TJES - 5000737-42.2025.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 17:34
Processo Inspecionado
-
12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de CONFEITARIA DA SA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
09/06/2025 18:06
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Afonso Cláudio
-
09/06/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
09/06/2025 15:20
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Afonso Cláudio
-
06/06/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 02:45
Decorrido prazo de CONFEITARIA DA SA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000737-42.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFEITARIA DA SA LTDA REQUERIDO: ARTHUR DE SOUZA ROCHA, BETHANIA CHRISTINA DE SOUZA ROCHA, JORGE OLIVEIRA DA ROCHA FILHO, STEPHANO SOUZA ROCHA, THERCIO MURILO SOUZA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL - ES10424 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pleito indenizatório proposta por Confeitaria da SA Ltda. em face de Arthur de Souza Rocha e outros.
Devidamente intimada a requerente para que comprovasse sua situação de hipossuficiência (ID 68487903), em que pese a manifestação de ID 68653910, esta não trouxe aos autos elementos de convicção que ateste seu estado de precariedade financeira.
De entrada, destaco que, a contrario sensu da leitura do art. 99, §3º do CPC, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência que naturalmente se destina à pessoa física por disposição do legislador ordinário, devendo ela comprovar efetiva e minuciosamente o comprometimento de liquidez que a produção de provas ou mesmo a sucumbência sejam aptas a paralisar suas atividades hodiernas.
No caso particular, por se tratar de pessoa jurídica, deveria demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, consoante entendimento consolidado do STJ e do TJES, o que não o fez.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
INATIVIDADE EMPRESARIAL POR SI SÓ NÃO CONDUZ AO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
DOCUMENTOS QUE NÃO CORROBORAM COM O PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para fazer jus ao referido beneplácito, cabe a parte demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula nº 481. 2.
De posse da documentação apresentada constato que não há elementos comprobatórios acerca da condição financeira no período do eventual encerramento das atividades da empresa recorrente, bem como não há a comprovação patrimonial desta. 3.
Os elementos colacionados não são suficientes para comprovar que a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4.
A mera comprovação da inatividade empresarial, não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a mera alegativa de inatividade da empresa, por si só, não induz que houve prejuízo. 5. À míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento anteriormente firmado. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJES, AgrInt nº 0005242-53.2007.8.08.0049, Relator: Raphael Americano Câmara, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 23/08/2022).
Enfim, vale destacar que a pessoa jurídica estar em dificuldades de cunho financeiro, por si só, não autoriza a concessão da justiça gratuita, consoante também já decidido pelo TJES (AI 0027992-98.2019.8.08.0024).
Assim, não havendo elementos que firmem a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, conforme entende o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ.
AgInt no AREsp 736006 / DF.
Terceira Turma.
Relator: Ministro João Otavio de Noronha.
DJ 16/06/2016).
Portanto, indefiro a justiça gratuita à requerente.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
16/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 00:32
Publicado Intimação eletrônica em 13/05/2025.
-
16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 22:49
Gratuidade da justiça não concedida a CONFEITARIA DA SA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
14/05/2025 22:49
Processo Inspecionado
-
12/05/2025 21:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 5000737-42.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFEITARIA DA SA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL - ES10424 REQUERIDO: ARTHUR DE SOUZA ROCHA, BETHANIA CHRISTINA DE SOUZA ROCHA, JORGE OLIVEIRA DA ROCHA FILHO, STEPHANO SOUZA ROCHA, THERCIO MURILO SOUZA ROCHA CERTIDÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico, outrossim, que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão em conformidade com o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências a serem sanadas pelo(a) advogado(a): Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ( X ) apresentar documentos (contracheque, CadÚnico, declaração de IRPF, comprovante de renda, etc.) que justifique o benefício da AJG, na forma do art. 99, §2º do CPC.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, data da assinatura eletrônica Diretora de Secretaria Judiciária -
09/05/2025 14:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000497-20.2021.8.08.0025
Joe Zanotti de Oliveira
Luiz Buss
Advogado: Claudio Ferreira da Silva e Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2021 14:53
Processo nº 0003861-71.2009.8.08.0004
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Joao Francisco Panceri
Advogado: Thales Ahouagi Amaral Milo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2024 00:00
Processo nº 5006602-86.2020.8.08.0012
Fernando Figueira de Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Dias Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2020 15:22
Processo nº 5008327-98.2025.8.08.0024
Daiane Silva Euzebio
Luiz Carlos Euzebio
Advogado: Pedro Augusto Oliveira Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:43
Processo nº 0000800-83.2025.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Murilo Muniz Boles
Advogado: Elisangela Leite Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 19:03