TJES - 5015228-89.2023.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5015228-89.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MARVILLA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, MATEUS AOYAMA ALPES DE PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MARVILLA DA SILVA - ES24767 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA FARKASVOLGYI - MG214257, JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. visando sanar vícios contidos na sentença prolatada por este juízo, pelos motivos aduzidos no id. 62379474.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/95, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
Analisando as razões da embargante, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado, pretendendo a parte, por via transversa, um novo julgamento da lide.
A principal tese da embargante refere-se à suposta nulidade da citação do corréu MATEUS AOYAMA ALPES DE PAIVA, sob o argumento de que os Avisos de Recebimento (AR) teriam sido assinados por terceiros.
A alegação não prospera.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio da celeridade e da informalidade.
Conforme o Enunciado nº 5 do FONAJE, "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
A citação postal foi enviada para os endereços fornecidos pelo autor (Id. 44025376) e os ARs foram juntados aos autos com a devida identificação dos recebedores (Ids. 57205734 e 57205746).
Considera-se, portanto, válido e eficaz o ato citatório, que atingiu sua finalidade ao ser entregue no endereço do requerido.
A revelia, assim, foi corretamente decretada na audiência (Id. 61788863).
Quanto às demais omissões apontadas – ausência de apreciação do pedido de aditamento da inicial e das preliminares de ilegitimidade ativa e perda do objeto –, verifica-se que a sentença abordou a matéria de forma concisa e suficiente para a solução da controvérsia.
A sentença proferida rechaçou expressamente as preliminares de ilegitimidade passiva e, ao adentrar no mérito, considerou incontroverso o fato constitutivo do direito do autor: a falha na prestação do serviço consistente na não observância da carência já cumprida em plano de saúde anterior.
Tal fundamentação, por si só, torna-se o pilar da decisão e, logicamente, afasta as demais teses defensivas que com ela são incompatíveis, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ventilados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
O que se extrai das razões dos embargos é a nítida tentativa de reexame da matéria de fundo e das provas dos autos, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença proferida (id. 61858852) em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente -
21/07/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:26
Expedição de Comunicação via correios.
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21/07/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO MARVILLA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO MARVILLA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5015228-89.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MARVILLA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, MATEUS AOYAMA ALPES DE PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MARVILLA DA SILVA - ES24767 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA FARKASVOLGYI - MG214257, JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 INTIMAÇÃO DIÁRIO FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, id. nº 62379474, no prazo de cinco dias.
CARIACICA, 12 de maio de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
12/05/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 15:14
Julgado procedente o pedido de FABIO MARVILLA DA SILVA - CPF: *81.***.*72-40 (REQUERENTE).
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23/01/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:49
Audiência Una realizada para 23/01/2025 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:57
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 09:56
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 09:56
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 09:55
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:41
Audiência Una designada para 23/01/2025 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:08
Audiência Una realizada para 27/05/2024 15:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/06/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 19:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:39
Audiência Una designada para 27/05/2024 15:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:28
Audiência Una cancelada para 06/11/2023 14:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:49
Não Concedida a Medida Liminar a FABIO MARVILLA DA SILVA - CPF: *81.***.*72-40 (REQUERENTE).
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02/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:25
Audiência Una designada para 06/11/2023 14:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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