TJES - 5000029-23.2025.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000029-23.2025.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
L.
O.
S.
N.
REPRESENTANTE: KELI GOMES DA SILVA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309, TAINA RIEDEL FRANCISCO - ES35773, Advogado do(a) REPRESENTANTE: TAINA RIEDEL FRANCISCO - ES35773 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA FARKASVOLGYI - MG214257, JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Das questões processuais pendentes (art. 357, inc.
I, do CPC) a) Da ilegitimidade passiva da SAMP A requerida SAMP arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela operação de serviços e emissão de cobranças é exclusiva da administradora de benefícios, UP Health.
O requerente, por sua vez, sustentou a responsabilidade direta e solidária da SAMP como operadora do plano de saúde, sendo a administradora mera intermediária.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviços.
A SAMP é a operadora do plano de saúde contratado pelo requerente, enquanto a UP Health é a administradora de benefícios responsável pela gestão do contrato e emissão das cobranças.
Sendo assim, ambas as requeridas integram a cadeia de consumo e possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da SAMP. b) Da impugnação ao valor da causa A requerida SAMP impugnou o valor atribuído à causa (R$ 28.500,36), alegando falta de justificativa e sugerindo que deveria corresponder apenas ao valor da coparticipação contestada (R$ 1.967,60).
O Requerente justificou o valor como a projeção dos prejuízos e o reflexo econômico do pedido de obrigação de não fazer (cessação das cobranças), referindo-se ao tratamento de um ano e citando os incisos II e III do art. 292 do CPC.
O valor da causa em ações que visam à declaração de inexistência de débito e obrigação de não fazer, especialmente quando envolve a continuidade de tratamento, deve refletir o proveito econômico almejado pelo autor.
O valor de R$ 28.500,36 foi expressamente atribuído como “referente ao tratamento de um ano”, o que é uma estimativa razoável do benefício econômico buscado pela parte autora com a demanda.
Desta forma, rejeito a impugnação ao valor da causa. 3.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc.
II, do CPC) Inexistem questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo a questão unicamente de direito. 4.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III, do CPC) O requerente pleiteou a inversão do ônus da prova.
A requerida SAMP opôs-se, argumentando que a inversão não é compulsória e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, um menor com Transtorno do Espectro Autista que necessita de tratamento contínuo e de alto custo, encontra-se em posição de hipossuficiência técnica e econômica em relação às operadoras de plano de saúde.
A complexidade das questões relacionadas aos custos e critérios de coparticipação, definidos unilateralmente pela Operadora, reforça a dificuldade do consumidor em produzir determinadas provas.
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às requeridas comprovar a regularidade, razoabilidade e não abusividade da cobrança da coparticipação e que esta não inviabiliza o acesso do requerente aos tratamentos necessários, e refutar os fatos constitutivos do direito do autor. 5.
Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inc.
IV, do CPC) As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde e seus princípios norteadores, como a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual. b) A interpretação da cláusula de coparticipação em planos de saúde à luz das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a Resolução Normativa nº 465/2021 (anteriormente citada como 461/2021) que prevê cobertura ilimitada para terapias indicadas para Transtorno do Espectro Autista (TEA). c) A abusividade da cobrança de coparticipação quando esta representa um “fator restritivo severo de acesso” aos serviços de saúde, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que limita tal cobrança ao equivalente a uma mensalidade do plano. d) A conformidade do contrato com o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente para pessoas com deficiência que demandam tratamento contínuo.
O pedido de julgamento antecipado da lide será analisado após a fase de especificação de provas, caso não haja necessidade de produção de outras provas e a matéria seja unicamente de direito ou os fatos já estiverem suficientemente comprovados.
Intimem-se para especificação de provas, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como para ciência desta decisão, com a advertência de que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência de manifestação, e, considerando o interesse de menor, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 08:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 08:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 02:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 15:45, Iconha - Vara Única.
-
16/04/2025 16:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:38
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIOSI SOBRINHO NETO em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:13
Juntada de Decisão
-
01/03/2025 02:06
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
01/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
25/02/2025 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 02:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000029-23.2025.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
L.
O.
S.
N.
REPRESENTANTE: KELI GOMES DA SILVA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309, TAINA RIEDEL FRANCISCO - ES35773, Advogado do(a) REPRESENTANTE: TAINA RIEDEL FRANCISCO - ES35773 DESTINATÁRIO: JONATAN LAPPA DE LIMA - OAB ES25309 - CPF: *42.***.*31-27 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da decisão id 62881400.
ICONHA-ES, data na assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
14/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/01/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:38
Juntada de Mandado - Citação
-
24/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:45, Iconha - Vara Única.
-
24/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004619-65.2025.8.08.0048
Keila de Kacia Arrais de Carvalho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Lorenzo Rodrigues Mendez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 15:13
Processo nº 5000474-97.2024.8.08.0048
Jader Sousa Medrado
Instituto Educacional Bethonicos LTDA
Advogado: Gian Marcos Pereira Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2024 17:12
Processo nº 5008081-82.2023.8.08.0021
Banco Bradesco SA
Wberdan Santana da Conceicao
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2023 10:58
Processo nº 5002777-55.2023.8.08.0069
Elio Claudio Barbosa Martins
N P Fernandes ME LTDA
Advogado: Melquisedeque Gomes Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2023 12:54
Processo nº 5033080-23.2024.8.08.0035
Maria Natalina de Carvalho Raizem
Joao Raizem
Advogado: Gilberto Raizem Spalenza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 02:00