TJES - 5011423-54.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIAO DE PROFESSORES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 13:10
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/05/2025 00:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011423-54.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA REQUERIDO: JOAO RODRIGUES DA FONSECA Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR DOS SANTOS DE SOUZA - ES37081 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIÃO DE PROFESSORES LTDA. em face de JOÃO RODRIGUES DA FONSECA.
A parte Autora alega que firmou com o requerido contrato de prestação de serviços educacionais, sendo este responsável financeiro pela aluna Anna Karoliny Alexandre Fonseca, referente ao Ensino Médio do ano letivo de 2017.
Sustenta que o requerido deixou de adimplir as mensalidades dos meses de junho a dezembro de 2017, o que, nos termos contratuais, implicou a perda do desconto promocional de 40%, tornando exigível o valor integral das parcelas inadimplidas, acrescido de multa, juros e correção monetária, totalizando R$ 29.799,97.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado das mensalidades, acrescido dos encargos contratuais, custas e honorários advocatícios, além da produção de provas documental e oral1.
O requerido apresentou contestação (Id nº 29159867), suscitando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira, com declaração acostada aos autos (Id nº 29160667).
Aduz que a relação é de consumo, aplicando-se o CDC, e impugna a cláusula contratual que prevê a perda do desconto em caso de inadimplemento, por considerá-la abusiva e não redigida com o devido destaque, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
Alega ainda bis in idem na cumulação da perda do desconto com a multa moratória, e excesso no valor cobrado, defendendo que o valor devido corresponderia apenas ao valor das mensalidades com desconto (R$ 1.245,16 cada), totalizando R$ 8.716,12, e que os encargos moratórios deveriam incidir somente a partir da citação, em razão do alegado descumprimento do duty to mitigate the loss pela autora, que teria ajuizado a ação apenas próximo ao prazo prescricional, buscando majorar o débito com encargos.
A autora apresentou réplica (Id nº 31709), reiterando os argumentos da inicial, defendendo a regularidade das cláusulas contratuais e a legitimidade da cobrança do valor integral das mensalidades em caso de inadimplência, bem como a incidência dos encargos previstos no contrato.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e rebateu a alegação de abusividade contratual, sustentando que o desconto era condicionado à pontualidade e que não houve violação ao CDC ou à boa-fé objetiva. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte Requerida afirma ser financeiramente hipossuficiente, mas não há elementos SUFICIENTES nos autos que indicam a veracidade do alegado, em especial pelo tipo de relação jurídica substancial apresentado na petição inicial.
Consta dos autos ao ID 39509376 o recebimento de elevados valores à título de participação nos lucros de empresa no qual o executado é titular, com a filha fazendo curso na Alemanha (ID 31709302), e, em contrapartida, não há a demonstração de gastos essenciais demonstrando que os valores recebidos são insuficientes para o sustento da família, razão pela qual entendo que o requerido não se enquadra na condição de miserável juridicamente, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça postulado. 2 - SANEAMENTO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: a) Se a cláusula contratual que prevê a perda do desconto em caso de inadimplemento é abusiva ou não, especialmente à luz do art. 54, §4º, do CDC; b) Se a cobrança do valor integral das mensalidades, cumulada com multa e encargos moratórios, caracteriza bis in idem ou vantagem excessiva à autora; c) Se houve descumprimento do duty to mitigate the loss (dever de mitigar a perda) pela autora, com eventual limitação dos encargos moratórios à data da citação; d) O valor efetivamente devido pelo requerido a título de mensalidades inadimplidas, considerando ou não a manutenção do desconto, e, se a autora litiga de má-fé; No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral, seja na forma de colheita de depoimentos pessoais ou da oitiva de testemunhas, eis que os questionamentos são todos de direito, e, ainda, a meu ver, a realização de exame pericial, à medida que não há ponto, dentre os aqui fixados como controvertidos, que reclame avaliação por profissional com conhecimentos específicos para que possa ser elucidado.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que, ao caso submetido a exame, não há regramento especial que tenha sido invocado ou que de plano entenda este órgão julgador como aplicável, tampouco peculiaridades que, prima facie, justifiquem a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes fora dada para falar nos autos, isto é, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373 do CPC, pelo que, a meu ver, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fatos constitutivos do direito invocado, pela parte Autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação aos primeiros, pelo Demandado –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Intime-se a parte Requerida para no prazo de 15 dias apresentar os documentos destacados acima para análise da gratuidade de justiça.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/05/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 15:28
Juntada de Petição de habilitações
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03/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 05:24
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA FONSECA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:22
Processo Inspecionado
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02/10/2023 18:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 14:29
Juntada de Mandado
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16/06/2023 18:08
Expedição de Mandado - citação.
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12/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:38
Expedição de carta postal - citação.
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30/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
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23/06/2022 18:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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