TJES - 0004569-08.2020.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO Nº: 0004569-08.2020.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA CERON OLIVEIRA MONICO, LUAN CAMATTA MONICO REQUERIDO: SOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE COLATINA MM(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO Nº: 0004569-08.2020.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA CERON OLIVEIRA MONICO, LUAN CAMATTA MONICO REQUERIDO: SOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE COLATINA MM(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido: a) Para constituir(em) novo advogado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como tomar ciência da Sentença judicial de id 67912186 e dos Embargos de Declaração de id 68033636.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
COLATINA-ES, 7 de julho de 2025. -
07/07/2025 12:50
Expedição de Edital - Intimação.
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05/07/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 00:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0004569-08.2020.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA CERON OLIVEIRA MONICO, LUAN CAMATTA MONICO REQUERIDO: SOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE COLATINA INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE PETIÇÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA PETIÇÃO ID 69897338 , bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Colatina, 10/06/2025 -
10/06/2025 16:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/06/2025 16:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de LUAN CAMATTA MONICO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CERON OLIVEIRA MONICO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 18:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:23
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004569-08.2020.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA CERON OLIVEIRA MONICO, LUAN CAMATTA MONICO REQUERIDO: SOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE COLATINA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENZO FRANCO ANALIA - ES22049, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogados do(a) REQUERIDO: CONRADO FAVERO - ES23193, MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 SENTENÇA VISTOS, ETC.
ANA CAROLINA CERON OLIVEIRA MÔNICO e seu esposo LUAN CAMATTA MÔNICO1 pedem reparação de danos em face de SOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME e Município de Colatina/ES.
Reportam que nos idos de 2.018, no propósito de edificar residência, adquiriram da Solo Engenharia a unidade n°07 da Quadra M do loteamento ‘RIVIERA II’ no Bairro Maria das Graças, nesta cidade.
Dando início ao projeto, constataram que debaixo do lote passaria a adutora de água que abaste o Bairro, inviabilizando a obra, pois a eventualidade de acidente ou necessidade de manutenção, geraria danos a construção.
Foram informados pelo Sanear (autarquia municipal responsável pelos serviços de água e esgoto), que os lotes daquela quadra constam no projeto do loteamento como área verde.
Apontam falhas do ente público em fiscalizar a execução do projeto; e ainda, da empresa, ao comercializar o lote em área cortada por adutora.
Pugnam pela rescisão do contrato em relação a primeira ré, e aos réus, solidariamente, a condenação a ressarcimento em dano material de R$ 97.344,09, proveniente das despesas do início do projeto de construção, tais como sondagens, projetos de engenharias, taxas e outros, além de dano moral alçado em R$ 15.000,00 para cada autor.(Fls. 02-46 – DGT) O Município contesta, e apesar de reconhecer sua omissão na fiscalização, assevera que não ter havido má-fé de seus agentes, não se tratando de loteamento clandestino ou irregular.
Esclarece que houve alteração indevida no projeto pela empreendedora, o que lhe imputa responsabilidade primária em caso de condenação, sendo subsidiária a responsabilidade do Município.
Salienta a falta de idoneidade nos documentos que demonstrariam o dano material.
Quanto ao dano moral, sustenta que o episódio não passou de mero aborrecimento. (Fls. 204ss.
DGT) Responde a empresa ré, que a falha na aprovação do loteamento e no dever de fiscalizar da execução do projeto por parte do ente público, lhe isentaria de culpa no episódio.
Aduz inexistir conluio com agentes públicos municipais para executar o loteamento em descompasso a boa-fé.
Por derradeira, arguiu a inexistência de dano moral.(Fls. 286 ss.
DGT) Réplicas lançadas.
Saneado o feito.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Município rejeitada. (ID 52531577 – Decisão) Na audiência conciliatória, diante da proposta de realocação dos lotes, as partes não compuseram.
Encerrada a instrução. (Fls. 531ss – DGT).
As partes apresentaram razões finais, corroborando a tese autoral, e noutra seara, a antítese das defesas.(ID 45266327 – 53062213) Relatado, decido.
O parcelamento do solo urbano se dá por desmembramento ou loteamento,2 consoante a Lei n° 6.766/79.
Nesta órbita, incumbe ao Município, o dever legal cogente de aprovar projetos de loteamentos em sua circunscrição3.
Em seu poder de polícia4, é obrigação do ente municipal zelar para que não haja no projeto ou em sua execução, oferta à venda de unidades - ‘non aedificandi’ - que estejam em pontos que inviabilizem o uso, gozo e fruição por parte dos adquirentes ou que impeçam o exercício pleno dos direitos dominiais, por implicarem risco à coletividade.
Lhe incumbe, portanto, não apenas a análise técnica do projeto, como também fiscalizar sua execução após aprovado, para resguardar não apenas a coletividade, mas também os adquirentes: § 3o É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) Ora, negligenciar tal imposição legal implica omissão juridicamente relevante que deságua na responsabilidade objetiva por descumprir preceito legal claro e impositivo5.
O lote adquirido está plantado sobre área de servidão administrativa6, posto que debaixo da superfície passa a adutora que responde pela distribuição de água e esgoto no Bairro.(Fl. 100 – Ofício Sanear – DGT) Tal anomalia poderia ser percebido sem grande esforço pelos réus, sendo escusável aos compradores, porque o particular (a não ser pela confiança emitida pelo poder publico ao aprovar o projeto) não tem meios para se certificar da regularidade de unidades à venda em loteamentos, ao menos, aqueles formalmente aprovados.
A alteração ‘posteriori’ no projeto teria sido detectada se houvesse fiscalização em sua execução. (Fl. 101 - item 02 – Ofício Sanear – DGT) Tal não ocorrendo, permitiu-se a oferta pública de lote com restrição total de uso, sendo inviável sua comercialização. (Fl. 108 – Ofício Prefeitura – DGT) Noutra mira, a irregularidade ou clandestinidade do loteamento pode ser no todo ou em parte. É clandestina a atitude do loteador em camuflar defeitos perceptíveis em unidades e colocá-la à venda.
O projeto não informa a existência da adutora na área adquirida pelos autores, a qual seria destinada a ‘área verde.’ (Fl. 223 – Ofício Sanear – DGT) Neste aspecto é também irregular, pois a estrutura da adutora subterrânea, coloca em risco a construção em caso de acidentes ou necessidade de manutenção.
A compra desta unidade sem ciência das reais condições do lote, implica erro substancial7 que invalida o negócio jurídico.
Neste compasso singra a jurisprudência: ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DANO MATERIAL E MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - LOTEAMENTO IRREGULAR - FAIXA DE DOMÍNIO CEMIG - ÁREA 'NON AEDIFICANDI' OMITIDA - DEVER DE FISCALIZAÇÃO - OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE-DEVER DE INDENIZAR. *Constata-se a existência de responsabilidade do Município quando, ao aprovar projeto de loteamento, não observa a faixa ‘non aedificandi’ das linhas de fornecimento de energia elétrica da concessionária titular da servidão, a ensejar erro por parte do particular ao adquirir lote desconhecendo a limitação legal ao direito de construir. *Provada a falha da Administração Pública, ao omitir em seu dever de fiscalizar e, em decorrência aprovar um projeto que não observava a limitação ao direito de construir do particular, emerge o dever de responsabilizar-se pelos danos sofridos pelos autores. *Há defeito do negócio jurídico, fundado em erro substancial, sempre que o contratante tiver uma falsa noção da realidade, fundada em situação que qualquer homem comum obraria em erro. (TJMG.
Apelação Cível n° 1.0362.13.001930-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2017, publicação da súmula em 14/02/2017) Não calha alegar responsabilidade municipal subsidiária em relação da empresa loteadora, estando o ente público omisso no seu dever de ofício de fiscalizar.
As condutas da empresa em produzir o vício oculto na unidade; e do Município em não fiscalizar, atuaram eficazmente para o resultado, sendo solidárias as condutas em razão da natureza indivisível do dano.
Só existiria responsabilidade subsidiário do loteador em caso de dano coletivo ou ambiental, o que não é o caso: ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO CLANDESTINO.
OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA 652 DO STJ.
DIREITO DE REGRESSO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. *A Lei n° 6.766/79, regulamentadora do parcelamento do solo, prevê a responsabilidade do Município em relação ao loteamento clandestino, por ser ele o ente competente para fiscalizar e regularizar o parcelamento do solo (art. 40). *Nos termos da Súmula n.º 652 do STJ, "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária." (TJMG- Apelação Cível n° 1.0000.22.205283-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023)’ Também não se adequa a moral e a ética, sustentar que havendo aprovação do Município ao projeto, isto excluiria por completa a responsabilidade do loteador.
Fosse assim, seria fácil forjar em benefício própria a isenção de responsabilidade, bastando fazer com que os vícios ou defeitos de projetos não sejam detectados, levando projetos viciosos à aprovação.
Seria o uso da omissão desonesta em proveito próprio, ou no uso do velho adágio popular - ‘se colar, colou.’ – perdoe-me a expressão chula.
Poderíamos ainda rotular tal conduta como ‘lei de Gérson’ ou ‘jeitinho brasileiro.’ Dúvida não há, portanto, que procede o pedido anulatório e reparatório dos autores.
Passo agora a dosar o valor indenizatório moral que será pago.
A ocorrência do defeito no lote frustrou a expectativa familiar do ‘sonho da casa própria.’ A relutância e demora em resolver a situação, perpetuou o sofrimento e a angústia dos compradores, conforme visto da prova oral coletada em audiência.
A quebra da confiança no contrato é algo frustrante.
Mais ainda, quando além da quebra de confiança contratual vem agravada pelo desapontamento com a omissão do poder público em cumprir o dever legal para o qual existe.
Tais situações, objetivamente, violam os direitos da personalidade, implicando em dano moral, estando completamente fora âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos.
Considerando que o dano moral não pode ensejar enriquecimento ilícito, arbitro em dez mil reais para cada autor, em relação a empresa loteadora, considerando o seu patrimônio e capacidade financeira de arcar com tais valores.
Em relação ao Município, por ser a omissão menos grave que a ação, e considerando que os recursos públicos são parcos e necessários aos serviços públicos essenciais, arbitro que deverá pagar a cada autor a quantia de cinco mil reais.
Os documentos, tais como contrato de compra e venda atribuindo valor do imóvel comprado por setenta e cinco mil, além das demais despesas com projetos, sondagens e taxas, são idôneos para provar o dano material conforme listado na inicial.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno os réus, solidariamente, em reparar o dano material dos autores no valor de noventa e sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e nove centavos.
Condena em reparar a cada autor, o dano moral, conforme acima especificado na dosimetria.
Condeno-os, ainda solidariamente, aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico total e atualizado da condenação.
Isento o Município de custas.
Condeno a corré nas custas finais, devolução das custas prévias adiantadas pelos autores.
Os valores da condenação acrescidos de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA -E.
Em relação ao dano material serão calculados a partir da citação.
Quanto ao dano moral, a partir do seu arbitramento em sentença.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, e independente deste, subam os autos em remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. _________ 1CPF *41.***.*67-19 e *58.***.*55-81, respectivamente. 2Art. 2o.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 3Art. 12.
O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, ‘ 4Considera-se poder de polícia, a prerrogativa do ente público de fiscalizar e intervir na prática atividade econômica, para ajustada aos preceitos legais, no interesse do bem-estar social, da coisa pública e do direito de propriedade, dentre outros. (Art. 78 CTN) 5O STF já definiu que em relação a OMISSÃO ESTATAL que enseja responsabilidade civil OBJETIVA se nas vezes que não observar o cumprimento de preceito legal expresso e específico.
REPERCUSSÃO GERAL RE 841.526/RS. 6A área de servidão administrativa é uma faixa de terreno onde o Estado pode exercer direitos reais de uso, com restrições ao direito do proprietário, para fins de interesse público 7Art. 138 CCB: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio..
COLATINA-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 12:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 12:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 12:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:54
Julgado procedente o pedido de ANA CAROLINA CERON OLIVEIRA MONICO - CPF: *41.***.*67-19 (REQUERENTE).
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25/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:46
Decorrido prazo de SOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de LUAN CAMATTA MONICO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CERON OLIVEIRA MONICO em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LUAN CAMATTA MONICO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CERON OLIVEIRA MONICO em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 12:12
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 12:12
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 12:12
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 12:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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