TJES - 5000562-44.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000562-44.2022.8.08.0004 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS HAUBRICHS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS HAUBRICHS, por si, e representando HENRIQUE DOS SANTOS HAUBRICHS, CARLOS DANIEL DOS SANTOS HAUBRICHS e ERICK TECIOS DOS SANTOS HAUBRICHS em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES, todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (ID 13635954) A autora sustenta, em síntese, estar desempregada, sendo dependente dos programas sociais do Município para receber cesta básica e auxílio feira, bem como possui 03 (três) filhos, sendo 02 (dois) dos menores autistas, necessitando, portanto, de medicamentos de uso contínuo para ambos.
Informa ainda que por serem medicamentos de alto custo, não possui condições de arcar com os mesmos.
Nesse sentido, busca a tutela jurisdicional para que o Estado-juiz, determine que o requerido inclua a família no programa aluguel social arcando com o aluguel deles no valor de um salário-mínimo mensal, programa de cesta básica e vale feira, provendo-os de forma mensal, bem como forneça imediatamente os medicamentos “Rispiridona 1mg/ml - 120ml” para Erick e “Neuleptil 4% - 2 frascos” para Henrique.
Decisão (ID 13746532): Deferiu pedido liminar.
Contestação (ID 16076648) O requerido arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva do município de Anchieta e impugnação do valor da causa, alegando que o valor de R$ 75.000,00 não observa os ditames do art. 292 do Código de Processo Civil, sendo que o valor da causa deve ser R$ 1.000,00.
Ademais requereu a improcedência da presente ação.
Os documentos de ID 16077651 demonstram o cumprimento da decisão liminar.
Réplica em ID 19727678 alegando ser improcedentes os argumentos do requerido.
Decisão de saneamento do feito no ID 30002839 intima as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, bem como afasta as preliminares de ilegitimidade passiva do município de Anchieta e impugnação do valor da causa, suscitadas pelo requerido.
Despacho no ID 40303645 intimando o CRAS para elaboração de estudo social em relação à requerente. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O art. 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas, além das já produzidas.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, bem como a manifestação das partes, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada.
DO MÉRITO Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora na petição inicial e a declaração de hipossuficiência anexada (ID 13636716), que corroboram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda obrigacional por intermédio da qual pretende a requerente a condenação do Município de Anchieta na obrigação de fazer consistente no fornecimento dos medicamentos Rispiridona 1mg/ml 120ml e Neuleptil 4% correspondente a dois frascos, por tempo indeterminado.
A autora, representando seus filhos, ajuizou a presente ação requerendo a inclusão da família no programa de aluguel social e a manutenção da entrega mensal de cesta básica e vale feira sob o argumento de que se encontra desempregada, não possuindo fonte de renda, bem como requer o fornecimento dos medicamentos Risperidona 1mg/ml (120ml) e Neuleptil 4% (2 frascos) para os filhos Erick e Henrique (ambos diagnosticados com autismo), eis que ambos necessitam dos referidos medicamentos para tratamento contínuo e tal fato imprime à genitora um alto custo na sua manutenção.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação defendendo a improcedência dos pedidos, alegando que a requerente não preenchia os requisitos para o aluguel social (tempo de moradia), que os medicamentos não constavam na Relação Municipal de Medicamentos (REMUME), e que a cesta básica e o vale feira são benefícios eventuais condicionados à avaliação periódica.
Entendo pela parcial procedência dos pedidos autorais pelas razões a seguir expostas.
Em relação ao direito à saúde, compete ao Poder Público adotar as medidas necessárias para viabilizá-lo.
Ora, a competência para cuidar da saúde e assistência pública é comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 23, inciso II, da CF/88.
Dessa forma, o Município não pode se eximir da responsabilidade de fornecer o tratamento indicado ao cidadão, incluindo medicamentos e terapias, especialmente para aqueles em situação de hipossuficiência.
A garantia de acesso à saúde é direito do cidadão e está preceituada na Constituição Federal (art. 6º e art. 196, da CF/88), abrangendo também, além da assistência médica, o fornecimento das condições para o tratamento prescrito, direcionados ao cidadão carente que não pode arcar com os custos dos medicamentos, devendo assim serem fornecidos de forma gratuita.
Outrossim, no caso em tela, restou comprovado que os requerentes Erick e Henrique necessitam dos medicamentos, os quais foram prescritos pelos médicos que acompanham seu tratamento, conforme laudos acostados nos ID’s 13637266, 13637202 e 13637189.
Registro não olvidar que o c.
STJ, quando do julgamento do REsp n. 1657156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu critérios para o fornecimento dos medicamentos não padronizados pelo SUS, os quais vão além da demonstração da necessidade do uso do remédio.
Sucede que, na mesma ocasião, o c.
STJ procedeu à modulação dos efeitos, de sorte que tal precedente apenas se aplica às demandas que foram distribuídas a partir de 04/05/2018, sendo o presente feito mais antigo (08/08/2014 - fl. 02).
Para as hipóteses como a vertente, o Egrégio Tribunal elucidou que bastaria, para a procedência do pedido, restar evidenciada a imprescindibilidade do medicamento.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ.
RESP 1.657.156/RJ.
LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE.
INÉRCIA DA APELADA.
RECURSO PROVIDO. 1 Como estabelecido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a determinação de fornecimento de medicamentos pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 2) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 2 considerando que os documentos juntados aos autos não são suficientes para justificar a concessão dos medicamentos e que a Apelada foi intimada, por duas vezes, para trazer aos autos provas aptas a justificar a concessão de seu pedido e manteve-se inerte, a reforma da sentença é medida que se impõe. 3 Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 029170003858, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2020, Data da Publicação no Diário: 07/08/2020) Logo satisfeitos os requisitos em apreço, sendo que a genitora dos menores encontra-se desempregada e enfrenta dificuldades financeiras para arcar com os custos dos medicamentos, de alto custo e não foram integralmente fornecidos pelo SUS, impõe a condenação do requerido para a concessão dos referidos medicamentos de forma contínua, enquanto se manter tal situação.
No que tange ao benefício do aluguel social, a Lei Municipal nº 836/2013, que institui o Projeto Habitacional Aluguel Social no âmbito do município de Anchieta–ES, estabelece em seu Art. 1º, § 1º, que o projeto é "exclusivamente para atender famílias com renda mensal não superior a três salários mínimos ou renda per capta de até ½ (meio) salário mínimo e que residam há pelo menos 05 (cinco) anos no Município, atendendo com ressalvas ao se tratar de catástrofe ou calamidade pública." O Município, ao instituir o benefício de aluguel social, estabeleceu critérios para sua concessão, agindo conforme o princípio da legalidade, que rege a administração pública. É fundamental que a administração pública atue dentro dos limites e previsões legais, sendo vedada a concessão de benefícios que não estejam expressamente previstos em lei ou que não atendam aos requisitos nela estabelecidos.
A lei municipal em questão é clara ao exigir que as famílias residam há pelo menos 05 (cinco) anos no Município para serem beneficiadas pelo Aluguel Social.
No caso em tela, não há prova nos autos que evidenciem que a requerente e sua família residem no Município de Anchieta há mais de cinco anos.
O comprovante de residência (ID 13636713) e o estudo social (ID 56495349) confirmam a residência atual, mas não fornecem o histórico de moradia que ateste o cumprimento do requisito temporal estabelecido pela Lei Municipal nº 836/2013.
A ausência dessa comprovação impede a concessão do aluguel social, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia, enquanto outros munícipes que se encontrem na mesma situação e que não preencham o requisito temporal também não fariam jus ao benefício.
Quanto ao requerimento de cesta básica e vale feira, vê-se que tais benefícios encontram amparo na legislação municipal e nos princípios constitucionais que regem a assistência social, visando assegurar a dignidade da pessoa humana e a segurança alimentar de famílias em situação de vulnerabilidade.
Imperioso salientar que a Lei Municipal nº 1.272/2018 institui o benefício eventual auxílio-alimentação, destinado a garantir o Direito Humano à Alimentação adequada para famílias com renda de até ¼ do salário mínimo vigente e que se encontrem em situação de vulnerabilidade.
A lei preconiza que o benefício visa atender necessidades emergenciais e transitórias, garantindo a segurança alimentar e nutricional em quantidade e qualidade suficientes.
A família em questão se enquadra nos critérios, considerando a ausência de renda da genitora e a presença de três filhos, sendo dois com deficiência.
Entretanto, face à transitoriedade do benefício, o efetivo recebimento deve respeitar os critérios legais de concessão, devendo a autora comprovar, na periodicidade exigida pelas regras municipais, permanecer na situação de vulnerabilidade que garante o recebimento.
De outro lado, a Lei Municipal nº 813/2013 criou o programa de concessão do "Ticket Vale Feira" para atender famílias carentes ou de extrema pobreza em situação de vulnerabilidade social.
O programa visa garantir a segurança alimentar com produtos saudáveis, sendo que, para receber o benefício, as famílias devem estar cadastradas no CRAS e no Cadastro Único do Governo Federal, condição que os autores já preenchem.
Portanto, depreende-se do caso em tela, que o estudo social revela a situação de vulnerabilidade agravada, eis que a requerente possui três filhos menores, dos quais dois são diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, com renda familiar que inclui o Programa Bolsa Família, Programa Pé de Meia e BPC/LOAS.
Desta forma, resta evidente o direito aos auxílios de cesta básica e vale feira, dado o custo mensal com medicação e a renda apresentada.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para: I) Fornecer os medicamentos Risperidona 1mg/ml 120ml e Neuleptil 4% 2 frascos à requerente ou outros que os substituam, mediante prescrição médica fundamentada, enquanto perdurar a necessidade, confirmando a decisão de ID 13746532 que deferiu a antecipação de tutela; II) Indeferir o pedido de inclusão dos autores no benefício de Aluguel Social previsto na Lei Municipal nº 836/2013 por não enquadramento nos requisitos legais.
III) Fornecer 1 (uma) cesta básica mensal e vale feira no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, enquanto mantida a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2° c/c §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Anchieta–ES, 18 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 670/2025) -
10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 09:12
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS HAUBRICHS - CPF: *89.***.*43-96 (REQUERENTE).
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04/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:34
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000562-44.2022.8.08.0004 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS HAUBRICHS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: MICHAEL JAMES BORTOLOTTI - ES35485, VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 DESPACHO Intimem-se as partes para que, em dez dias, se manifestem acerca do estudo social apresentado em ID 56495349.
Em igual prazo, deverá se manifestar quanto ao interesse na produção de outras provas, com a advertência de que o silêncio poderá ser interpretado como desinteresse e, por consequência, aquiescência quanto ao julgamento antecipado da lide.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/05/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:12
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 13:11
Expedição de ofício.
-
04/07/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS LUDGERO FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/02/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 14:53
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 18:05
Expedição de intimação eletrônica.
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21/10/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 24/06/2022 23:59.
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07/06/2022 17:49
Juntada de
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06/05/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
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29/04/2022 12:30
Expedição de citação eletrônica.
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27/04/2022 16:09
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 15:41
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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