração do montante da condenação, em liquidação de sentença (Apelação/Remessa Necessária n.º 047140096562). 3.
O e.
TJES, seguindo entendimento do c.
STJ firmado em recurso repetitivo, adota o IPCA-E como índice de correção em casos idênticos ao julgado (relativo a servidor público), cujo montante depende de prévia apuração em liquidação de sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Sentença parcialmente reformada em sede de Remessa Necessária. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 047140096984, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2020, Data da Publicação no Diário: 09/09/2020) - destaquei Destaco ainda julgados das Turmas Recursais no âmbito do TJES: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA) CONTRA O ENTE ESTADUAL.
CONTROVÉRSIA QUE DIZ RESPEITO A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
LC N° 115/1998 E LC N°46/1994.
FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO.
DIREITO DE GOZAR O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ESTADO PAGOU SOMENTE O ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 30 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO ADICIONAL ANUAL DE FÉRIAS DE 1/3 SOBRE OS 15 DIAS DO SALÁRIO NORMAL DA AUTORA, SOBRE OS PERÍODOS VENCIDOS, RESPEITANDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JÁ QUE A PARTE RESTOU VENCEDORA EM SEU RECURSO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0000642-35.2017.808.9101). (RI 5013075-18.2021.8.08.0024, Relator Samuel Miranda Gonçalves Soares, 5ª Turma Recursal, julgado em 12/12/2022) EMENTA: PROFESSORA DE ARTES.
MUNICÍPIO DE CARIACICA.
CARGO EFETIVO.
REMUNERAÇÃO POR FÉRIAS.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
RECESSO.
FÉRIAS.
CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A QUANTIDADE TOTAL DE DIAS DE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-ES - RI: 00092496920218080024, Relator: BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, COLEGIADO RECURSAL - 3º GAB - 1ª TURMA) - destaquei EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE FÉRIAS.
DIREITO A QUEM OCUPA CARGO DE PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
DEVIDO O ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. (TJ-ES - RI: 5002942-77.2022.8.08.0024, Relator: FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/10/2022, COLEGIADO RECURSAL - 1º GAB - 4ªTURMA)- destaquei Portanto, reconhecido que o período de férias do professor é de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, o cálculo do adicional de férias deve incidir sobre todo esse período.
De toda sorte, atento à tese defensiva, esclareço que somente o período em que a Requerente tenha efetivamente atuado em regência de classe é que lhe permite o direito ao terço de férias calculado sobre os 45 dias, uma vez que o documento de id Num. 54965315 demonstra que a Requerente teve atuação em regência de classe em alguns períodos (Biologia e Ciências) e como coordenadora escolar em outros períodos.
Logo, o período em que exerceu ou que exerce as funções de coordenação não são contemplados com o adicional pretendidos.
Em tempo, saliento que a obrigação impugnada nos autos possui natureza de trato sucessivo, ou seja, o prazo prescricional para demandar judicialmente o pagamento das prestações inadimplidas renova-se a cada mês em que o pagamento foi suprimido pela administração pública.
Assim, a aplicação da prescrição no caso em comento limita-se ao prazo quinquenal, que atinge às parcelas anteriores aos 5 anos anteriores à propositura da ação.
Acerca da incidência tributária, esta opera-se por força da legislação, sendo certo que havendo parcelas tributáveis, devem ser feitos os descontos fiscais e previdenciários pertinentes.
Por derradeiro, anoto que o pagamento das verbas suprimidas atingem apenas as parcelas referentes à categoria funcional efetiva, uma vez que os contratos temporários não possuem as mesmas prerrogativas dos cargos efetivos, tal como a concessão de férias remuneradas.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para declarar o direito da parte autora Lorena Schneider Almeida Javarini ao recebimento de 1/3 (um terço) de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias enquanto permanecer vinculado à classe do magistério em regência de classe e condenar o Estado do Espírito Santo a realizar o pagamento das parcelas vincendas e do retroativo do 1/3 (um terço) constitucional sob todo o período de descanso de 45 (quarenta e cinco) dias no marco temporal que antecede o quinquênio da propositura da ação, observados os períodos efetivamente laborados em regência de classe.
Juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/2021.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório).
Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
07/05/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido de LORENA SCHNEIDER ALMEIDA JAVARINI - CPF: *24.***.*60-07 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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