TJES - 5006125-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006125-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: DIEGO DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face do despacho (ID 64711310) proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Aracruz que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de DIEGO DE ALMEIDA DOS SANTOS, determinou a intimação da autora para apresentar “notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência”.
Nas razões do recurso (ID 13293209), a agravante sustenta, em breve síntese, que, nos termos do art. 2º § 2º do Decreto Lei n. 911/69, a notificação extrajudicial deve ser enviada para o endereço do domicílio do devedor, sequer exigindo-se sua assinatura, de sorte que o mero encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito pode ser julgado monocraticamente, a teor do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, sendo este o caso dos autos.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a recorrente apresentou recurso em face de provimento que tão somente determinou sua intimação para regularização da notificação extrajudicial da parte requerida (ID 64711310), tratando-se, pois, de determinação de emenda da petição inicial, o que caracteriza despacho de mero expediente, diante da ausência de carga decisória do pronunciamento.
Afinal, não há qualquer juízo de valor no ato judicial questionado.
Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece expressamente em seu artigo 1.001 que “dos despachos não cabe recurso”, o que evidencia a ausência de cabimento do presente expediente.
A corroborar com o sentido decisório que estou a adotar, cito: EMENTA AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/1969.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA INICIAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
NATUREZA DE DESPACHO IRRECORRÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é impugnável através de agravo de instrumento o despacho que determina a emenda à petição inicial da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, instando o credor fiduciário a comprovar a constituição em mora do devedor, eis que além da vedação contida no art.1.001 do CPC e não contemplado nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do referido Codex, trata-se de ato judicial preparatório que precede o pronunciamento judicial sobre o pedido liminar, não contemplando, assim, urgência ou prejuízo imediato a atrair a incidência da taxatividade mitigada firmada no tema repetitivo 988 do STJ. 2.
Recurso desprovido.
Decisão que não conheceu do agravo de instrumento mantida. (TJES - AG 5010476-47.2022.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Robson Luiz Albanez, Data: 03/07/2024) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL E APRESENTAR DOCUMENTO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA PROFERIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há como recepcionar o presente recurso de agravo de instrumento, eis que o comando impugnado trata-se de despacho de mero expediente, despido de qualquer conteúdo decisório e, por consequência, insuscetível de causar imediato prejuízo ao agravante, porquanto trata-se de mera determinação para que o agravante emende a inicial e apresente documento, motivo pelo qual reputasse irrecorrível, por força do que dispõe o art. 1.001 do CPC/15:"dos despachos não cabe recurso". 2.
Ainda que o STJ tenha firmado a tese de taxatividade mitigada, no RESP 1704520/MT, passando-se a admitir o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em hipóteses não presentes no rol do artigo 1.015 do CPC, não existe urgência em razão da inutilidade do julgamento posterior da questão ou efetivos prejuízos, o que foi chancelado por prolação de decisão da sentença de extinção sem resolução do mérito da demanda de origem, sendo cabível, portanto, a apelação. 3.
Agravo Interno desprovido. (TJES - AG 5004357-07.2021.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Data: 30/03/2022) Ainda que assim não fosse e se considerasse que o comando judicial impugnado possui natureza de decisão interlocutória, fato é que a determinação de emenda à inicial não consta do rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015, do CPC.
Nem se diga que ao caso vertente deve incidir a tese fixada pelo STJ quando do julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação [...]” (AgInt no AREsp 1827854/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Conclui-se, assim, que a matéria afeta à emenda da petição inicial não se encontra no referido rol do artigo 1.015 do CPC e não se enquadra na tese de mitigação do rol taxativo do referido artigo (Tema 988/STJ), visto que ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Desse modo, não se sujeitando à preclusão, deve ser deduzida, eventualmente, como preliminar de razões de apelação, conforme se depreende da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Nessa linha também é o entendimento perfilhado por este Sodalício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CABIMENTO – DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAR A MORA – RECURSO INADMITIDO. 1.
O despacho que determina a intimação da parte autora da ação de busca e apreensão oportunizando-lhe a comprovação da mora, sob pena de indeferimento da inicial não está contemplado no rol do art. 1.015, do CPC para fins de cabimento de interposição do recurso de agravo de instrumento. 2.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
No caso, não se pode reconhecer a urgência da medida, uma vez que o referido despacho é incapaz de ocasionar imediato prejuízo à parte, uma vez que, em caso de eventual indeferimento da inicial, a matéria poderá ser arguida em recurso de apelação. 4.
Recurso inadmitido. (TJES - AG 5003487-88.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Data: 05/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO POR FALTA DE CABIMENTO.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O exame em conjunto do pronunciamento de primeiro grau atacado despacho que determinou a emenda a petição inicial com a juntada de determinados documentos, nos moldes do artigo 321 do CPC - com o rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, apresentado no artigo 1.015 do CPC, é capaz de evidenciar a inobservância do requisito intrínseco de admissibilidade, a saber, cabimento.
II – No julgamento do tema n. 998 (Recurso Especial n. 1.696.396/MT) o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo esta a hipótese em voga.
III – Recurso conhecido e não provido (TJES, Agravo Interno Cível no Agravo de Instrumento n.º 0026883-16.2019.8.08.0035(035199008216), Relator: Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, J 15/12/2020, DJ 06/08/2021).
Nos mesmos termos, seguem julgados de outros Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO [...].
ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Taxatividade mitigada.
Inexistência de urgência e inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.
RESP nº 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (tema nº 988) ausência de cabimento.
Recurso não conhecido, nos termos do inciso III do artigo 932 do código de processo civil (TJGO; Agravo de Instrumento n.º 5266575-33.2023.8.09.0051; Relator: Juiz Subst.
Aureliano Albuquerque Amorim; Quarta Câmara Cível; J 02/05/2023; DJEGO 05/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] ART. 1.015 DO CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO.
ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO AGRAVÁVEL.
RESP 1.704.520/MT.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO DISPOSITIVO LEGAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA QUESTÃO A PONTO DE SE TORNAR INÚTIL A SUA DISCUSSÃO EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO. É taxativo o rol das decisões interlocutórias agraváveis.
Não estando, a decisão interlocutória, relacionada nos incisos ou no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra ela não cabe agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou, recentemente, no RESP 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Digesto de Processo Civil nos casos em que o julgamento diferido do recurso de apelação, à vista da urgência no exame da questão, mostre-se desarrazoado.
Hipótese dos autos que não se enquadra na tese firmada pelo STJ.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 (TJMG; AI 0274102-69.2023.8.13.0000; Relator: Des.
José Eustáquio Lucas Pereira; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; J 26/04/2023; DJEMG 28/04/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se é recorrível, por meio de agravo de instrumento, o pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, sob pena de seu indeferimento. 2.
A nova sistemática de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias restringe as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, durante a fase de conhecimento, àquelas situações que não podem aguardar a rediscussão futura da matéria em eventual recurso de apelação. 3.
Diversamente do que alega o recorrente, a decisão impugnada não versa sobre tutela provisória [...] e, ainda que se trate de decisão interlocutória, o ato judicial que determina a emenda da petição inicial [...], no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, não admite agravo de instrumento. 4.
In casu, a decisão adversada não está inserta em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, bem como não se enquadra na tese de mitigação do rol taxativo do referido artigo (tema 988/STJ), posto que ausente a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da tutela pretendida após a audiência de justificação. 5.
Recurso improvido.
Decisão monocrática mantida (TJCE; AgInt 0640186-08.2022.8.06.0000/50000; Relatora: Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; Segunda Câmara de Direito Privado; DJCE 26/04/2023).
Firme em tais premissas, entendo que o presente agravo de instrumento não supera a barreira da admissibilidade, por violar o requisito do cabimento.
Saliento, desde já, que a presente decisão não redunda em violação ao princípio de proibição à prolação de decisão surpresa esculpido no artigo 10, do Código de Processo Civil, visto que a “jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso” (STJ, REsp n.º 1781459 MG 2018/0306455-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, J 02/06/2020, Segunda Turma, DJ 21/08/2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Intime-se mediante publicação na íntegra.
Oficie-se o juízo “a quo” para ciência deste “decisum”.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória, 29 de abril de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 29/04/2025 às 13:10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0420-25. -
07/05/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 13:26
Negado seguimento a Recurso de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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25/04/2025 17:45
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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25/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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