TJES - 5027962-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:39
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5027962-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA GIURIZATTO DE ARAUJO REQUERIDO: IRIRI PARQUE AQUATICO EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de incompetência Rejeito a preliminar de incompetência territorial manejada pela parte ré, pois a autora tem o direito de propor sua demanda nesta comarca, local de seu domicílio, por duplo fundamento legal, a saber, a regra protetiva de sua condição de consumidora estabelecida pelo art. 101, I, do CDC, e a norma de previsão do foro do domicílio do autor para as ações de reparação de dano de qualquer natureza formalizada pelo art. 4º, III, da LJE, caso dos autos.
Estas previsões afastam a incidência, na hipótese, da cláusula contratual adesiva de eleição de foro então proposta pela fornecedora de produtos e serviços. 2.2 Preliminar de impugnação à justiça gratuita Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.3 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 52278675).
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Em síntese, narra a parte autora (id 46328240) que adquiriu, em 09/05/2022, título de sócio usuário da requerida por R$4.960,00, com a promessa de estrutura já concluída, o que não se concretizou.
Apesar da inércia da requerida na entrega do empreendimento, alega que continuam sendo enviadas cobranças mensais de R$141,20, sem qualquer contraprestação.
Diante disso, pleiteia o cancelamento do título e das cobranças, a restituição do valor pago com correção e juros, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, suspensão das cobranças até o trânsito em julgado e a confirmação de eventual liminar.
Após analisar detidamente as provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Restou incontroverso que a autora contratou junto ao réu o “Título de Sócio Usuário Vitalício Especial Verão”, conforme ids 46328246 e 50278731.
Observando as regras estabelecidas em noticiado acordo entre as partes, tem-se que o direito dos sócios de usarem as dependências do parque aquático em menção só poderia ser exercido quando a estrutura de recreação estivesse em funcionamento.
Esta previsão segue repetida pelo menos nas cláusulas 1.1, 2.1 e 2.2.
E de acordo também com a referida cláusula 1.1 “O valor da taxa de utilização/manutenção será de 10% do salário mínimo vigente da época, que será cobrado mensalmente a partir do mês de inauguração”.
Neste sentido a cláusula 5.1., 1ª parte, estabelece que “O Titular será avisado com antecedência quando se iniciar a cobrança da mensalidade, por intermédio dos dados fornecidos pelo mesmo, devendo o sócio manter seu cadastro atualizado em caso de mudança de endereço, telefone ou email”.
Portanto, tanto a utilização das dependências do clube pelos sócios quanto a cobrança de mensalidades pelo empreendedor só ocorreriam depois que o parque estivesse em funcionamento.
E esse início de atividades, que coincidiria tanto com o direito de uso quanto o dever de pagamento, seria avisado com antecedência pelo réu aos seus clientes.
Esta comunicação se daria por intermédio dos dados fornecidos pelos frequentadores, especialmente endereço, telefone ou e-mail, ao menos conforme a interpretação do que contido no respectivo instrumento contratual.
Daí porque a divulgação de liberação do equipamento de lazer por meio das mídias sociais, como reportado pelo réu, não está em conformidade com os termos do negócio realizado pelas partes.
Esta forma de aviso não seria adequada à espécie, já que o fornecedor deixou entender que comunicaria seus clientes através dos canais de comunicação registrados nos dados cadastrais dos sócios, de maneira individualizada, o que não fora comprovado nos autos, ônus que incumbia à parte ré (art. 373, II, do CPC), e não em termos gerais, por mídias sociais.
Assim, parece evidenciado que o réu não observou o direito da autora, enquanto consumidora, à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que forneceu, desobedecendo a regra do art. 6º, III, do CDC.
De igual modo, a oferta estampada nos termos do contrato não foi respeitada pelo demandado, dando chance à rescisão do correspondente negócio de consumo, inclusive com restituição de quantia antecipada, monetariamente atualizada, como previsto nos arts. 30 e 35, III, do CDC.
Em conclusão, a autora possui direito ao cancelamento do ajuste que realizou com o réu, que não se operou eficazmente por culpa do fornecedor, sendo desconstituído também qualquer valor de cobrança em desfavor da consumidora, proibida a negativação da cliente em razão dos fatos reportados e comandando-se a devolução dos valores pagos pela cliente para a aquisição do título de clube em comentário, alçados em R$4.960,00 (quatro mil novecentos e sessenta reais) como encontrado nos autos.
No que tange ao pedido de danos morais, no entanto, tenho que o mesmo não merece ser acolhido.
Isso porque, ao que se infere do objeto do litígio, observo que a parte autora não o atribuiu senão ao fato de a parte requerida haver inadimplido contrato entre elas entabulado.
Como é cediço, defluindo pacificamente da jurisprudência de nossos tribunais, o mero inadimplemento contratual – desgarrado de circunstâncias excepcionais, ofensivas ou ultrajantes da esfera psíquica da parte – não é capaz de gerar dano moral.
Não há que se falar, em tais casos, de dano moral in re ipsa ou per se.
O tema é batido.
Notório.
Repousa em vastíssimo repertório de julgados.
Apenas para ilustrá-lo (e à profusão): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4.
Danos morais: ofensa à personalidade.
Precedentes.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1654068/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO.
QUIMIOTERAPIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL CONTROVERTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
TRATAMENTO NÃO RECOMENDADO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA AGRAVANTE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...] (AgInt no REsp 1635534/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO ADQUIRIDO EM PACOTE TURÍSTICO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSENTES.
DANOS MORAIS.
SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA. - Ação ajuizada em 20/06/2011.
Recurso especial interposto em 02/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. - Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento inesperado de voo componente de pacote turístico gerou danos materiais e morais aos recorrentes. - Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73. - Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes. - A jurisprudência do STJ vem evoluindo para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. [...]. (REsp 1595145/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017) No caso sub examine, a autora sequer se ocupa de demonstrar as excepcionalidades que agravariam o dissabor conatural ao simples inadimplemento.
Não descreve circunstâncias que o extrapolem, procurando demonstrar de que modo atingida sua esfera emocional ou psíquica, razão pela qual seu pleito indenizatório há de ser rejeitado.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, não vislumbro conduta que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
O simples exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não configura má-fé. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONFIRMAR a decisão liminar de id 46624169 e, via de consequência, DETERMINAR a suspensão das cobranças das mensalidades, bem como se abstenha de negativar o nome da requerente, sob pena de multa pelo descumprimento no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), caso ainda assim não tenha procedido.
DECLARAR a rescisão do contrato de direito de uso de parque aquático estabelecido entre as partes, como consta dos autos e para os devidos fins.
DECLARAR a inexistência de débitos da autora para com o réu em razão de referido negócio comercial.
CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$4.960,00 (quatro mil novecentos e sessenta reais), com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: IRIRI PARQUE AQUATICO EIRELI Endereço: Rodovia do Sol, S/N, Km 89, Subaia, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 -
12/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido de ROBERTA GIURIZATTO DE ARAUJO - CPF: *06.***.*45-32 (REQUERENTE).
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21/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:37
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:38
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:00
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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