TJES - 5034501-48.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ELIZABETH MALTA DE AMORIM - CPF: *04.***.*85-00 (REQUERENTE) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIZABETH MALTA DE AMORIM em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:55
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5034501-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH MALTA DE AMORIM REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) REQUERENTE: ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO - ES27028 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Nome: ELIZABETH MALTA DE AMORIM Endereço: Rua Sesquicentenário, 112, Nova Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-224 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, Andar 1, sala 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELIZABETH MALTA DE AMORIM em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, alegando, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade previdenciária junto ao INSS- NB:196.859.508-0 e que recentemente tomou conhecimento que foi descontado pela requerida quantias desconhecida sob o título "CONTRIBUIÇÃO SINAB - rubrica 247.
Ocorre, no entanto, que a requerente afirma que desconhece bem como não contratou qualquer serviço do requerido, ou sequer autorizou que fosse realizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Desse modo, requer com a presente ação, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro da quantia descontada do seu benefício, bem como danos morais.
Contestação da ré - ID nº 54372849, alegando, em sede preliminar, gratuidade de justiça, inaplicabilidade do CDC, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, aduz, em síntese, que a parte autora, em 11 de agosto de 2023, optou por se associar ao sindicato réu, concedendo a este, autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, mediante assinatura eletrônica do “Termo de Adesão” e “Ficha de Filiação”, que se encontram em anexo.
Além disso, o áudio juntado aos autos corrobora com o negócio jurídico firmado.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 62679811.
Audiência de instrução e julgamento - ID. nº 66863159, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual, eis que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão do autor puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional conforme é o caso.
Além disso, REJEITO, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, eis que a regularidade da documentação acostada à inicial já fora devidamente analisada e certificada pela secretaria desta Vara, conforme certidão de ID. n° 52803877.
No tocante a preliminar de justiça gratuita, REJEITO-A vez que a gratuidade de justiça no Juizado Especial se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas taxas ou despesas, na forma do disposto no caput do art. 54 da Lei 9.099 /95.
No mais, registre-se que a posição ocupada pelas partes na relação jurídica em questão não se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de vínculo associativo, afastando, portanto, as disposições do diploma consumerista.
Não obstante isso, vislumbra-se no presente caso discrepância de forças entre as partes envolvidas, sendo a parte requerente inegavelmente hipossuficiente, detendo a requerida,
por outro lado, maiores condições de produção probatória.
Pois bem, em análise dos autos, vejo que a autora afirma veementemente que nunca autorizou que a ré realizasse qualquer tipo de desconto em seu benefício previdenciário, bem como nunca firmou qualquer contrato com a ré.
Ocorre que a requerida, em sua defesa, demonstra que as alegações da demandante são inverídicas, eis que junta aos autos - ID. n° 54372849, p. 07, áudio em que a autora concorda com a filiação, afirmando que autoriza os descontos em seu benefício previdenciário.
Ademais, a demandada ainda junta documento de identidade e selfie da autora - ID. n° 54372850.
Insta registrar também que em seu depoimento pessoal a autora confirma que os documentos e selfie são seus, bem como que a voz no áudio era sua - ID. n° 66863161.
Ressalto que apesar da requerente alegar que foi informada que o áudio era do empréstimo consignado, tal alegação não prospera visto que o áudio é bem claro quanto ao seu conteúdo.
Assim, vejo que a autora, de fato, autorizou os descontos em seu benefício, motivo pelo qual não há que se falar em devolução dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de responsabilidade da ré pelos fatos narrados.
Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora na inicial, somente para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101118161163300000049884999 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101118161101400000049885000 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE Documento de comprovação 24101118161119000000049885003 IDENTIDADE Documento de Identificação 24101118161138700000049885004 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 24101118161058800000049885005 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 24101118161079800000049886056 DESCONTO SINAB Documento de comprovação 24101118161025200000049886058 Habilitação nos autos Petição (outras) 24101608384038200000050088068 protocolo-carol-habilitacao-5123277_1729006252 Documento de Identificação 24101608384047900000050088069 estatuto-sinab_1677849874 Documento de comprovação 24101608384061800000050088070 ata-sinab_1677849875 Documento de comprovação 24101608384083500000050088071 scan-20230714-103944800_1689723220 Documento de comprovação 24101608384140200000050088072 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101614024806200000050108617 Citação eletrônica Citação eletrônica 24101618303205700000050159712 Contestação Contestação 24111108120063300000051537213 contestacao-desconhece-contratacao-5034501-4820248080035_2 Contestação em PDF 24111108120072000000051537652 65790577-arqselfieini-1696017438-1729022838_1 Documento de comprovação 24111108120092400000051537653 sentenca-improcedencia-autor_5 Documento de comprovação 24111108120113600000051537654 sentencia-desfavoravel-autor_4 Documento de comprovação 24111108120125100000051537655 sinab-familia-protegida-1729022836_3 Documento de comprovação 24111108120141000000051538256 Despacho Despacho 24121816335407300000053783384 Petição (outras) Petição (outras) 25020518071381900000055607985 CARTA DE PREPOSIÇÃO - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL Carta de Preposição em PDF 25020518071391200000055607986 SUBSTABELECIMENTO - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020518071408700000055607989 Termo de Audiência Termo de Audiência 25020618011950300000055678917 DEPOIMENTO AUTORA Outros documentos 25040917222462100000059363246 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040917222713600000059363244 -
09/05/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZABETH MALTA DE AMORIM - CPF: *04.***.*85-00 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/04/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
09/04/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/02/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 18:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/02/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:18
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009102-17.2024.8.08.0035
Pedro Henrique de Lima
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Vinicius Borges Meschick da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2024 18:56
Processo nº 5004559-76.2025.8.08.0021
Vanessa Ferreira Cantuaria Martins
Recreio Atlantico Empreendimentos LTDA
Advogado: Vanessa Ferreira Cantuaria Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 16:30
Processo nº 0057708-02.2012.8.08.0030
Banco Mercantil do Brasil
Regina Celia Arsari
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2012 00:00
Processo nº 5004160-68.2022.8.08.0048
Thales Simoes dos Santos
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2022 14:08
Processo nº 5034397-89.2024.8.08.0024
Fernando Rettore Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 14:50