TJES - 5004703-41.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004703-41.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMYR DE AMORIM DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CATARINE MULINARI NICO - ES15744 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade, com pedido de gratuidade da justiça e de antecipação de tutela, ajuizada por Samyr de Amorim Duarte em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade acidentária, seja na forma de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, a depender do grau de limitação funcional decorrente de acidente de trabalho.
O autor alega que: i) Exerce a função de mecânico III junto ao hospital da empresa Inomec Serviços Industriais Ltda., atividade que exige grande esforço físico, especialmente nos membros superiores; ii) Em 13/05/2024, sofreu acidente de trabalho ao ser atingido por uma peça de contêiner, resultando em trauma contuso e fratura na mão direita (membro superior dominante), com posterior necessidade de intervenção cirúrgica, conforme registrado na CAT nº 2024-1760881-8/01; iii) Embora tenha recebido auxílio-doença acidentário (NB 648.495.140-7), o benefício foi cessado na mesma data da perícia administrativa (13/05/2024), sem possibilidade de pedido de prorrogação, o que caracteriza violação ao contraditório e evidencia o interesse de agir; iv) Apesar do tratamento, permanece com sequelas incapacitantes, como dor crônica, choques, formigamento, perda de força e destreza manual, prejudicando sua aptidão para o trabalho habitual; v) Impugna o laudo SABI por não ter considerado as funções específicas da atividade de mecânico, o que comprometeria a avaliação da incapacidade e do risco de agravamento da lesão; vi) Pugna, com base nos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, pela concessão de: a) Aposentadoria por invalidez acidentária, caso constatada incapacidade total e permanente; b) Auxílio-doença acidentário, caso verificada incapacidade temporária para o trabalho; c) Auxílio-acidente, se constatada redução parcial e permanente da capacidade laboral; vii) Requer o deferimento de tutela antecipada, diante da natureza alimentar do benefício e da ausência de meios próprios de subsistência, além da iminente piora do quadro clínico; viii) Postula a produção de prova pericial médica, com observância da Resolução CFM nº 2.183/2018 e do Manual de Perícias do INSS (2018), que exigem análise do histórico laboral, do local e da organização do trabalho, e fundamentação técnica em caso de divergência médica.
Requer, ao final, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros legais, além da condenação em honorários advocatícios.
A inicial de ID 62814387 veio acompanhada de documentos juntados nos IDs 62814395 a 62814402.
Despacho proferido no ID 62931742 determinando a intimação da parte autora para comprovar o indeferimento administrativo prévio.
Petição do requerente no ID 64071639 informando que o indeferimento administrativo está anexado no ID 62814399.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto: 1.
DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perita Dra.
FABRICIA MARIA CABRAL DIAS CRM - ES 6284 - Especialista em Perícias Médicas, com os seguintes dados: Consultório: Instituto do Coração de Vila Velha - Av.
Luciano das Neves, 2418 – Centro, Vila Velha - ES, CEP:29107-900.
Telefone 3357-1200.
Telefone Celular: (27) 99979-2994.
Endereço eletrônico: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 1.1) Caso a Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: a) DR VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico [email protected]. b) KARLA SOUZA CARVALHO CPF: *73.***.*42-34 Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306 E-mail:[email protected] c) DR.
ALANDINO PIERRE - médico do trabalho perito, atua na Clínica Vetor Medicina do Trabalho, em Vitória/ES - endereço da clínica: Avenida Marechal Mascarenha de Moraes, 2799, CEP 29052-121, Bento Ferreira, Vitória/ES – telefones de contato: (28) 99944-2505 e (27) 98878-4776. 2.
Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 2.1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2.3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 2.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 2.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 2.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 2.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 2.8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 2.9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 2.10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 2.11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 4.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161. 4.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Requisite-se, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 5.1.
No mesmo prazo, a parte autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 6.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 7.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 7.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 8.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 9.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 10.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 11.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 12.
Após a perícia, analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 13:34
Nomeado perito
-
07/07/2025 13:34
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/03/2025 04:52
Decorrido prazo de SAMYR DE AMORIM DUARTE em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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01/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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26/02/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5004703-41.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMYR DE AMORIM DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CATARINE MULINARI NICO - ES15744 DECISÃO 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SAMYR DE AMORIM DUARTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Trata-se de pedido de concessão de benefícios previdenciários, em que a parte autora busca a prestação jurisdicional, alegando o direito à concessão de referido benefício.
Contudo, não há nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, o que se torna requisito imprescindível para a configuração do interesse de agir.
Consta nos autos decisão administrativa por parte do INSS (ID 62814399) deferindo o benefício até a data de 13/05/2024.
De acordo com a jurisprudência consolidada, é necessário, para que se configure o interesse processual, que a parte autora demonstre, de maneira clara, a resistência ou recusa da parte requerida à concessão do benefício pleiteado, o que, no caso, se verifica pela negativa do pedido na esfera administrativa.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, reconheceu a repercussão geral da matéria, decidindo que a concessão de benefícios previdenciários depende do prévio requerimento administrativo.
Tal requisito é indispensável para que o interesse de agir se configure e, consequentemente, para a viabilidade de uma ação judicial destinada à concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2.
A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Dessa forma, haja vista o entendimento dos Tribunais Superiores, intime-se o autor, por seu advogado, para juntar comprovante recente de indeferimento do pedido pela via administrativa, junto ao INSS, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
12/02/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMYR DE AMORIM DUARTE - CPF: *46.***.*91-74 (REQUERENTE).
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10/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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