TJES - 0010799-30.2017.8.08.0545
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para AYMORÉ CRÉDITO- FINANC. E INVEST S/A - BANCO SANTANDER (REQUERIDO) e SANDRA MARA SOUZA SILVA SIQUEIRA (REQUERENTE).
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29/05/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANC. E INVEST S/A - BANCO SANTANDER em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:44
Decorrido prazo de SANDRA MARA SOUZA SILVA SIQUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:00
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 0010799-30.2017.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARA SOUZA SILVA SIQUEIRA REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANC.
E INVEST S/A - BANCO SANTANDER Advogado do(a) REQUERENTE: ZILLER ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES8854 Advogado do(a) REQUERIDO: THALYTA SIMOES TELES - ES22035 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi devidamente intimada para informar se a obrigação foi satisfeita, sob pena de extinção, mantendo-se inerte até a presente data.
Sendo assim, considerando os termos do ofício de Evento nº 197, e diante da ausência de manifestação da parte exequente, entendo que houve o cumprimento integral da obrigação, na medida em que consta a anotação da transferência do veículo para o arrematante.
Desta forma, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AYMORÉ CRÉDITO- FINANC.
E INVEST S/A - BANCO SANTANDER Endereço: desconhecido Requerente(s): Nome: SANDRA MARA SOUZA SILVA SIQUEIRA Endereço: desconhecido -
09/05/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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04/05/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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