TJES - 5000233-87.2024.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000233-87.2024.8.08.0060 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RODRIGO CIPRIANO CARVALHO Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE DE ANDRADE RIBEIRO - ES19939 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a ciência do inteiro teor do acordo de não persecução civil de ID nº 75888872 apresentado pelo Ministério Público, e para a parte requerer/manifestar-se conforme entender de Direito no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de setembro de 2025.
LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria -
03/09/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO CIPRIANO CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 00:33
Publicado Despacho - Carta em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000233-87.2024.8.08.0060 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: RODRIGO CIPRIANO CARVALHO Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE DE ANDRADE RIBEIRO - ES19939 Despacho (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de RODRIGO CIPRIANO CARVALHO, devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (ID 42384389): O parquet imputa ao requerido a prática de atos de improbidade administrativa, consistentes no uso de viaturas e combustível oficiais da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo para fins particulares, nos dias 23 a 25, 26 a 27 e 30 a 31 de setembro de 2023.
Requereu a condenação com fundamento nos incisos IV e XII do art. 9º da Lei 8.429/92.
Da citação e manifestação do requerido (ID 46753688 e ID 48199515): O requerido foi regularmente citado, por meio de mandado eletrônico, em 16/07/2024.
Apresentou contestação em 07/08/2024 (ID 48199515), alegando, em síntese, que os deslocamentos foram motivados por atendimento médico relacionado a lesão sofrida em serviço, reconhecida como acidente funcional, e que não houve dolo na conduta.
Na oportunidade, manifestou interesse em firmar Acordo de Não Persecução Cível.
Da manifestação do Ministério Público (ID 51057333): O parquet peticionou nos autos informando a formalização de proposta de Acordo de Não Persecução Cível e requerendo a intimação do requerido para que se manifeste sobre eventual aceite da proposta. É o relatório.
Considerando que na petição de ID 51057333, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO informa que a proposta do acordo de não persecução cível consta em ID 7321760, não localizado nos autos, certifique o cartório da juntada da proposta.
Em sendo positiva a certidão, intime-se o requerido para manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento regular do feito.
Caso seja negativa a certidão, intime-se o Ministério Público para manifestação e eventual juntada da proposta (no prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo, intime-se o requerido para manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento regular do feito.
Atílio Vivacqua/ES, 07 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0326/2025) -
07/05/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO CIPRIANO CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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08/06/2024 22:15
Juntada de Mandado - Citação
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08/06/2024 22:06
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:43
Processo Inspecionado
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03/06/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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