TJES - 0000585-04.2017.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de RENATO DADALTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de AUTO SERVICO SANTO ANTONIO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:10
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000585-04.2017.8.08.0052 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTO SERVICO SANTO ANTONIO LTDA., RENATO DADALTO REQUERIDO: JEFFERSON DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Em relação ao requerimento de ID nº 27363290, no qual se pleiteia a renovação das tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, indefiro, por ora, os pedidos, uma vez que o exequente não apresentou, até o momento, elementos novos ou indícios concretos de alteração na situação patrimonial do executado que justifiquem a tentativa de diligências constritivas já realizadas anteriormente.
Ademais, considerando o pleito do exequente pela adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH) na petição de fl. 43, cumpre destacar que tais providências, embora dotadas de previsão constitucional e admitidas pela jurisprudência pátria, notadamente a partir da interpretação do artigo 139, inciso IV, do CPC, devem ser utilizadas com caráter subsidiário e excepcional, sempre observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme as peculiaridades do caso concreto.
Sobre a questão em debate, o c.
Superior Tribunal de Justiça afetou, aos recursos repetitivos, o Tema Repetitivo 1137.
A questão submetida a julgamento é Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Por seu turno, no mesmo julgamento, foi determinada a suspensão dos feitos que versarem sobre questão semelhante, conforme se observa pelo trecho do acórdão de um dos processos selecionados como representativos da controvérsia, ao expressar: "(...) b) determinar a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; (...)" (STJ, 2a.
Seção, ProAfR no REsp nº 1.955.539-SP, Min.
Rel.
Marco Buzzi, j. 29/3/2022, g.n.) Desta forma, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da manutenção do interesse na adoção de medidas coercitivas atípicas, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso negativo, deverá indicar, de forma específica, diligências executivas diversas daquelas já adotadas nos autos, que se revelem aptas à efetiva satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:46
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 03:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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