TJES - 0000025-65.2025.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANTERO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:48
Juntada de Petição de ofício recebido
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06/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:30
Juntada de
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03/06/2025 16:26
Juntada de Ofício
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03/06/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANTERO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:19
Juntada de
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15/05/2025 13:11
Juntada de
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15/05/2025 13:07
Juntada de
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000025-65.2025.8.08.0025 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: ALESSANDRA ANTERO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: NATALIA ZANOTTI DEMONER - ES40691, RAFAEL CAETANO CASOTTI - ES25794 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de Alessandra Antero pelo cometimento do artigo 129, § 9º, do Código Penal, no qual a decisão ID nº 67950653 homologou a prisão em flagrante da autuada e concedeu liberdade provisória sem fiança, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: a) proibição de sair da Comarca em que reside sem prévia autorização do Juiz natural da causa; b) comparecimento a todos os atos do processo, devendo manter endereço atualizado; c) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e assemelhados; d) comparecer em até 5 dias úteis a contar desta data ao juízo ao qual o presente APF será distribuído, com cópia de comprovante de residência, RG, CPF, CTPS e título de eleitor; e) proibição de frequentar o local dos fatos; f) proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, bem como de se aproximar da mesma, devendo manter uma distância mínima de 1000m (mil metros); g) monitoração eletrônica, pertinente aos quesitos anteriores, por meio de tornozeleira.
Irresignada, a autuada requereu a revogação das medidas cautelares das alíneas “f” e “g”, por entender que as mesmas não se justificam ID nº 68396000.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela revogação das referidas medidas e requereu o retorno do inquérito à Delegacia de Polícia para a providência apontada acima. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao monitoramento eletrônico, extrai-se dos autos que a requerida possui residência fixa e ocupação lícita, bem como demonstra-se ausente, até o momento, qualquer indício de intenção da autuada de furtar-se da aplicação da lei penal.
Ademais, embora pense que, em um primeiro momento, a magistrada responsável pela audiência de custódia a que a requerida foi submetida, por quem nutro elevada consideração, tenha agido com o acerto que se espera, da detida análise do contexto do caso concreto, no momento entendo que a referida medida deve ser revogada.
Com relação a proibição de contato da ofendida, tenho que o pedido de revogação também está em condições de ser acolhido.
Isso porque, a imposição da medida tem o condão de preservar a integridade física e psicológica da menor diante do contexto de violência familiar que paira sobre a situação fática que versa os autos.
Todavia, ao que parece, principalmente ante o teor da declaração do genitor da vítima, a manutenção da medida implica em grande sofrimento psicológico à vítima diante da indicação do sentimento de saudade entre mãe e filha.
Destaco, por oportuno, que o genitor não se opõe ao restabelecimento do contato entre ambas, apenas ressaltando que os primeiros contatos se deem mediante supervisão a fim de garantir um ambiente seguro à menor.
Por tais razões, sem maiores digressões sobre a questão, revogo as medidas cautelares de proibição de contato e aproximação com a vítima e de monitoramento eletrônico, mantendo-se inalteradas as demais medidas impostas por ocasião da decisão ID nº 67950653.
Determino que, o primeiro contato entre a ofendida e a autuada ocorra mediante a supervisão de profissional da Secretaria Municipal de Assistência Social deste Município, cujo relatório deve ser encaminhado à este Juízo.
Por fim, remeta-se os autos à Delegacia de Polícia para os fins pretendidos pelo Parquet na manifestação ID nº 68668243.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/05/2025 10:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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