TJES - 5027568-88.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:49
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:48
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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24/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5027568-88.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA SILVA DA PENHA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA IGNACIO FREIRE RAMIRO DE ASSIS - ES24890, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CINTIA SILVA DA PENHA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
A autora alega que adquiriu o apartamento nº 203 do Bloco 05, no Condomínio Top Life Cancun, Serra/ES, entregue em agosto de 2015, e que o imóvel apresentou diversos vícios construtivos, como infiltrações, falhas de impermeabilização, rachaduras, destacamento de pisos e problemas estruturais agravados por incidentes no sistema de abastecimento de água do condomínio.
Sustenta que a construtora, mesmo acionada, não solucionou adequadamente os problemas, que se agravaram ao longo do tempo, comprometendo a habitabilidade do imóvel.
Pleiteia indenização por danos materiais e danos morais, inversão do ônus da prova e produção de prova pericial, além de justiça gratuita.
A Requerida apresentou contestação (Id nº 46079392), alegando, em síntese, a inexistência de falhas construtivas atribuíveis à empresa, a regularidade da entrega do imóvel e a ausência de responsabilidade pelos vícios apontados, sustentando que eventuais problemas decorreriam de uso inadequado, ausência de manutenção ou responsabilidade do condomínio.
A autora apresentou réplica (ID 48235248), reiterando os argumentos da inicial, rebatendo as alegações da contestação, especialmente quanto à responsabilidade da construtora pelos vícios e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reafirmando a necessidade de inversão do ônus da prova e da produção de prova pericial para elucidação dos fatos controvertidos Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, alegando ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.
Contudo, verifica-se que a autora, após ser intimada para apresentar documentação comprobatória, juntou aos autos cópias de suas declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários e outros documentos pertinentes (Id nº 22973442).
A análise desses elementos, em conjunto com a natureza do financiamento do imóvel pelo programa “Minha Casa Minha Vida” e o valor dos rendimentos apresentados, não evidência alteração substancial da condição socioeconômica da autora capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, não restou comprovada, pela parte ré, a existência de elementos aptos a ensejar a revogação da gratuidade de justiça, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça 2 - INÉPCIA DA INICIAL A requerida alegou inépcia da inicial sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No entanto, observa-se que a autora instruiu a petição inicial com documentos hábeis a demonstrar indícios do alegado, conjuntamente com pedido de produção de prova pericial.
Ademais, eventuais documentos complementares podem ser apresentados no curso da instrução, não havendo prejuízo à defesa ou ao contraditório.
Portanto, a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e está devidamente instruída, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. 3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ser responsável pelos vícios e defeitos construtivos apontados, atribuindo eventual responsabilidade ao condomínio ou a terceiros.
Todavia, consta dos autos que a MRV Engenharia e Participações S.A. foi a construtora e vendedora do imóvel objeto da lide, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute vícios construtivos e responsabilidade decorrente da relação de consumo.
A análise acerca da efetiva responsabilidade pelos fatos narrados é matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade processual.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 4 - ILEGITIMIDADE ATIVA Ao analisar o que consta da peça de defesa, verifico que a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a autora não teria legitimidade para buscar reparação por danos ocorridos em áreas comuns do condomínio.
Contudo, observa-se que os pedidos formulados na presente demanda se referem exclusivamente à reparação de vícios construtivos e danos experimentados na unidade autônoma de propriedade da autora, não havendo pleito de indenização ou obrigação de fazer direcionado à recomposição de áreas comuns.
Os fatos relativos ao incidente com a caixa d’água do condomínio são mencionados na narrativa, com base em meu entendimento, apenas como parte do contexto fático, servindo para ilustrar a extensão dos supostos transtornos vivenciados, para conjuntamente fundamentar a tese de responsabilidade da requerida, acerca das alegações de vícios de construção.
Assim, a referência a problemas em áreas comuns não se confunde com a formulação de pedido de reparação em favor do condomínio ou de terceiros, mas integra a exposição dos fatos que embasam o pedido de tutela jurisdicional em benefício próprio.
Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, por inexistir, nos autos, pedido voltado à reparação de danos em áreas comuns, mantendo-se a autora como parte legítima para postular acerca dos supostos vícios e danos atinentes à sua unidade autônoma. 5 - COISA JULGADA Verifica-se que na peça contestatória, a Requerida argumenta a existência de coisa julgada em decorrência da celebração do acordo no processo 5014241-13.2021.8.08.0048 que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Serra.
Contudo, embora o acordo firmado, estabeleça cláusula de ampla quitação, existe uma ressalva que está relacionada a existências de “vícios construtivos”, senão vejamos: Portanto, com base no acordo firmado entre as partes e posteriormente homologado por aquele Juízo, existe uma ressalva para discussão da existência de vícios construtivos, o que está sendo discutido no presente processo.
Assim, REJEITO a preliminar, de modo que deverá o processo seguir a devida instrução probatória. 6 - DECADÊNCIA A parte ré suscitou a decadência, argumentando que a autora não teria observado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para reclamar dos vícios construtivos, contados da entrega do imóvel, bem como que eventual vício oculto também estaria sujeito ao mesmo prazo, a partir de sua constatação.
No entanto, tal preliminar não merece acolhimento.
Inicialmente, é preciso destacar que a presente demanda versa sobre vícios construtivos, muitos dos quais se caracterizam como vícios ocultos, cuja constatação pelo consumidor pode ocorrer apenas após considerável lapso temporal, em razão de sua natureza técnica e da dificuldade de percepção imediata.
Nos termos do art. 26, §3º, do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial para reclamação inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia o prazo decadencial para as pretensões de substituição do produto, reexecução do serviço, abatimento do preço ou restituição do valor pago (art. 18, §1º, e art. 20, caput, do CDC) do prazo prescricional para pretensões de natureza indenizatória, como é o caso dos autos.
Para o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, conforme art. 27 do CDC, ou, na ausência de prazo específico, o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.534.831/DF, REsp 1.721.694/SP e REsp 1.819.058/SP).
Além disso, os vícios relatados pela autora, apresentam natureza progressiva e de difícil constatação, o que afasta a incidência automática do prazo decadencial a partir da entrega do imóvel.
O termo inicial para contagem do prazo, portanto, deve ser fixado a partir da efetiva ciência do vício pelo consumidor, o que, no caso concreto, se deu posteriormente à entrega do bem, conforme detalhado na petição inicial e nos documentos acostados aos autos.
Nesse aspecto, ressalta-se que a alegação da Requerida que os vícios já eram aparentes há muito tempo, é contraditório com a própria fundamentação da Requerida, pois ao argumentar pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, destaca que as provas constituem de acesso exclusivo da Autora, por se tratar de prova “interna” ao condomínio.
Assim, a parte Requerida afirmar, sem apresentar qualquer indício que confirme sua alegação, de existência dos vícios anteriores no imóvel é inconcebível.
Diante desse contexto, REJEITO o pedido de decadência do direito da autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, permitindo o regular prosseguimento da demanda para análise do mérito, inclusive quanto à responsabilidade pelos vícios construtivos alegados, à luz do CDC e do CPC. 7 - SANEAMENTO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: a) Se os problemas apresentados no imóvel, são decorrência de vícios construtivos ou devido a ausência de manutenção preventiva no telhado do bloco da Autora; b) Existência e extensão dos vícios e defeitos construtivos alegados pela autora no imóvel adquirido; c) Ocorrência de danos materiais e morais em decorrência dos vícios construtivos e eventual nexo de causalidade; d) Valor dos danos materiais e eventual cabimento e quantificação dos danos morais; No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental suplementar e também a realização de prova pericial direta ou indireta, do imóvel em questão.
Desnecessária a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), eis que desnecessárias, considerando a admissão da prova técnica.
Dispensa-se, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência da autora e determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida a demonstração de que não houve falha na prestação do serviço e a regularidade de sua conduta em relação à entrega e manutenção do imóvel, sem prejuízo do dever da autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/05/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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06/02/2024 07:03
Decorrido prazo de CINTIA SILVA DA PENHA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CINTIA SILVA DA PENHA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 17:36
Não Concedida a Medida Liminar a CINTIA SILVA DA PENHA - CPF: *87.***.*25-58 (REQUERENTE).
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14/08/2023 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTIA SILVA DA PENHA - CPF: *87.***.*25-58 (REQUERENTE).
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09/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
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28/05/2023 18:33
Decorrido prazo de CINTIA SILVA DA PENHA em 20/04/2023 23:59.
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20/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 07:51
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:28
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 12:23
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/12/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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