TJES - 5000669-07.2023.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000669-07.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE ROVETA MALAVASI REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Sentença (Servindo como mandado/carta/ofício, se for o caso) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O cerne da controvérsia é decidir se os descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CBPA", são legítimos e se deles decorrem danos materiais e morais indenizáveis.
Inicialmente, impõe-se decretar a revelia da parte requerida, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Devidamente citada (conforme Carta Postal ID 44140265 e AR juntado no ID 47324964, devolvido com a informação "Recusado", o que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, autoriza o reconhecimento dos efeitos da revelia), a ré não apresentou contestação, conforme certificado no ID 53912028.
A parte autora, intimada, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado com aplicação dos efeitos da revelia (ID 54051962).
Aplica-se, portanto, o artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Assim, em decorrência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam, que a autora ELIZABETE ROVETA MALAVASI vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria (NB 197.491.229-6) no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), sob a rubrica "270 CONTRIBUICAO CBPA", desde julho de 2023, sem que jamais tenha contratado ou autorizado tais débitos.
A relação jurídica em análise, que envolve descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, atrai a incidência não apenas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), mas também do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
A autora, nascida em 06/06/1965, conta com mais de 60 anos, sendo considerada pessoa idosa para os fins legais.
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 3º, assegura à pessoa idosa a proteção integral e a prioridade na efetivação de seus direitos, incluindo o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.
A imposição de cobranças indevidas que afetam diretamente a verba alimentar (aposentadoria), essencial à subsistência digna, representa clara violação a esses direitos.
Ademais, o idoso é reconhecido como hipervulnerável nas relações de consumo, exigindo uma proteção ainda mais acentuada.
A prática da requerida configura-se como abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC ("fornecer qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia"), agravada pela condição de vulnerabilidade da consumidora idosa.
A inversão do ônus da prova, já deferida na decisão liminar (ID 39058752) com base no CDC, caberia à requerida comprovar a legitimidade dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu, reforçando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora devido à revelia.
Os documentos juntados pela autora (IDs 33050740) comprovam as cobranças indevidas.
Reconhecida a cobrança indevida e a aplicação do CDC, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não há nos autos qualquer elemento que configure engano justificável por parte da ré, cuja conduta de efetuar descontos sem autorização em benefício de idosa aposentada demonstra, no mínimo, grave falha e negligência, afastando a exceção legal.
Os danos morais também são evidentes.
A conduta da requerida de realizar descontos mensais não autorizados diretamente na aposentadoria da autora, verba alimentar essencial, privando-a de parte de seus recursos, viola frontalmente a dignidade da pessoa humana, especialmente a da idosa, protegido pelo Estatuto específico.
Tal ato ilícito causa angústia, insegurança financeira e abalo psicológico que transcendem o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo corrobora a configuração do dano moral em situações análogas de descontos indevidos em benefícios previdenciários: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos indevidos sobre os proventos do apelante, sem a contratação prévia de produto ou serviço que os justifiquem, ultrapassa o mero dissabor, ensejando, assim, a ocorrência de danos morais. 2.
Acerca do valor da condenação, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, as particularidades da causa, evitando o enriquecimento sem causa e visando desestimular o cometimento de outras condutas da mesma natureza, entendo justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 3.
Recurso provido. (TJ-ES APELAÇÃO CÍVEL: 50005967420238080039, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da autora (idosa), a capacidade econômica da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante desses parâmetros e do pedido específico da parte autora, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre ELIZABETE ROVETA MALAVASI e a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA que justifique os descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO CBPA", ratificando a liminar concedida no ID 39058752 que determinou a suspensão dos descontos sob pena de multa.
CONDENAR a requerida, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, a restituir à autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 197.491.229-6) sob a rubrica "270 CONTRIBUIÇÃO CBPA", desde o início dos descontos (julho de 2023) até a efetiva cessação determinada na liminar, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (considerando a data da certidão de revelia, 04/11/2024) (art. 405 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC).
O montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
CONDENAR a requerida, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (considerando a data da certidão de revelia, 04/11/2024) (art. 405 do Código Civil).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 24 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0485/2024) -
14/05/2025 10:44
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 19:34
Julgado procedente o pedido de ELIZABETE ROVETA MALAVASI - CPF: *69.***.*12-91 (REQUERENTE).
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08/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 09:36
Expedição de carta postal - citação.
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04/06/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:38
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:59
Audiência Una cancelada para 27/11/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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27/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:57
Audiência Una designada para 27/11/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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27/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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