TJES - 0006247-37.2020.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTHER SANTOS RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006247-37.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTHER SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: TRANSMARLE TRANSPORTES LTDA - ME, LEONARDO MARTINS MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA - ES21131, RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI - ES19175 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum aforada em 26/11/2020 por ESTHER SANTOS RODRIGUES em face da empresa TRANSMARLE TRANSPORTES LTDA e do motorista LEONARDO MARTINS MOREIRA, objetivando, sinteticamente, a condenação solidária destes no pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais, em razão das lesões físicas e emocionais sofridas pela autora no acidente de trânsito.
Na decisão de fls.229/231, este juízo, deferiu a denunciação à lide da seguradora e determinou a intimação da empresa requerida para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira.
Regularmente citada, a seguradora apresentou às fls. 243/283, a peça combativa, oportunidade em que alegou como preliminar a ilegitimidade passiva, sob fundamento de que a empresa Transmarle não contratou seguro contra terceiros não transportados.
No mérito, defendeu a limitação de sua responsabilidade e sustentou a culpa exclusiva da requerente pelo evento danoso.
Réplica no Id.19143116.
No despacho de Id. 24628788, este juízo intimou a parte requerida para se manifestar acerca da contestação de fls. 243/283, apresentada no petitório de Id. 26391812.
Na petição de Id.35894195, a seguradora postulou pela habilitação de novo patrono nos autos, anexando na oportunidade, as procurações e substabelecimentos, pedido este repisado no Id.38985667.
Assim, no despacho de Id.40988800, fora determinada que a serventia certificasse o cumprimento integral das determinações insertas na decisão de fls. 229/231, bem como, procedesse na intimação das partes para informarem quanto ao interesse na produção de provas.
A parte autora postulou pela produção de prova oral Id.42875221, enquanto a empresa Transmarle pugnou por prova pericial e oral.
Na manifestação de Id. 43448862, o advogado André Rodrigues Chaves requereu sua exclusão do processo, ressaltando que não mais representa a Seguradora denunciada, a qual, inclusive, já se encontra representada por novos patronos.
Autos conclusos em 16/05/2024. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA A empresa denunciada à lide, Kovr Seguradora, sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a apólice de seguro contratada não contempla cobertura para danos estéticos e morais causados a terceiros não transportados, como no presente caso.
Contudo, razão não lhe assiste.
Em detida análise aos documentos que compõem o presente caderno processual, verifica-se que a apólice acostada às fls. 299/339, firmada entre a denunciada e a empresa requerida prevê cobertura para danos corporais causados a terceiros, sem especificação quanto a condição de transportado ou não.
Assim, as alegações de ausência de cobertura específica para terceiros não transportados, danos morais e estéticos, não se traduz em questão que autorize a extromissão por impertinência subjetiva.
Insta salientar que a extensão da cobertura, inclusive, se situa no âmbito do mérito e será analisada na fase do julgamento.
Portanto, a seguradora revela-se legítima para compor o polo passivo da presente demanda, entendimento este que encontra respaldo na orientação consolidada dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
APLICABILIDADE DO CDC.
PERDA TOTAL VEÍCULO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
DANOS MORAIS.
A seguradora/associação detém legitimidade para, em litisconsórcio com o segurado apontado como suposto causador do dano, figurar no polo passivo da ação visando a reparação pelos danos causados a terceiros.
Aplicam-se às associações de proteção as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a ocorrência de danos que superam o percentual de 70% (setenta por cento) do valor do veículo, a parte tem direito à indenização integral.
A recusa indevida do pagamento da indenização pela perda total do veículo ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. (TJMG; APCV 5000623-65.2021.8.13.0693; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 07/05/2024; DJEMG 07/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Inconformismo contra decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da Seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A Seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em litisconsórcio com o segurado, apontado como o causador do dano.
O STJ firmou entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a contrato de seguro.
O contrato de seguro encontra-se disciplinado nos artigos 757 e seguintes do Código Civil.
Também se aplicam aos contratos de seguro as disposições do Decreto-Lei nº 73/1966, que trata do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Admite-se que terceiro, mesmo não sendo parte do contrato, possa discuti-lo diretamente com a seguradora, especialmente se já houve início das tratativas entre a empresa seguradora e o terceiro, sem a negativa por inexistência de cláusula de cobertura por prejuízos a terceiros, podendo requerer o pagamento das indenizações cabíveis, até o limite da cobertura contratada pelo segurado.
Decisão reformada para.
Que a seguradora figure no polo passivo da ação.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2257596-55.2022.8.26.0000; Ac. 16705228; Santos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 28/04/2023; DJESP 05/05/2023; Pág. 3010) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PRIMEIRA REQUERIDA A empresa requerida, Transmarle Transportes Ltda, postulou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando sua insuficiência de recursos, assim na decisão de fls. 229/231, este juízo, determinou sua intimação para apresentar documentos que comprovassem a alegada deficiência financeira, todavia, a requerida se quedou silente, deixando de manifestar-se dentro do prazo (Id.41097399).
Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a demonstração inequívoca de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais nos termos do §3° do art. 99 do CPC, o que, no caso, não restou comprovado, uma vez que sequer foram anexados documentos contábeis, fiscais ou qualquer outro meio idôneo de prova.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Consoante a Súmula n.º 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pode-se conceder gratuidade de justiça à pessoa jurídica quando demonstrada sua situação de penúria, ônus de que não se desincumbiu o Agravante no presente caso. (TJES; AI 5006212-50.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Aldary Nunes Junior; Publ. 12/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. À exegese da Súmula nº. 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conquanto seja inequívoco que a pessoa jurídica possa ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), não basta, neste caso, a mera declaração de hipossuficiência para a obtenção do benefício, impondo-se-lhe a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. (TJES; AI 5009476-75.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima; Publ. 21/03/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela primeira requerida.
APLICAÇÃO DO CDC Os fatos e fundamentos delineados na petição inicial permitem a este juízo reconhecer que a situação em análise se amolda às disposições da Lei 8.078/90, especialmente porque, embora a autora não fosse destinatária direta do serviço prestado pela empresa ré, enquadra-se como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão autoral, fundada na alegação de defeito na prestação do serviço, atrai a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, prevista no artigo 14 do CDC.
Nessa hipótese, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, dispensando determinação judicial específica ou a verificação dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que, nos termos do §3º do artigo 14, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como únicas causas de exclusão de responsabilidade.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Considerando o pedido de substituição de patrono formulado nos autos, determino à serventia que proceda à habilitação da advogada, Dra.
Maria Emília Gonçalves de Rueda, como patrona da denunciada à lide (Id.38985667), bem como promova a exclusão do advogado Dr.
André Rodrigues Chaves, conforme requerido no petitório de Id.43448862.
Por fim, em análise da presente demanda, verifica-se que não houve a intimação da atual patrona da seguradora Kovr quanto ao despacho proferido no Id.40988800, sendo assim, intime-se a advogada da empresa para manifestação.
Após, promova a serventia a conclusão do presente feito para análise quanto à necessidade de produção de provas e/ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 16 de abril de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a TRANSMARLE TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
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20/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:35
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:04
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 23:16
Conclusos para despacho
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12/06/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 11:02
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 02:26
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 08/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:26
Decorrido prazo de RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI em 08/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA em 08/09/2022 23:59.
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05/08/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2022 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 16:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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